TJPA - 0005454-40.2014.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 12:00
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:15
Juntada de documento de migração
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25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:28
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:14
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processos conexos nºs 0005454-40.2014.8.14.0701 E 0005455-25.2014.814.0701 Exequente: KATIA PARENTE SENA E OUTRO Executada: PORTE ENGENHARIA LTDA – EPP A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese, que existe excesso na execução, por infidelidade do título executivo que determina os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento, pois ao apresentar as planilhas de débito que instruíram o pedido de cumprimento da sentença, a Exequente fez a atualização da dívida de forma indevida, agindo ilegalmente.
Requer, ao final, que seja recebida a presente impugnação, e acolhido o seu pedido de indicação de bem à penhora, para se evitar bloqueio na conta da Executada, com a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação e à fase de cumprimento de sentença, sem que se tome ou se mantenha qualquer medida constritiva ou expropriatória, até o final julgamento de seu mérito, apontado erro de parâmetro no cálculo apresentado pela Exequente, e aplicação do princípio da execução menos gravosa.
Intimada, a parte Embargada pugnou pela rejeição liminar da impugnação, diante da correta forma de cálculo apresentada, requerendo o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 525, § 5º do Código de Processo Civil, eis que não foi apresentada planilha de cálculo junto à impugnação, restando demonstrado o total descabimento de suas alegações, além do indeferimento do pedido de penhora de bem móvel, haja vista a expressa recusa da Exequente, quanto ao bem indicado pela Executada, para garantia da execução, com seu prosseguimento e penhora via SISBAJUD dos valores devidos, no montante de R$ 33.926,75, conforme cálculo (id. nº 76761339). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que se trata de ações reunidas por conexão, conforme consta da sentença (id. 9519129), nos seguintes termos: - Determino a reunião destes autos com o processo 0005455-25.2014.814.0701, diante da conexão das ações, servindo a presente decisão para ambos. -, motivo pelo qual, a presente decisão também será lançada em ambos os processos.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, diante da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, visto que os fundamentos, ora sustentados, não encontram relevância nos autos, tampouco, restou demonstrado dano de difícil ou incerta reparação que possa ser causado à parte Impugnante, com o prosseguimento da execução, deve ser indeferido.
Em relação ao mérito da impugnação, verifica-se que os fatos expostos, aliados aos documentos anexados ao pedido de cumprimento da sentença, são suficientes à comprovação da inexistência do excesso alegado, visto que a parte Exequente respeitou os limites da condenação, utilizando-se das datas previstas para correção monetária e juros estipulados na sentença, quais sejam, correção pelo INPC, desde 19/12/2017, e juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da data do fato (16/10/2011), as quais forma mantidas no Acórdão.
Verifica-se que foi dado parcial provimento ao recurso inominado, reformando parcialmente a decisão, mas apenas para reduzir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado na sentença, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos Autores, a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada Reclamante, com juros e correção monetária, nos termos da sentença, conforme se constata do Acórdão (id. nº 73255722).
Assim, o valor atualizado da condenação, apresentado pela Exequente, em 08/09/2022 (id. 76760032), no montante de R$ 33.926,75 (trinta e três mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), está de acordo com os termos da sentença e do Acórdão.
Ressalte-se, que a Reclamada oferece um bem móvel em garantia, tratando-se de “ELEVADOR CREMALHEIRA MODELO HC 15/30 - 1 CABINA”, no valor de R$ 433.000,00 (quatrocentos e trinta e três mil reais), conforme (ids. 77991203 a 77991206), o qual, pela foto (id. 77991206), está sendo usado em obra de construção de prédio, não sendo aceito pela Reclamante, por não respeitar a ordem de prioridade legal de penhora, em dinheiro, conforme dispõe o art. 835, I do Código de Processo Civil, e por se tratar de bem de difícil comercialização.
