TJPA - 0800709-90.2021.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/10/2024 08:35
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADO: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800709-90.2021.8.14.0069 APELANTE: JOÃO PEREIRA GUIMARÃES APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 12193635) interposto por JOÃO PEREIRA GUIMARÃES contra sentença (ID 12193633) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em epígrafe (Processo n.º 0800709-90.2021.8.14.0069), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Nas razões recursais, a apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal.
No mérito, suscitou: 1) que, embora o consumidor tivesse fornecido o cartão para terceiros, a instituição financeira deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor que é abordado por sujeito dentro da agência bancária, o que ocasiona movimentação bancária indevida, por ser atinente ao risco da atividade que exerce; 2) que assistia direito à devolução dos valores descontados indevidamente; 3) que o dano moral teria restado caracterizado por ter sido vítima de crime de estelionato dentro da agência bancária, bem como em razão de ter passado por sérias dificuldades financeiras, em razão do empréstimo realizado de forma indevida; e 4) que o banco teria se negado a prestar auxílio ao idoso quanto à apresentação das imagens de segurança dos criminosos.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar procedentes os pedidos exordiais.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 12193639.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição É relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Análise de mérito recursal O cerne da questão gira em torno da responsabilidade ou não do banco apelado em razão de fraude praticada por terceiro, dentro da agência bancária que, após o autor fornecer o cartão a esses para auxílio, realizaram empréstimo no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como fizeram três transferências bancárias para terceiro, no valo total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Concretizando o mandamento constitucional de proteção dos consumidores (artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF/88) o Código de Defesa do Consumidor determina o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, atendidos, entre outros, o princípio do reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
A proteção conferida pelo CDC abrange a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
O dever de qualidade dos fornecedores de serviço divide-se em dever de adequação e dever de segurança.
O dever de adequação é a exigência de que os produtos e serviços sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam.
A seu turno, o dever de segurança consiste na exigência de que produtos ou serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado a causação de dano aos consumidores tomados individual ou coletivamente.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno.
Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor.
Revista de Direito do Consumidor.
Col. 87, 2013, p. 51-91).
Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
No presente caso, embora tenha verificado que o empréstimo e as transferências impugnadas não destoam das movimentações bancárias da parte autora, conforme extrato bancário de ID 12193599, verifico que a conduta criminosa praticada por terceiro ocorreu dentro da agência bancária, portanto, não tendo a instituição bancária adotado as medidas de segurança necessárias para coibir a conduta.
Ademais, caberia ao Banco apelado ter apresentado nos autos as filmagens da data do fato alegado, com o intuito de demonstrar que não houve falha na segurança interna da agência bancária – já que o consumidor alegou que não havia qualquer funcionário da agência para fornecer auxílio aos consumidores –, no entanto, não o fez.
Sendo assim, entendo que o Banco apelado deve ser responsabilizado por não ter adotado as medidas de segurança necessárias para dificultar a prática de fraudes perpetradas por terceiros (fortuito interno) dentro de suas dependências.
Essa posição decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Enunciado Sumular n.º 479).
Entretanto, embora tenha reconhecido a responsabilidade do banco no presente caso, resta evidente a ocorrência de culpa concorrente da parte autora, uma vez que confessou ter fornecido o cartão a terceiros e prestado informações necessárias para que estes pudessem realizar a contratação de empréstimo e realizar as transferências bancárias em comento.
Desse modo, caberia ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, o que não o fez.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.
Sendo assim, havendo culpa concorrente da vítima, entendo que o prejuízo financeiro sofrido (dano material) deve ser dividido entre as partes, nos termos do artigo 945 do Código Civil, vide infra, de modo que, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo em comento, contudo, mediante o ressarcimento, pelo autor, ao Banco, da metade do valor disponibilizado em conta a título deste empréstimo e, quanto ao valor das transferências bancárias realizadas à conta de terceiro, deverá o Banco indenizar o consumidor na metade do prejuízo experimentado.
CC, Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O STJ possui entendimento acerca da divisão dos prejuízos em caso de constatação da culpa concorrente da vítima: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PAGAMENTO A FALSARIO-ESTELIONATARIO.
CULPA CONCORRENTE.
SUM.
N. 007/STJ.
DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
TENDO O ACORDÃO RECORRIDO, COM AMPARO DAS PROVAS E FATOS DOS AUTOS, DECIDIDO PELA CULPA CONCORRENTE DO AUTOR E DO REU NA EFETIVAÇÃO DA FRAUDE, OS PREJUIZOS DEVEM SER REPARTIDOS. 2.
O RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR COM PROFUNDIDADE OS ELEMENTOS DE PROVA (SUM.
N. 007/STJ). 3.
ACORDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA A SEMELHANÇA FATICA NECESSARIA COM A PRESENTE HIPOTESE. 4.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 49.706/SC, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 13/8/1996, DJ de 21/10/1996, p. 40256.) Por oportuno, importante ressaltar que, nesse caso, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, em razão da existência de culpa concorrente da vítima.
Quanto ao dano moral, melhor sorte não socorre à parte apelante, uma vez que se limitou a argumentar genericamente a ocorrência do dano moral, como decorrência lógica da responsabilidade objetiva da seguradora.
Assim, não restou demonstrada qualquer circunstância de violação na esfera extrapatrimonial experimentada pela parte autora que justificasse a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, o comprometimento do seu sustento, ou o acontecimento de outra intempérie em decorrência dos descontos.
Outrossim, importante mencionar que, embora a parte apelante tenha alegado ter passado por sérias dificuldades financeiras, não juntou qualquer prova nesse sentido, além da situação não ter sido evidenciada por meio do extrato bancário existente nos autos.
Portanto, se tratando de relação pautada no direito do consumidor, apesar da responsabilidade civil ser considerada como objetiva, indispensável que se verifique, minimamente, a configuração do dano, o que, no caso em tela, não se identifica.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3.
Dispositivo À vista do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo descrito na exordial, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) Determinar que a parte autora proceda ao ressarcimento, de forma simples, da metade da quantia disponibilizada em conta a título do empréstimo indicado na alínea “a”, ou seja, proceda à devolução do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao Banco, com a aplicação de juros e correção monetária a partir do evento danoso (Enunciado n.º 54 da Súmula do STJ); c) Condenar o Banco réu ao ressarcimento, de forma simples, do valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) ao autor, referente à metade dos valores transferidos indevidamente a terceiro, com a aplicação de juros e correção monetária a partir do evento danoso (Enunciado n.º 54 da Súmula do STJ); d) Autorizar a compensação das quantias indicadas nas alíneas “b” e “c”; e) Manter a improcedência do pedido de indenização por dano moral; f) Em razão da reforma da sentença, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca no caso, razão pela qual condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, por se tratar de demanda repetitiva com ajuizamento em massa e de baixa complexidade, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa para a parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Delibero: 1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema. 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 17 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
17/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:11
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA GUIMARAES - CPF: *79.***.*72-91 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
21/06/2024 08:20
Conclusos ao relator
-
21/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C.
Belém, 11 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 23:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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