TJPA - 0801207-24.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801207-24.2021.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-121 RÉU(S): Nome: JOSE CARDOSO DA SOLIDADE Endereço: RUA: MEXICO QUADRA 12, 10, VALE DO SOL 3, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Nos autos, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s)/requerido(s) por meio sistemas de pesquisa/bloqueio de valores, com o objetivo de garantir a efetividade da presente execução.
Decido.
A utilização de sistemas de pesquisa/bloqueio de valores encontra respaldo no artigo 854 do Código de Processo Civil, que autoriza o bloqueio de ativos financeiros para assegurar o cumprimento da obrigação, desde que seja medida proporcional e necessária ao caso concreto.
Contudo, considerando que os presentes autos não tramitam sob o benefício da gratuidade judiciária, determino que a diligência requerida somente seja cumprida após o pagamento das custas pertinentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio sistemas de pesquisa/bloqueio de valores, determinando que o cumprimento da diligência fique condicionado ao pagamento das custas respectivas pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas e, após, proceda-se ao bloqueio requerido, observando-se os limites do valor executado.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062802194223400000026866599 INEXISTÊNCIA - PORTAL-JOSE CARDOSO DA SOLIDADE-163508481 Petição 21062802194233100000026866600 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21062802194238900000026866601 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21062802194245500000026866602 4 - ANEXOS Documento de Comprovação 21062802194250400000026866603 163508481 Documento de Comprovação 21062802194258300000026866604 Despacho Despacho 21073010042369200000028314115 Petição Petição 21082313294879300000030497221 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21082313294888900000030497222 Petição Petição 21082313304138700000030497226 EXTRATO Documento de Comprovação 21082313304147900000030497227 Habilitação em processo Petição 22022314151216700000049132729 1 MANIFESTACAO_-_OLE_-_CAPTURA_ANTECIPADA - JOSE CARDOSO DA SOLIDADE1371829 Petição 22022314151233900000049132730 1._DOCS_REPRESENTACAO_SANTANDER (1)1371827 Documento de Comprovação 22022314151292400000049132731 2._SUBS_SANTANDER (1)1371828 Documento de Comprovação 22022314151382400000049132732 4._DOCS_REPRESENTACAO_OLE_CONSIGNADO (1)1371821 Documento de Comprovação 22022314151423200000049132734 Despacho Despacho 22052411473992500000059439311 Petição Petição 22061511053430400000062952360 Petição Petição 22062111344500200000063543365 Petição Petição 22063009345777300000064990052 MANIFESTAÇAO JOSE CARDOSO DA SOLIDADE1544164 Petição 22063009345798700000064990054 Contestação Contestação 22082611591735800000072165756 1 contestação - JOSE CARDOSO DA SOLIDADE1668228 Contestação 22082611591766900000072165758 2 CARTA DE PREPOSIÇÃO - JEC13550281668229 Documento de Comprovação 22082611591903200000072165760 3 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - JEC13550351668230 Documento de Comprovação 22082611591990600000072165763 4 subs_giovanna1668231 Substabelecimento 22082611592085600000072165765 Termo de Audiência Termo de Audiência 22083016160066700000072471428 Mídia de audiência Mídia de audiência 22083016160136500000072471427 Sentença Sentença 22083016160204200000072471420 Petição Petição 22092314491975900000074378251 01 - MANIFESTAÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ1726005 Petição 22092314492137600000074378252 02 - MEMÓRIA DE CALCULO1726006 Documento de Identificação 22092314492190300000074378254 Ofício Ofício 23010909382174600000080453435 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23010910080467400000080456486 Certidão Certidão 23010910080497800000080456483 Sentença Sentença 22083016160204200000072471420 Petição Petição 23021311030086400000082210737 Petição Petição 23031414461331900000084232298 5399795-01dw-petiodescadastramentoflaida Documento de Comprovação 23031414461348000000084232300 Petição Petição 23031711384137000000084473745 01 - MANIFESTAÇÃO JOSE CARDOSO DA SOLIDADE2032169 Petição 23031711384154500000084473747 