TJPA - 0843232-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:59
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE DIAS COHEN em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 01:14
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE DIAS COHEN em 03/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:20
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:15
Homologada a Transação
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06/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/04/2022 13:03
Audiência Una realizada para 27/04/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Requereu a parte autora antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a Requerida providencie o pagamento de valores que entende devido,após a apreciação do recurso administrativo.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não resta configurada a probabilidade do direito.
Analisando o que nos autos consta, observa-se que a presente demanda exige maiores dilações probatórias quanto a situação narrada na inicial.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intime-se e cite-se.
Belém, 29 de JULHO de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
29/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
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28/07/2021 14:41
Audiência Una designada para 27/04/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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