TJPA - 0801809-72.2021.8.14.0201
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ENDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:14
Apensado ao processo 0816610-42.2025.8.14.0301
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28/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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12/02/2025 10:00
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que buscou tratamento psicológico junto a requerida, mas teve em diversas ocasiões o atendimento negado.
Aduz ainda que se sente lesado com a interrupção inesperada nos atendimentos que foram buscados exatamente pela necessidade de tratamento de ansiedade e depressão, algo que pode ter provocado um agravamento do seu quadro.
Assim, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar o imediato retorno ao tratamento psicológico do de forma regular e ininterrupta, de preferência com o(a) Profissional que já lhe atendia, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo deferiu a inclusão no polo passivo da parte, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva; a inexistência de ato ilícito; a ausência de negativa de cobertura; a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA (I)LEGITIMIDADE DA PARTE No processo civil, para o desenvolvimento normal do processo, as partes devem possuir legitimidade.
Essa legitimidade poderá ser de dois tipos: ad processum e ad causam.
A legitimidade ad processum é um pressuposto processual, e não uma condição da ação (sua ausência gera nulidade do processo).
Consiste na capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão reconhecida pela lei para que o sujeito efetivamente pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação (seja citado, apresente defesa, etc.).
Está prevista no art. 7° do CPC.
Já a legitimidade ad causam é uma condição da ação (sua ausência acarreta em extinção do processo sem resolução de mérito) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
No presente caso, denota-se que a parte ré, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que, por meio de um contrato de prestação de serviços, assumiu obrigações junto à parte autora, dentre as quais a de prestar o serviço médico.
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que a parte autora pretende a prestação do serviço médico e indenização por danos morais.
A parte autora alega que tentou marcar a consulta com a psicóloga diversas vezes, mas não obteve êxito, pois toda vez a requerida anunciava uma justificativa para não atende-lo.
Averiguando as conversas trocadas via WhatsApp se verifica que foi remarcada a consulta com a psicóloga, porém em horário diverso do pretendido pela parte autora e este não pode comparecer devido estar cuidando de seu pai que encontrava debilitado.
A parte autora solicitou que fosse em outro horário e a psicóloga da requerida informou que poderia ser no horário desejado, mas que neste caso seria com outro psicólogo, pois não estaria atendendo no horário pretendido pela parte autora.
Portanto, não se observa a negativa de atendimento ou tratamento pela requerida, pois o serviço foi oferecido só que com outro profissional e em horário diferente daquele pretendido pelo autor.
A parte ré tem o dever de prestar o tratamento médico em razão da relação contratual existente, entretanto, é necessário que haja razoabilidade do paciente, pois em situações que não demandem urgência ou emergência, como é o caso dos autos, a parte ré não pode oferecer o serviço no horário que bem aprouver a parte autora e com um profissional específico, pois é sabido que há uma grade de horário de atendimento aos pacientes e que os profissionais são manejados de acordo com a logística do plano de saúde.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora não comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral ou material sofrido e, por esta razão não é merecedora de reparação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
04/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 16 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ENDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:16
Juntada de Mandado
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16/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ENDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:07
Decorrido prazo de ENDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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02/05/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/05/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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09/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/05/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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13/12/2023 05:16
Decorrido prazo de ENDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801809-72.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Quadra SGAS 915, Lote 68A, 2 SUBSOLO - SALAS 1, 2, 10 e 12, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70390-150 Finalidade: DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Na forma do art.339, 2º do CPC defiro a inclusão da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no polo passivo da lide, devendo o autor informar o seu endereço para o cumprimento do mandado de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; reservo a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a audiência, caso as partes não cheguem a um consenso; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Intime-se.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072114075027000000028031128 Petição Inicial Petição 21072114075167300000028033629 Procuração_Enderson Geraldo Procuração 21072114075188200000028033650 RG e CPF_Enderson Geraldo Documento de Identificação 21072114075229000000028033651 Comprovante de Residência_Enderson Geraldo Documento de Comprovação 21072114075246900000028033652 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21072114075253500000028033653 Atestado IOB 05-04 Documento de Comprovação 21072114075262100000028033655 Atestado IOB 06-05 Documento de Comprovação 21072114075336200000028033656 Cartão do Plano Unimed_Enderson Geraldo Documento de Comprovação 21072114075368300000028033663 Decisão Decisão 21072207204234200000028062536 Certidão Certidão 21072609370950500000028240975 Decisão Decisão 21072207204234200000028062536 Decisão Decisão 21072815590851000000028261196 Decisão Decisão 21072815590851000000028261196 Petição Petição 21081713332816200000029932513 Certidão Certidão 21082709164445500000030879114 Despacho Despacho 22051520243108600000058102563 Despacho Despacho 22051520243108600000058102563 Habilitação nos autos Petição 22071111044680100000066132505 PETIÇÃO_HABILITAÇÃO_ Petição 22071111044695900000066132506 ATOS_E_PROCURAÇÃO_ASSINADOS_2022 Procuração 22071111044736500000066132508 Contestação Contestação 22071111082084200000066132527 CONTESTAÇÃO_ Contestação 22071111082099800000066132528 Certidão Certidão 22072712423616300000069052859 Petição Petição 22081811583991200000071397594 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22081811584061400000071397599 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22081811584156200000071397603 Procuração modelo geral Documento de Comprovação 22081811584204500000071397604 Decisão Decisão 22083019252523900000072337131 Decisão Decisão 22083019252523900000072337131 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100513371596700000075125682 Boleto de custas Documento de Comprovação 22100513371735600000075125935 Comprobvante de pagamento de custas Documento de Comprovação 22100513371770400000075125937 Certidão Certidão 22100611473385400000075191030 Despacho Despacho 22112109125970500000077879217 Despacho Despacho 22112109125970500000077879217 Requer 2ª via de boleto de custas judicias Petição 23011813350005700000080815444 contaProcesso Documento de Comprovação 23011813350506600000080815449 Manifestação Petição 23020914524606100000082056681 Certidão Certidão 23030611542551400000083364477 -
16/11/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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16/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:34
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se o Requerente, por meio de seu Procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a ilegitimidade passiva suscitada na peça de Contestação, na forma do art.339, §1º e 2º do CPC.
Belém, 17 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/09/2022 01:45
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ENDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:39
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801809-72.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ENDERSON GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão ID29981498, determino a imediata remessa dos autos à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Icoaraci, 26 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:59
Declarada incompetência
-
26/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:38
Audiência Una cancelada para 09/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/07/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 07:20
Declarada incompetência
-
21/07/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:08
Audiência Una designada para 09/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
21/07/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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