TJPA - 0806632-71.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 12:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/06/2023 00:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/05/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 08:43
Juntada de despacho
-
16/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:14
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:47
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 12:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
16/05/2022 11:01
Juntada de Mandado de prisão
-
15/05/2022 06:04
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 09:12
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 09:05
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
10/05/2022 06:27
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES em 04/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 02:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, oferta denúncia contra o nacional JEFFERSON DE JESUS PAIVA GONÇALVES, brasileiro, paraense, portador da carteira de identidade nº 6261443 PC/PA, titular do CPF nº *24.***.*61-06, nascido em 18.04.1994, filho de Valdirene Cristina Oliveira Paiva e William Nazareno Gonçalves, residente na Passagem José Ribamar, nº 19, bairro do Tenoné, em Icoaraci/PA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (ID 26949677).
Laudo de perícia de análise de droga de abuso – provisório, realizado no material apreendido constante do ID 26516613, fl. 20.
O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido homologada sua prisão em 11.05.2021, e na mesma data concedida sua liberdade provisória, conforme decisão de ID 26552245.
O denunciado constituiu advogado particular, conforme ID 27742895 e ID 27742896.
Defesa prévia no ID 28458933.
Notificação do denunciado em 13.07.2021 (ID 29608964).
Juntada do laudo toxicológico definitivo conforme ID 30076479.
Após análise da defesa prévia e inexistindo hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento (ID 31260275).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações de testemunhas apenas arroladas pelo Ministério Público, seguido da qualificação e interrogatório do denunciado.
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada vieram a requerer, todavia solicitaram prazo para apresentação de memoriais finais por escrito (termo de ID 40789511 e mídias de ID 40792354 e ID 40792355).
Memoriais finais do Ministério Público, conforme ID 41547510 e da defesa, no ID 41951992.
Certidão de antecedentes criminais no ID 41957442. É o relatório.
Decido.
Constato que o processo observou ao rito cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Na ausência de vício apto a macular de nulidade a marcha processual, passo a analisar o mérito da ação penal, já que não foram arguidas preliminares.
Resumidamente, narra a denúncia que, no dia 08.05.2021, policiais militares faziam uma ronda, quando resolveram abordar o denunciado que se mostrou bastante nervoso com a presença dos policiais.
Ao ser revistado foi encontrado no seu bolso uma latinha contendo 20 comprimidos de “bala/key”, a quantia de vinte e dois reais como também de um celular.
Ao ser indagado o denunciado admitiu a propriedade da droga, que diz ter comprado pelo valor de R$300,00 (trezentos reais).
Dispõe o Art. 33, caput, da Lei nº11. 343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso em julgamento, resultou provada a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade trazer consigo, tendo em vista as provas colhidas no curso da instrução probatória, como a seguir será demonstrado.
DA MATERIALIDADE A materialidade para o tipo penal de tráfico de drogas vem comprovada neste feito, notadamente pelo auto de Auto/Termo de Exibição e Apresentação de Objeto (ID 26516613, fl. 19), bem ainda através do Laudo Toxicológico Definitivo nº 2021.01.002846-QUI, realizado pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, conforme ID 30076479, que descreve o material encontrado com o denunciado, como sendo: 20 (vinte) comprimidos, nas cores verde e amarelo, sendo que o lado amarelo apresenta a figura de brasão com inscrição CBF, que se encontravam acondicionados em uma lata metálica da cor azul, de partilhas da marca Mentos, pesando 8,5g (oito gramas e cinquenta decigramas) sem embalagem, cujo laudo concluiu que referidos comprimidos resultaram POSITIVO para a substância MDMA, ou 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA, vulgarmente conhecida como ECSTASY.
DA AUTORIA Com relação a autoria delitiva, analisando a prova carreada para os autos se percebe que está satisfatoriamente comprovada, não apenas através dos depoimentos das testemunhas que foram coletados em juízo, como também através da confissão do denunciado.