Petição Petição 23091111590257100000094606753 1- ASSEMBLEIA GERAL E ESTATUTO CONSOLIDA Substabelecimento 23091111590308800000094606758 2 - SUBSTABELECIMENTO 2023 Substabelecimento 23091111590409200000094606756 3 - PROCURAÇÃO 2022 Instrumento de Procuração 23091111590466000000094606755 Decisão Decisão 24020512534758500000101879775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061413311459600000110219058 Petição Petição 24062710565912400000111236832 Certidão Certidão 24081904261312100000115493134 Decisão Decisão 24122816313412200000124840841 Decisão Decisão 24122816313412200000124840841 Petição Petição 25012311331222700000126259524 Planilha de débitos judiciais Petição 25012311331256700000126259527 -
24/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801207-24.2021.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-121 RÉU(S): Nome: JOSE CARDOSO DA SOLIDADE Endereço: RUA: MEXICO QUADRA 12, 10, VALE DO SOL 3, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 D E C I S Ã O Considerando que o executado foi intimado e não apresentou impugnação ou adimpliu voluntariamente o débito, INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), manifestar interesse no feito, requerendo o que entender de direito para andamento do processo, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Novo Repartimento, data e horário registrados no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062802194223400000026866599 INEXISTÊNCIA - PORTAL-JOSE CARDOSO DA SOLIDADE-163508481 Petição 21062802194233100000026866600 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21062802194238900000026866601 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21062802194245500000026866602 4 - ANEXOS Documento de Comprovação 21062802194250400000026866603 163508481 Documento de Comprovação 21062802194258300000026866604 Despacho Despacho 21073010042369200000028314115 Petição Petição 21082313294879300000030497221 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21082313294888900000030497222 Petição Petição 21082313304138700000030497226 EXTRATO Documento de Comprovação 21082313304147900000030497227 Habilitação em processo Petição 22022314151216700000049132729 1 MANIFESTACAO_-_OLE_-_CAPTURA_ANTECIPADA - JOSE CARDOSO DA SOLIDADE1371829 Petição 22022314151233900000049132730 1._DOCS_REPRESENTACAO_SANTANDER (1)1371827 Documento de Comprovação 22022314151292400000049132731 2._SUBS_SANTANDER (1)1371828 Documento de Comprovação 22022314151382400000049132732 4._DOCS_REPRESENTACAO_OLE_CONSIGNADO (1)1371821 Documento de Comprovação 22022314151423200000049132734 Despacho Despacho 22052411473992500000059439311 Petição Petição 22061511053430400000062952360 Petição Petição 22062111344500200000063543365 Petição Petição 22063009345777300000064990052 MANIFESTAÇAO JOSE CARDOSO DA SOLIDADE1544164 Petição 22063009345798700000064990054 Contestação Contestação 22082611591735800000072165756 1 contestação - JOSE CARDOSO DA SOLIDADE1668228 Contestação 22082611591766900000072165758 2 CARTA DE PREPOSIÇÃO - JEC13550281668229 Documento de Comprovação 22082611591903200000072165760 3 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - JEC13550351668230 Documento de Comprovação 22082611591990600000072165763 4 subs_giovanna1668231 Substabelecimento 22082611592085600000072165765 Termo de Audiência Termo de Audiência 22083016160066700000072471428 Mídia de audiência Mídia de audiência 22083016160136500000072471427 Sentença Sentença 22083016160204200000072471420 Petição Petição 22092314491975900000074378251 01 - MANIFESTAÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ1726005 Petição 22092314492137600000074378252 02 - MEMÓRIA DE CALCULO1726006 Documento de Identificação 22092314492190300000074378254 Ofício Ofício 23010909382174600000080453435 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23010910080467400000080456486 Certidão Certidão 23010910080497800000080456483 Sentença Sentença 22083016160204200000072471420 Petição Petição 23021311030086400000082210737 Petição Petição 23031414461331900000084232298 5399795-01dw-petiodescadastramentoflaida Documento de Comprovação 23031414461348000000084232300 Petição Petição 23031711384137000000084473745 01 - MANIFESTAÇÃO JOSE CARDOSO DA SOLIDADE2032169 Petição 23031711384154500000084473747 Petição Petição 23091111590257100000094606753 1- ASSEMBLEIA GERAL E ESTATUTO CONSOLIDA Substabelecimento 23091111590308800000094606758 2 - SUBSTABELECIMENTO 2023 Substabelecimento 23091111590409200000094606756 3 - PROCURAÇÃO 2022 Instrumento de Procuração 23091111590466000000094606755 Decisão Decisão 24020512534758500000101879775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061413311459600000110219058 Petição Petição 24062710565912400000111236832 Certidão Certidão 24081904261312100000115493134 -
