TJPA - 0803263-54.2016.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de OTONIEL ARAUJO DAS CHAGAS em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:21
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0803263-54.2016.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Vícios de Construção, Compra e Venda] Reclamante: Nome: OTONIEL ARAUJO DAS CHAGAS Endereço: Passagem D, 140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-220 Reclamado: Nome: M.C.M CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, altos da farmacia Big Ben, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
As partes celebraram acordo extrajudicial, e requereram a respectiva homologação por sentença (ID 89707792).
Sendo assim, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa processual.
Cópia deste ato poderá servir, como cópia digitalizada, como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/04/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:19
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0803263-54.2016.8.14.0301 Autos de [Vícios de Construção, Compra e Venda] Nome: OTONIEL ARAUJO DAS CHAGAS Endereço: Passagem D, 140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-220 Nome: M.C.M CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, altos da farmacia Big Ben, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DESPACHO Na sentença de ID 863442, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 800 por mês de inadimplemento, até a efetiva entrega do imóvel.
Portanto, os lucros cessantes são devidos desde abril de 2016 a janeiro de 2017.
A parte reclamada interpôs recurso inominado contra a sentença.
No entanto, foi negado provimento ao recurso, com a condenação da parte ré ao pagamento de 20% de honorários advocatícios (ID 76482818).
Logo após, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 77065545).
Diante disso, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo débito, de acordo com os parâmetros fixados na sentença e já incluídos os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão, corresponde à quantia de R$ 40.269,59, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 40.269,59, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$ 44.296,54.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
10/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 03:03
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 06/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:41
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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12/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:23
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2019 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2019 18:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/05/2019 09:44
Conclusos para decisão
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29/05/2019 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2019 00:14
Decorrido prazo de OTONIEL ARAUJO DAS CHAGAS em 23/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 00:10
Decorrido prazo de OTONIEL ARAUJO DAS CHAGAS em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 00:10
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 12:15
Juntada de Certidão
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07/05/2019 18:19
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2019 09:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2019 09:34
Movimento Processual Retificado
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26/03/2019 10:44
Conclusos para decisão
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26/03/2019 10:34
Juntada de Certidão
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26/03/2019 00:19
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 25/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 00:15
Decorrido prazo de OTONIEL ARAUJO DAS CHAGAS em 19/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 08:53
Juntada de Certidão
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11/03/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:23
Julgado procedente o pedido
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04/04/2018 13:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2018 13:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/04/2018 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2018 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/12/2017 01:40
Decorrido prazo de OTONIEL ARAUJO DAS CHAGAS em 05/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 11:10
Juntada de identificação de ar
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03/08/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2017 11:19
Juntada de identificação de ar
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03/07/2017 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2017 12:15
Audiência instrução e julgamento designada para 04/04/2018 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2017 12:06
Audiência conciliação realizada para 07/04/2017 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2017 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/04/2017 12:05
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 00:05
Decorrido prazo de OTONIEL ARAUJO DAS CHAGAS em 06/03/2017 23:59:59.
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19/01/2017 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2017 09:22
Juntada de identificação de ar
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09/12/2016 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2016 12:56
Audiência conciliação designada para 07/04/2017 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2016 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2016
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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