Confira-se.
Durante interrogatório o réu confessa a posse da substância entorpecente quando diz ter comprado os comprimidos de ecstasy, para consumo próprio, pelo valor de 20 reais cada, discordando, no entanto, quanto a quantidade apreendida, que seriam 15 e não 20 comprimidos.
Alega trabalhar como DJ, em rave´s que duram aproximadamente três dias, e que durante as apresentações faz uso do entorpecente, e que os comprimidos encontrados em sua posse seriam utilizados em um festival de música eletrônica, com duração de 4h, onde pretendia tocar.
Que esse tipo de droga era consumido pelo denunciado e sua ex-namorada, e que, em menos de 24h, consegue consumir os 15 comprimidos, pois mistura de 3 a 5 deles em uma garrafa, com água e fica bebendo, e que seu efeito dura cerca de 30 minutos.
Que chega até a comprar mais comprimidos durante uma festa de 24h (mídias de ID 40792354 e ID 40792355).
Os policiais militares que participaram da prisão do denunciado, ao reportarem o fato, disseram que estavam de serviço quando avistaram o denunciado e resolveram abordá-lo seguido de revista pessoal quando no seu bolso encontraram uma latinha, com comprimidos e, suspeitando se tratar de droga sintética, foi encaminhado para a delegacia de polícia, onde o fato se confirmou.
Que com o denunciado também foi encontrado dinheiro.
Ao ser indagado sobre o fato o denunciado admitiu que o entorpecente seria revendido em uma festa (mídia de ID 40792354).
De modo que as declarações das testemunhas e a confissão do denunciado não deixam dúvidas quanto a autoria do crime.
Os problemas decorrentes do tráfico de entorpecentes são enfrentados à luz da Lei 11.343, de 23.08.2006, que elege como seu Norte a prevenção do uso de drogas através de atividades direcionadas para a redução dos fatores vulnerabilidade e risco e a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção (artigo 18).
Os princípios e diretrizes das atividades de prevenção do uso indevido de drogas constam do artigo 19, dentre os quais, garantir possibilidade de o usuário mudar de vida, respeito à individualidade do usuário sem estigmatizá-lo, programas de técnicas para abandono do vício, dentre tantas outras. É obrigação estatal garantir a reinserção social de usuários ou dependentes de drogas (artigos 20 a 26).
A reinserção social do usuário ou dependente de drogas só será viável quando houver a negação do estigma.
Portanto, a Lei de Drogas não é estigmatizante, ao contrário, tem por escopo acolher e reinserir socialmente o usuário/dependente.
Ao contrário do senso comum da sociedade leiga a Lei de Drogas prescreve medidas para a prevenção do uso de substâncias entorpecentes, estabelece normas para a repressão da produção não autorizada de drogas e, também define crimes, tipificando de formas diversas o consumidor e o traficante, gerando a questão a ser enfrentada: distinguir o consumidor do traficante Aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28) terá tratamento diferenciado daquele que, nas mesmas hipóteses destinar a droga para terceiros (art. 33).
A legislação, entretanto, não contempla a zona cinza que se desborda da situação de usuário/dependente ao traficante, ou seja, daquele cujo ato é intermediário entre as duas situações.
Explico, quando das circunstâncias da prisão do acusado, ou da apreensão da droga, não emerge com clareza se este é usuário/dependente, traficante, ou usuário/dependente que para manter o vício pratica atos típicos do tráfico, como, por exemplo, revender a droga ou simplesmente partilhá-la gratuitamente com terceiros.
Não há critérios objetivos para determinar se o indivíduo que tiver em depósito, transportar, guardar, trouxer consigo drogas sem autorização ou desacordo com a lei possa ser considerado ou ser enquadrado como mero consumidor ou traficante.
O critério que a lei oferece para diferenciar usuário e traficante (28, § 2º), é de que o juiz deverá atender à natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do crime.
Como visto, nenhum dos critérios é objetivo, dependem do entendimento subjetivo do magistrado.