Desta forma, conclui-se que a presente impugnação não deve prosperar, tendo em vista que o pedido de cumprimento está respaldado em título judicial, demonstrando a existência de dívida líquida, certa e exigível, não trazendo a Reclamada nenhum elemento que pudesse descaracterizá-la, também não conseguiu demonstrar que o montante de R$ 33.926,75 (trinta e três mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 08/09/2022, conforme (id. 76760032), apontado pela Exequente, estivesse incorreto.
Eis as razões pelas quais não deve ser concedido efeito suspensivo à presente impugnação, em virtude da ausência dos requisitos previstos no artigo 523, § 6º, do Código de Processo Civil, o que também ocorre quanto ao pedido de substituição de dinheiro por bem móvel, diante da evidente intenção protelatória de pagamento da dívida exequenda.
Posto isso, e mais o que consta dos autos, julgo improcedente a presente impugnação, determinando que se prossiga na execução, tomando-se por base o valor apontado pela Exequente em seu pedido de cumprimento da sentença, com as atualizações legais, a contar daquela data (08/09/2022), nos termos da fundamentação.
Diante desta decisão, e do tempo já decorrido desde a apresentação dos cálculos, a Exequente deverá ser intimada para apresentar novo cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para início dos atos expropriatórios, caso não haja o pagamento voluntário do valor devido, pela Reclamada/Executada, após a intimação desta.
Verificando-se a tramitação de dois processos com a mesma finalidade (cumprimento do acórdão), determino que a Secretaria mantenha ativo apenas este Processo nº 0005454-40.2014.8.14.0701, para prosseguimento da execução, arquivando-se o Processo nº 0005455-25.2014.814.0701, por se tratar da mesma condenação exequenda, a fim de se evitar tumulto processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 15 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2019 09:11
Remetidos os Autos para Turma Recursal
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11/04/2019 09:11
Processo migrado do Sistema Projudi
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11/04/2019 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2019 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2018 10:26
Evento Projudi: 173 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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05/12/2018 13:57
Evento Projudi: 170 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Remeter à Turma Recursal
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05/12/2018 13:57
Evento Projudi: 169 - Expedição de Intimação - (Para PORTE ENGENHARIA LTDA)
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05/12/2018 13:57
Evento Projudi: 167 - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2018 16:51
Evento Projudi: 163 - Juntada de Petição de Petição
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02/10/2018 15:24
Evento Projudi: 162 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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06/09/2018 09:05
Evento Projudi: 160 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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05/09/2018 15:28
Evento Projudi: 157 - Juntada de Petição de Recurso Interposto
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14/08/2018 13:13
Evento Projudi: 154 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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14/08/2018 13:13
Evento Projudi: 151 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2018 09:53
Evento Projudi: 150 - Apensado ao processo 120149263053
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09/04/2018 13:52
Evento Projudi: 149 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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16/03/2018 15:36
Evento Projudi: 145 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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26/02/2018 11:28
Evento Projudi: 142 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Gerar autos conclusos
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26/02/2018 11:28
Evento Projudi: 141 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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26/02/2018 11:28
Evento Projudi: 138 - Recebido o recurso
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21/02/2018 09:47
Evento Projudi: 137 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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06/02/2018 10:22
Evento Projudi: 134 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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19/12/2017 12:13
Evento Projudi: 132 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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19/12/2017 12:12
Evento Projudi: 129 - Julgada procedente a ação
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17/11/2017 13:57
Evento Projudi: 128 - Juntada de Petição de Petição
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17/11/2017 11:48
Evento Projudi: 127 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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17/11/2017 11:48
Evento Projudi: 126 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Autos conclusos
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17/11/2017 11:48
Evento Projudi: 125 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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25/09/2017 15:26
Evento Projudi: 116 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 17 de Novembro de 2017 às 10:00)
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25/09/2017 15:26
Evento Projudi: 115 - Audiência
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22/09/2017 13:41
Evento Projudi: 114 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Agendar audiência de instrução e julgamento
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22/09/2017 13:41
Evento Projudi: 113 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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21/08/2017 14:00
Evento Projudi: 109 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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27/06/2017 12:20
Evento Projudi: 104 - Redistribuído por Área - (Da vara / juiz 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém / LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES para 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO )
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27/06/2017 12:19
Evento Projudi: 101 - Expedição de Intimação
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25/05/2017 12:09
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
