TJPA - 0806827-72.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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03/11/2021 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/11/2021 07:48
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de GERALDO SANCHES PINTO em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:47
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806827-72.2021.8.14.0040 REQUERENTE: GERALDO SANCHES PINTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL movida por GERALDO SANCHES PINTO, já qualificado nos autos do processo acima epigrafado.
Decisão no ID nº 30434767, corrigindo o valor da causa e determinando o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção, além de outras providências.
Pedido de dilação de prazo, ID nº 31299067.
Concessão do pedido, ID nº 31855741.
Decorreu o prazo e o Autor não recolheu as custas processuais. É O RELATÓRIO.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende sobretudo do interesse da parte autora.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar a extinção do processo.
In casu, foi determinado ao autor o pagamento das custas iniciais complementares, porém, passados 2 meses desde a primeira decisão, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, além de outras providências imprescindíveis ao deslinde do feito, não havendo outro caminho senão a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806827-72.2021.8.14.0040 DECISÃO Defiro a dilação de prazo de 20 (vinte) dias úteis contados desde o protocolo do pedido, dia 10/08/2021.
Por outro lado, indefiro o pedido de reconsideração, reiterando os fundamentos da decisão ID nº 30434767.
Por fim, no cálculo das custas complementares os valores já recolhidos são compensados.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 21:55
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806827-72.2021.8.14.0040 DECISÃO O valor da causa, no termos dos CPC de 2015, deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020; REsp 1712504/PR, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018).
No caso, embora o pedido principal seja "obrigação de fazer de retificação de registro imobiliário", a questão de fundo aponta para a anunciada intenção de venda do imóvel descrito na matrícula 1583 do CRI desta Comarca.
Assim, injustificável a indicação como valor da causa apenas R$ 892, 65, isso porque as custas processuais não se equivalem aos emolumentos cartorários.
Para equacionar o interesse da Justiça e as possibilidades dos autores, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas complementares no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, e no mesmo prazo, devem juntar cópia da sentença do divórcio e do formal de partilha extraídos do processo que tramitou no então Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí/PA, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve a UPJ retificar o valor da causa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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