Um tipo penal em aberto, que dependa da interpretação subjetiva do julgador, fere os princípios de Direito Penal.
Feitas essas considerações a prova testemunhal deixa incontroversa a quantidade de droga encontrada com o denunciado, referente a 20 (vinte) comprimidos de MDMA (ou 3,4 Metilenodioximetanfetamina), conhecido popularmente como ecstasy, pesando no total 8,5 gramas.
Portanto a autoria é induvidosa, seja pela prova testemunhal como pela confissão do denunciado comprovando a posse, como já dito.
Resta saber apenas se a conduta do denunciado se enquadra no crime de tráfico, ou seria para uso próprio, como sustenta a defesa.
A defesa, em memoriais finais, sustenta, em resumo, não ser o denunciado traficante, mas mero usuário de droga.
Com a devida vênia ao entendimento manifestado não lhe assiste razão, pois demonstrado que além de comprar a droga e trazer consigo o entorpecente seria fornecido, gratuitamente, para sua então namorada à época, com quem o acusado frequentava as RAV’s, inclusive, situação que ocorria com frequência e sempre que tocava nas festas, fato que ficou devidamente demonstrado na instrução processual através da sua confissão.
De forma que, perfeitamente amoldável a conduta do denunciado no subtipo penal “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Destaco que eventual condição de usuário nada impede que o denunciado também seja traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício.
Sobre o tema: ““APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DROGA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.
PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFICIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343 /06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. 2.
Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta tipificada no art. 28 da Lei de drogas. 3.
A eventual condição de usuário não inviabiliza que o apelante também seja traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. 3.
Na terceira fase de aplicação da pena, o juiz sentenciante reduziu a reprimenda em seu patamar mínimo (um sexto), sem qualquer fundamentação, razão pela qual se deve aplicar a causa de diminuição em seu patamar máximo (dois terços). 4.
Verificado o decurso do prazo estabelecido no art. 109, V, e art. 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, deve ser reconhecida, ex officio , a ocorrência de prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do réu, cuja pena foi readequada, em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) em seu patamar máximo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (2017.00263941-96, 170.070, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26). (grifo nosso) Portanto, demonstrado que o denunciado não apenas trazia consigo, mas também fornecia, ainda que gratuitamente, a droga e não tendo ele feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação.
A propósito, é farta a jurisprudência nesse sentido.
Confira-se: "Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, quando ausente a prova da exclusividade de uso próprio, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser usuário e dependente" (TJMG. 3ª Câmara Criminal.
Apelação nº 1.0105.04.109067-8/001.
Rel.
Des.
Paulo Cezar Dias. j. 23.11.2004, publ. 25.02.2005). "A posse de substância entorpecente (destinada à mercancia), comprovada pela confissão extrajudicial, aliada aos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, torna certa a autoria do delito descrito no art. 12 da Lei 6.368/76.
A alegação de que o acusado seja um usuário de substância entorpecente não basta para desclassificar o delito de tráfico - deve-se provar que a droga apreendida era exclusivamente para seu uso próprio, ônus que incumbe à defesa" (TJMG. 4ª Câmara Criminal.
Apelação nº 1.0024.07.402474-6/001.
Rel.
Des.
Eli Lucas de Mendonça. j. 03.10.2007, publ. 31.10.2007). "Impossível se mostra a desclassificação da conduta para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76 se foi apreendida grande quantidade de tóxicos, acondicionada em 58 porções distintas, e a defesa não cuidou de demonstrar a exclusiva destinação ao uso próprio" (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Apelação nº 1.0145.06.320498-9/001. j. 29.05.2007, publ. 06.06.2007).
Assim sendo, não há como prosperar a desclassificação pretendida pela defesa para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que as provas obtidas na instrução são seguras e harmônicas a respaldar a condenação do denunciado nos termos da denúncia.
DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, motivo pelo qual condeno o nacional JEFERSON DE JESUS PAIVA GONÇALVES, anteriormente qualificado, às sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do CPB.
Passo a individualização e à dosagem das sanções.
Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, entendo que, em relação ao elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o réu é portador de maus antecedentes, além de ser reincidente, pois registra duas condenações, com trânsito em julgado, porém uma delas ocorrida após o crime em apuração, como consta da certidão de antecedentes criminais, sendo que a condenação mais antiga recente sendo valorada negativamente nesta fase de fixação da pena base, restando a outra para a segunda fase; no tocante à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito, devendo, portanto, receberam valoração neutra; os motivos são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de modo neutro; as consequências do crime não excedem à própria tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Feitas as necessárias considerações, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, observo a ocorrência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP (confissão espontânea) e a agravante da reincidência, prevista no artigo 63, do CP.
Por esse motivo, entendo pela compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de Drogas, uma vez que o réu não preenche os requisitos, notadamente em relação a primariedade, pois já registra condenação anterior pelo crime de roubo e transitada em julgado.
Inexistem agravantes a considerar.
Portanto, tenho a pena como definitiva e concreta em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do crime.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do CPB.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, II, e art. 77, ambos do CP.
Inaplicável o benefício da detração previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado é insuficiente para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art. 51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, será permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condeno o réu nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, por se tratar de réu aparentemente pobre.
Na ausência dos pressupostos da prisão preventiva, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, situação em que atualmente se encontra.
Sendo o endereço localizado e não estando o sentenciado no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal da RMB para a adoção das providências cabíveis, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 26 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
26/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:16
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
De ordem do Excelentíssimo Sra.
Dra.
SHERIDA KEYLA PACHECO TEIXIERA BAUER, Juíza de Direito, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal da Capital, íntimo o Advogado: Dr.
Lucidy Monteiro, OAB/PA nº 20.648, patrono do réu: JEFERSON DE JESUS PAIVA GONÇALVES, para que apresente memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 17/11/2021.
Carlos Eduardo Correa da Silva.
Auxiliar Judiciário da Secretaria da 12ª Vara Penal. -
17/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 12:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/11/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 00:22
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES em 01/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Em análise da Defesa prévia de ID 28458993, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Desta feita, com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2021 às 12h00min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Considerando que o réu figura preso por outro processo, intime-se na unidade prisional em que se encontra custodiado, constando do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Havendo necessidade, cumpram-se os ofícios/requisições com urgência.
Constem das requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 10 de agosto de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito. -
11/08/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 12:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
11/08/2021 11:17
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 11:05
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 11:02
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/08/2021 12:33
Recebida a denúncia contra JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES - CPF: *24.***.*61-06 (INVESTIGADO)
-
10/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:11
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:32
Juntada de Informações
-
06/07/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 01:24
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2021 02:33
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/05/2021 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:58
Declarada incompetência
-
17/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2021 09:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/05/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 01:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 19:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/05/2021 15:47
Concedida a Liberdade provisória de JEFERSON DE JESUS PAIVA GONCALVES - CPF: *24.***.*61-06 (FLAGRANTEADO).
-
10/05/2021 08:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/05/2021 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034419-15.2015.8.14.0306
Condominio do Edificio Twin Towers
Fernanda Acatauassu Beckmann
Advogado: Almir Conceicao Chaves de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2015 15:02
Processo nº 0802858-72.2021.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Izabel Regina Fontenele Ribeiro
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 07:58
Processo nº 0005033-20.2013.8.14.0302
Maraia Lima da Conceicao
Llrb Servicos LTDA - EPP
Advogado: Marcia de Araujo Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2013 10:35
Processo nº 0801192-40.2020.8.14.0301
Carmem Lucia Machado Rodrigues
Banpara
Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 22:35
Processo nº 0806632-71.2021.8.14.0401
Jeferson de Jesus Paiva Goncalves
Seccional Urbana da Sacramenta
Advogado: Lucidy Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 08:41