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 04:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 04:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SOLIDADE em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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05/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 17:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801207-24.2021.8.14.0123 Requerente: JOSÉ CARDOSO DA SOLIDADE Requerido: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo nono (29) dia do mês de agosto (08) de dois mil e vinte e dois (2022), às 11h40min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: José Cardoso da Solidade Advogado (a) do (a) requerente: Amanda Lima Silva, OAB/PA n° 29.834-B Requerido (a): BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Preposta do (a) requerido: Stephanny Lorrane Abreu de Souza, CPF *62.***.*07-60 Advogado (a) do (a) requerido (a): Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB/PA nº 25.542 ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Tentada conciliação, esta restou infrutífera.
Foi ratificada pelo requerido a contestação apresentada no Id nº 75685373.
Pela patrona do requerente foi ratificada os termos da inicial.
Pelo advogado do requerido foi pleiteado o depoimento pessoal da autora.
Em seguida, foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio áudio, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 367, § 5º do CPC.
Após, passou-se a colheita do depoimento pessoal do autor Sr.
José Cardoso da Solidade, que foi devidamente compromissada e respondeu às perguntas da advogada do requerido e do juízo, conforme mídia audiovisual que passa a constar nos autos.
As partes informaram não possuírem outras provas a produzir, ratificando suas posições antagônicas respectivamente aos termos da inicial e contestação pleiteando o julgamento da lide no estado em que se encontra.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Passo a análise do mérito.
O contrato que a autora alega ter provocado abatimento indevido em seus proventos, porque desconhece por completo a contratação são Contrato n°163508481 no valor de R$686,13, no valor mensal fixo de R$ 19,20, com vigência de 01/06/2019 - 30/04/2025 e Contrato n°73495745 no valor de R$668,82, no valor mensal fixo de R$19,2, com vigência de 01/03/2015 - 01/04/2019.
Por sua vez, o réu diz que o contrato discutido foi celebrado de forma válida e adequada e parte do valor foi liberado para autora por meio de transferência bancária (TED).
Pois bem.
Antes de prosseguir com o raciocínio, registre-se que era tarefa do réu comprovar que o contrato foi regularmente celebrado, pois sem cabimento atribuir à autora a produção de fato negativo.
Dito isso, vislumbro que a parte ré provou, a contento, a celebração do contrato.
Não só isso, demonstrou pormenorizadamente a cadeia de contratações que deram origem ao empréstimo.
Em relação ao presente contrato, a cédula de crédito bancário foi juntada e consta, dados bancários para liberação do crédito, além de aposição de digital da autora e assinatura a rogo de pessoa próxima a autora (filho do autor).
Ainda, foram juntados cópias dos documentos pessoais da autora que são os mesmos juntados na inicial.
Não obstante, a autora fez assertivas genéricas, bastante usadas em demandas deste jaez, não tem o condão de se sobrepor à realidade, que em breves linhas pode ser demonstrada, não precisando se apegar a inúmeros julgados e matérias jornalísticas sobre fraudes, que existem sim, mas em tais casos a falta de documentação é evidente, o que é bem diferente do caso dos autos.