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25/05/2017 12:09
Evento Projudi: 96 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / TANIA BATISTELLO para 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém / LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES )
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19/05/2017 12:30
Evento Projudi: 90 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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19/05/2017 12:30
Evento Projudi: 89 - Conclusos para Despacho
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17/05/2017 10:23
Evento Projudi: 87 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Cooperador(a) ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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17/05/2017 10:23
Evento Projudi: 86 - Conclusos para Decisão
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17/05/2017 10:15
Evento Projudi: 85 - Juntada de Ofício
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08/05/2017 10:29
Evento Projudi: 81 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Cooperador(a) SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS
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08/05/2017 10:29
Evento Projudi: 80 - Conclusos para Despacho
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24/02/2017 08:47
Evento Projudi: 79 - Juntada de Ofício
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20/02/2017 08:59
Evento Projudi: 78 - Declarado impedimento ou suspeição
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20/02/2017 08:44
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO
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20/02/2017 08:44
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Decisão
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08/11/2016 11:50
Evento Projudi: 75 - Expedição de Ofício - p/ 3ª VJEC
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08/11/2016 11:50
Evento Projudi: 74 - Expedição de Ofício
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04/08/2016 13:58
Evento Projudi: 71 - Expedição de Ofício - p/ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍ
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04/08/2016 13:58
Evento Projudi: 70 - Expedição de Ofício
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22/01/2016 16:10
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
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22/01/2016 16:10
Evento Projudi: 65 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / TANIA BATISTELLO )
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25/11/2015 17:00
Evento Projudi: 61 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Redistribuir processo para outra competência
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25/11/2015 08:42
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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25/11/2015 08:42
Evento Projudi: 56 - Conclusos para Decisão
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19/10/2015 11:10
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Petição
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27/06/2015 00:06
Evento Projudi: 53 - Decorrido prazo de Advogados de PORTE ENGENHARIA LTDA - (Sem resposta) *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(08/06/15)
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10/06/2015 09:00
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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03/06/2015 10:41
Evento Projudi: 46 - Juntada de Petição de Petição
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29/05/2015 11:30
Evento Projudi: 45 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
26/05/2015 11:43
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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26/05/2015 11:43
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Sentença
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25/05/2015 19:00
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/04/2015 09:15
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
-
17/04/2015 11:15
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para PORTE ENGENHARIA LTDA)
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13/04/2015 12:00
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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27/03/2015 10:36
Evento Projudi: 27 - Audiência Una Cancelada
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27/03/2015 10:36
Evento Projudi: 26 - Audiência Una Cancelada
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24/03/2015 12:58
Evento Projudi: 24 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / TANIA BATISTELLO para 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO )
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24/03/2015 12:56
Evento Projudi: 23 - Expedição de Ofício
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04/03/2015 08:50
Evento Projudi: 19 - Expedição de Citação - Para PORTE ENGENHARIA LTDA
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03/03/2015 13:20
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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03/03/2015 13:20
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Despacho
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03/03/2015 13:16
Evento Projudi: 14 - Expedição de Citação - Para PORTE ENGENHARIA LTDA
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03/03/2015 13:16
Evento Projudi: 13 - Audiência Una Designada - (Agendada para 4 de Novembro de 2015 às 09:00)
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03/03/2015 13:15
Evento Projudi: 12 - Audiência
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05/02/2015 11:05
Evento Projudi: 11 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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02/12/2014 12:06
Evento Projudi: 8 - Audiência Una Realizada - Convertida em diligência
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02/12/2014 12:06
Evento Projudi: 7 - Audiência Una Realizada
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15/10/2014 14:14
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para PORTE ENGENHARIA LTDA
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15/10/2014 14:14
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 2 de Dezembro de 2014 às 11:30)
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15/10/2014 14:13
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9685NPA
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15/10/2014 14:13
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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