TJPA - 0807131-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:18
Baixa Definitiva
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 11:46
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807131-94.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO MANEIRA, OAB/RJ Nº 112.792-A; MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, OAB/RJ nº 146.246 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ, COM ENDEREÇO NA RUA DOS TAMOIOS, Nº 1.671, BATISTA CAMPOS, BELÉM/PA, CEP 66033-172 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontrando-se plenamente formalizado, homologa-se o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame do mérito recursal. 2.
Agravo não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORTE ENERGIA S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (0827880-39.2020.8.14.0301) movida contra o ESTADO DO PARÁ.
A agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de modificação da tutela deferida, mediante a substituição de Depósito Judicial por Minuta de Apólice de Seguro Garantia.
Nas razões do recurso, relata que em 25/03/2020 realizou o depósito judicial do valor integral do crédito tributário questionado, contudo, afirma que a sua substituição por seguro garantia seria medida de urgência, considerando a atual circunstância instaurada pela pandemia de COVID-19.
Aduz que a apólice será emitida em estrita observância aos requisitos exigidos pela Fazenda Pública, ressaltando que jamais requereu que fosse preservada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário após a substituição do depósito pelo seguro garantia.
Aponta que a substituição teria espeque no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, e que, para fins de assegurar os interesses do credor, a apólice de seguro garantia se equipararia ao depósito.
Com base nesses argumentos requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento.
Recebidos os autos neste Tribunal, O Des.
José Maria Teixeira do Rosário deferiu o pedido de efeito, autorizando a substituição do depósito judicial vinculado aos autos de origem por apólice de seguro garantia, a ser emitida nos termos da minuta apresentada pela agravante, com a ressalva de que tal substituição implicará na retomada da exigibilidade do crédito tributário descriminado na petição (ID 5783285).
Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 6208626) A parte agravante, por sua vez, protocolizou petição (ID 6809840) no PJE, requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento interposto, bem como a redistribuição do feito, nos termos do art. 112 do Regimento Interno do TJPA, tendo em vista a necessidade da empresa em alterar imediatamente a situação de sua inscrição estadual para “ativa regular”, na medida em que esta é uma das condições para que os contribuintes possam gozar de benefícios fiscais no Estado do Pará (no caso da Agravante, a fruição dos benefícios a ela concedidos é fundamental para a consecução de suas atividades, que foram planejadas e estruturadas a partir desta premissa).
Aduziu, em complemento, que a alteração pretendida pela empresa em sua inscrição estadual depende justamente da homologação da desistência do agravo de instrumento, o que permitirá que a Fazenda Estadual proceda ao registro da suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do processo de origem, nos termos do art. 151, II, do CTN, em função da manutenção do depósito judicial nos autos.
Os autos foram redistribuídos a minha relatoria, em razão do pedido de urgência formulado pela impetrante (ID. 6818925). É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento.
Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente.
Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência homologada, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...).
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:46
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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21/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/10/2021 12:59
Juntada de Informações
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21/10/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Norte Energia S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente movida contra o Estado do Pará.
A agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de modificação da tutela deferida, mediante a substituição de Depósito Judicial por Minuta de Apólice de Seguro Garantia.
Nas razões do recurso, relata que em 25/03/2020 realizou o depósito judicial do valor integral do crédito tributário questionado, contudo, afirma que a sua substituição por seguro garantia seria medida de urgência, considerando a atual circunstância instaurada pela pandemia de COVID-19.
Aduz que a apólice será emitida em estrita observância aos requisitos exigidos pela Fazenda Pública, ressaltando que jamais requereu que fosse preservada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário após a substituição do depósito pelo seguro garantia.
Aponta que a substituição teria espeque no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, e que, para fins de assegurar os interesses do credor, a apólice de seguro garantia se equipararia ao depósito.
Com base nesses argumentos requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Inicialmente, importa destacar que o oferecimento de seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito tributário, consoante a regra do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), se prestando tão somente a viabilizar a oposição de Embargos à Execução e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na forma dos arts. 9°, § 3°, e 16, § 1°, da Lei de Execução Fiscal e art. 206 do CTN: Lei de Execução Fiscal Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) § 3° A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Código Tributário Nacional Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Assim, considerando que, ao pleitear a substituição do depósito judicial anteriormente realizado por apólice de seguro garantia, a agravante não almeja a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e que o Estado do Pará informou que não se oporia à substituição nesses termos (ID 5712415 - Págs. 118 a 124), não se vislumbra nenhum óbice à pretensão da agravante, que encontra guarida no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC[1]).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando a substituição do depósito judicial vinculado aos autos de origem por apólice de seguro garantia, a ser emitida nos termos da minuta apresentada pela agravante, com a ressalva de que tal substituição implicará na retomada da exigibilidade do crédito tributário descriminado na petição inicial.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. (...) -
29/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 07:46
Conclusos para decisão
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20/07/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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