TJPA - 0842369-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:23
Apensado ao processo 0844549-31.2024.8.14.0301
-
24/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
01/02/2024 04:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0842369-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 12:22
Juntada de decisão
-
23/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 23:12
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 01:49
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 22:38
Decorrido prazo de LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:37
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 19/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:34
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0842369-47.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
A parte autora instruiu a inicial com os documentos pertinentes a comprovação da hipossuficiência econômica, e o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
São fatos incontroversos: a) que a dívida em discussão está prescrita; b) que o nome da autora consta no SERASA LIMPA NOME.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) inexigibilidade da dívida indicada na inicial; b) se a requerida possui o direito de cobrar judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva o débito prescrito; c) se a dívida prescrita, esteja negativada ou não, deve ser retirada da Plataforma Serasa LIMPA NOME.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de fevereiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
08/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0842369-47.2021.8.14.0301 Autor: LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO Réu: Operadora CLARO Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico em juízo de cognição sumária, que não constam nos autos documentos comprobatórios que sustentem a afirmação da parte autora que a dívida questionada prejudicou o seu score, tampouco há indicação de apontamentos que demonstrem qualquer negativação do nome da autora.
Assim, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a instauração do efetivo contraditório para maior esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 26 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 13:09
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843247-69.2021.8.14.0301
Anarico Pojo Lima Junior
Advogado: Daniele Souza Delgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 15:29
Processo nº 0665670-80.2016.8.14.0301
Estado do para
Radio e Televisao Modelo Paulista LTDA
Advogado: Frederico Augusto de Almeida Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2016 11:21
Processo nº 0167176-02.2015.8.14.0070
Julio Silva Pinheiro
Instituto de Fomento e Amparo a Ciencia ...
Advogado: Aurea Judith Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2015 09:30
Processo nº 0806766-40.2021.8.14.0000
Engleson Ribeiro dos Santos
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 13:15
Processo nº 0808981-23.2020.8.14.0000
Serafim Francisco Junior Sousa Aguiar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2020 18:19