TJPA - 0842369-47.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2024 08:46
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS.
ARGUMENTOS REPETITIVOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NA PLATAFORMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Constando erro material na decisão agravada, é possível corrigi-lo de ofício. 2 Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 3 – Inexistência de demonstração de ilicitude da conduta da agravada de possibilitar o pagamento a dívida, ainda que prescrita, uma vez que a plataforma SERASA LIMPA NOME não configura cadastro de negativação do devedor, não demonstrada, portanto, a ocorrência de dano moral. 4 – Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, como solicitado pelo agravado, uma vez que o agravo interno não inaugura nova instância. 5 – Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, §1º, uma vez que mera repetição das razões recursais utilizadas na apelação não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando ocorre, a impugnação suficiente dos fundamentos do julgado. 6 – AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:40
Conhecido o recurso de LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO - CPF: *18.***.*23-80 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de junho de 2023 -
04/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0842369-47.2021.8.14.0301.
Belém/PA, 22/5/2023. -
22/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842369-47.2021.8.14.0301 APELANTE: CLARO S/A APELADA: LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
FERRAMENTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SERASA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, o que não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ou limitação de “score” para crédito no mercado. 2.
A prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5° do Código Civil, não retira o direito subjetivo em si, por não acarretar a extinção da dívida, e, sim, apenas a perda da pretensão executiva, podendo a dívida ser cobrada extrajudicialmente e quitada pelo devedor que pretender honrar seus compromissos de forma voluntária. 3.
Inexistência de prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, uma vez que não tem o condão de desabonar sua imagem ou seu score de crédito. 4.
Provimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLARO S/A, em face da r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 12760620) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LILIANE KAREN DE SOUZA LOBATO, julgou procedente a demanda, para declarar a prescrição dos valores da dívida, bem como a inexigibilidade da sua cobrança judicial ou extrajudicial; e condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 12760630), o apelante suscitou a ausência de interesse de agir, tendo em vista que não haveria que se declarar inexigível um débito legitimamente contraído, uma vez que a prescrição da dívida não extingue o débito, podendo ser exigido na via administrativa, obstando tão somente a cobrança judicial ou a negativação.
Explicitou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é apenas para negociação na esfera extrajudicial, não sendo um cadastro negativo, de modo que não há inscrição de dívida ou redução de score, bem como não está acessível a terceiros.
Asseverou que não houve cobrança extrajudicial que expusesse o devedor a uma situação vexatória.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, e, se não acolhida, no mérito, pela improcedência da ação.
Contrarrazões no Id. 12700646, rechaçando os argumentos deduzidos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela apelante.
Entendo que não merece acolhimento o pedido de julgamento do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual da apelada, por restar evidente na hipótese a efetiva resistência à pretensão e a consequente utilidade e adequação do pedido, conforme se depreende da contestação de mérito e das próprias razões da apelação contidas nos autos.
Isso porque, apesar de a apelante não questionar a prescrição do débito, a presente demanda visa à declaração de inexigibilidade do débito prescrito e não o reconhecimento da prescrição, tendo a recorrente desde a contestação defendido a tese de que não poderia ser declarada a inexigibilidade de débito legitimamente contraído, restando caracterizada, assim, a resistência e fazendo-se imperioso o provimento jurisdicional, consoante vem entendendo a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - O interesse de agir é caracterizado pela presença de dois elementos, quais sejam, necessidade e adequação.
A necessidade decorre da proibição da autotutela, sendo que o titular de um direito que se encontra lesado ou ameaçado buscará a sua proteção através do Estado.
Já a adequação refere-se à escolha da via processual pertinente, a fim de que se produza um resultado útil - A parte devedora possui interesse no ajuizamento de uma ação autônoma para reconhecimento da prescrição. (TJ-MG - AC: 10000181262809001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 29/01/2019) Assim, considerando a argumentação exposta, REJEITO a preliminar arguida.
Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito do recurso.
In casu, o pedido inicial foi julgado procedente, no sentido de serem declarados inexigíveis, porque prescrito o débito especificado na exordial.
Inicialmente, cumpre-me registrar que importante asseverar que a prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5° do Código Civil, não retira o direito subjetivo em si, afastando tão somente a cobrança judicial da dívida e não extrajudicial, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS: DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DESACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO INDUZ A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e, sucessivamente, à exclusão do nome do autor do cadastro Serasa Limpa Nome por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos. 2.
A questão principal gravita em torno de constar o nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome” por dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos. 3.
A prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5° do Código Civil, não retira o direito subjetivo em si, afastando tão somente a cobrança judicial da dívida e não extrajudicial. 4.
A negativação do nome do apelante não foi comprovada, uma vez que, não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome" interfira no Score do devedor, é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, visto não ter caráter público. 5.
Consequentemente, a ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, demonstra a ausência de configuração de ilícito, salientando que a prescrição não acarreta a extinção da dívida, e, sim, apenas a perda da pretensão executiva, podendo a dívida ser cobrada extrajudicialmente e quitada pelo devedor que pretender honrar seus compromissos de forma voluntária. 6.
Forçoso também o reconhecimento de prescrição, no entanto, necessária a ratificação da sua reforma quanto ao erro material que declara inexistência da dívida, visto que, conforme já devidamente explicitado, se tornou apenas inexigível em juízo. 7.
Recurso conhecido e improvido.” Como se pode constatar da causa de pedir e dos documentos juntados aos autos, a dívida contraída pela autora, vencida em 28/09/2020, não foi inscrita nos cadastros de inadimplentes do SERASA, mas veiculada tão somente na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, o que não enseja negativação.
No sítio eletrônico do SERASA, consta o seguinte: “O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de renegociação de dívidas pela Internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para renegociação de dívidas com os credores que são nossos parceiros”[1] Trata-se, portanto, de um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente virtual, para negociações, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian.
Nesse contexto, a plataforma disponibilizada pelo Serasa e denominada “Serasa Limpa Nome” consiste em um canal de renegociação e possibilidade de pagamento de eventual dívida por meio administrativo.
E não se trata de cadastro restritivo de crédito, pois seu conteúdo não é divulgado e, via de consequência, não restringe nem impede que o consumidor obtenha crédito no mercado.
Assim, não pode ser equiparada a um banco de dados de proteção ao crédito, para o qual se exige notificação prévia sob pena de cancelamento da inscrição nos termos da Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com fundamento no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, a inclusão da dívida no cadastro SERASA LIMPA NOME não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes.
Consequentemente, a ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, demonstra a ausência de configuração de ilícito, salientando que a prescrição não acarreta a extinção da dívida, e, sim, apenas a perda da pretensão executiva, podendo a dívida ser cobrada extrajudicialmente e quitada pelo devedor que pretender honrar seus compromissos de forma voluntária.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.).
Ainda, a Corte de Cidadania não há óbice para a inclusão na plataforma “Serasa Limpa Nome”, uma vez que não se notaria nenhum prejuízo ao consumidor.
Nessa direção, cito julgado abaixo: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRAÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) Nesse contexto, não se nota nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito.
Portanto, a pretendida limitação na inscrição em até 5 (cinco) anos não ofende os dispositivos supracitados.” (STJ - AREsp: 2081767 RS 2022/0060810-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) Tendo sido acolhida a pretensão da apelante em sede recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em sentença.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento, para reformar a sentença, julgando a ação improcedente e, por consequência, inverter o ônus de sucumbência, com fulcro no art. 932, VI, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 9 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] Disponível em: https://www.serasa.com.br/politicas-do-site -
10/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 02:47
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0253-01 (APELADO) e provido
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05/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 10:30
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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