Finalmente tudo acima não bastasse, após a quebra da análise dos extratos bancários da parte autora, verificou-se claramente o recebimento dos valores relativos ao empréstimo em sua conta bancária de exclusiva movimentação e titularidade, consoante se infere do id 32544902, percebe-se o crédito em 26/02/2015 no valor de R$ 668,82 e no dia 07/05/2019 no valor de R$ 356,25, bem como sua posterior utilização.
Doutra banda é inviável a anulação do contrato na medida em que a parte autora em nenhum momento mostrou-se disposta a restituir o valor creditado em sua conta pessoal a instituição financeira, sob pena de se chancelar um enriquecimento ilícito da parte e uma chancela ao comportamento contraditório.
Afinal o contrato de empréstimo, tem como objeto a fruição antecipada de numerário para posterior pagamento em parcelas menores acrescidas de juros, logo sua anulação pressupõe a restituição dos valores, logo a parte também tem o dever de se comportar de acordo com a boa fé objetiva e agir como quem não solicitou o crédito antecipado, afinal “nemo potest venire contra factum proprium” Ora, ainda que se ventilasse a anulabilidade do negócio jurídico, fato é que isto implica no retorno ao status quo ante e a autora em nenhum momento buscou restituir os valores dos quais se beneficiou.
Não seria lógico ao poder judiciário reconhecer a inexistência de contratos de empréstimo onde os valores foram efetivamente disponibilizados ao mutuário, restando claro que o mutuário recebeu a quantia, obvio e ululante que este deveria ab initio ressarcir o mutuante, para que assim pudesse de boa-fé pleitear a anulação/nulidade da avença, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito.
Deste modo a advogada da Autora ao insistir com sua pretensão mostra claramente uma insistência num provimento jurisdicional contrário a verdade dos fatos, numa clara deturpação do já não aceito dito popular “devo, não nego e pago quando quiser”, para uma piorada versão de “devo, não nego, não pago e quero indenização”, o que evidentemente não pode ser aceito pelo judiciário. À vista disso, o caminho a trilhar é pelo indeferimento dos pedidos da autora.
Anoto que restou claro que o comportamento da parte foi deveras temerário podendo se nominar a presente demanda como verdadeira aventura jurídica consistente na esperança de o requerido não contestar o pedido ou mesmo ter extraviado os documentos comprobatórios da contratação, de modo que inequivocamente a parte autora alterou a verdade dos fatos para litigar em juízo.
De tal arte nota-se que demandante violou praticamente todas as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, assim como nos artigos 79 a 81 CPC, justificando, dessa forma, a sua condenação por litigância de má-fé.
Por fim, mesmo que se saiba que a má-fé no caso é indubitavelmente mais do advogado que da parte autora, mas o profissional não pode ser condenado em tal verba diante de arestos do STJ, tenho que ela deve ser condenada em tal verba nesta demanda, inclusive pela insistência em demandas infundadas, alterando a verdade dos fatos.
E, desde já, aponto que se o advogado se valer de embargos de declaração para questionar a condenação, como tem feito sem critério, haverá imposição de nova multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase (art. 55 da lei 9.099/95) Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa, atualizado pelo IGPM, isto é R$ 501,29 (quinhentos e um reais e vinte e nove centavos) Ademais as razões aqui elencadas levam a crer que há fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual, determino que seja oficiado ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial e procuração dos autos.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 13h25min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR Requerente: José Cardoso da Solidade Advogado (a) do (a) requerente: Amanda Lima Silva, OAB/PA n° 29.834-B Requerido (a): BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Preposta do (a) requerido: Stephanny Lorrane Abreu de Souza, CPF *62.***.*07-60 Advogado (a) do (a) requerido (a): Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB/PA nº 25.542 -
09/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 02:02
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801207-24.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (contratos n. 163508481 - 05.2019 e 73495745 - 02.2015) dos empréstimos questionados nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Justificar a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
IV - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
V - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 30 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
30/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 02:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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