TJPA - 0806632-71.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2023 08:43
Baixa Definitiva
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 1.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCABIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
No caso concreto, observa-se que na terceira fase da dosimetria, o Magistrado deixou de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de existir, em desfavor do recorrente, ação penal com trânsito em julgado pelo crime de roubo, contudo, é sabido que é desnecessário o trânsito em julgado da ação penal, para que se afaste o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
Com efeito, observa-se que, além da quantidade de drogas encontradas com o apelante, este ainda responde outros processos criminais, o que demonstra sua contumácia em atividades criminosas, o que impede a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2.
DA CONCESSAO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTENCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A eventual isenção do pagamento destas em razão da situação econômica do apenado é matéria que pode ser avaliada pelo juízo da execução no momento do adimplemento do título condenatório vez que este é quem possui melhores condições para avaliar a situação de hipossuficiência do recorrente.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, na seção ordinária realizada no formato virtual, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:19
Conhecido o recurso de JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES - CPF: *24.***.*61-06 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:17
Recebidos os autos
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16/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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