TJPA - 0806098-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 05:50
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:58
Juntada de RPV
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21/02/2025 09:03
Juntada de Petição de baixa definitiva
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21/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, os autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM HABEAS DATA (Processo n.º 0806098-69.2021.8.14.0000) aguardando fornecimento de dados bancários pelo impetrante/exequente ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, no prazo de cinco (05) dias, para fins de expedição de RPV. -
13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:01
Homologado o pedido
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03/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (processo n° 0806098-69.2021.814.0000), em face do ESTADO DO PARÁ, referente a cobrança de multa cominatória fixada na Sentença proferida nos presentes autos de Habeas Data, anexando planilha de cálculos.
Coube-me a relatoria do feito.
Determino a citação do Estado do Pará, na pessoa do seu Procurador Geral, para, querendo, apresentar impugnação ou embargos à execução, no prazo legal.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:43
Processo Reativado
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18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:13
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS DATA CÍVEL (110) - 0806098-69.2021.8.14.0000 AUTORIDADE: ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO.
HABEAS DATA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, MAS MODIFICANDO A MULTA COMINATÓRIA PARA MINORAR O VALOR PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PARA REFORMAR A SANÇÃO IMPOSTA EM PECÚNIA PARA O QUE FORA DETERMINADO EM SEDE DE LIMINAR.
CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. impetrante realizou requerimento administrativo com o fim de obter o seu prontuário médico referente ao período em que esteve preso no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes de Marabá – CRAMA, porém, não obteve resposta da administração pública. 2.
Em sede de cognição sumária, fora vislumbrado elementos suficientes para determinar a tutela antecipada em obrigação de fazer consistente na entrega de seus documentos médicos, como prontuário, laudos e exames, no prazo de 72h, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sendo em Decisão Monocrática confirmado o seu direito e reduzido o valor de 53 dias de descumprimento para apenas R$ 2.000,00. 3.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de agravo interno apenas para reformar o tópico da multa cominatório para que esta voltasse a ser aquela proferida em sede de liminar, sob o fundamento do art. 537, §1 do Código de Processo Civil. 4.
Contudo, a multa pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo competente, sendo o critério para sua aplicação, minoração ou majoração o livre convencimento motivado, conforme art. 537, §1 e 371 do Código de Processo Civil.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que quando o valor configura enriquecimento sem causa, excepcionalmente poderá ser minorado, como é o caso da demanda. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA contra Decisão Monocrática (id 12467713) proferida pela relatora que subscreve nos autos do HABEAS DATA CÍVEL impetrado pela Agravante contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (SEAP).
Em síntese, o impetrante relata que ficou preso no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes de Marabá – CRAMA, no período compreendido entre o dia 06 de agosto de 2020 a 10 de fevereiro de 2021, data em que foi posto em liberdade, ante a constatação da extinção da punibilidade estatal (pela prescrição da pretensão punitiva).
Destaca que teve a sua saúde muito afetada durante o período em esteve no estabelecimento penitenciário, em razão disso, buscou, através de pedido administrativo, documentos que demonstrassem tal fato, mais especificamente o prontuário médico dos atendimentos que recebeu enquanto submetido ao cárcere, conforme documentos anexos, contudo, não obteve resposta.
Requer, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP), o fornecimento do prontuário médico do impetrante, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, no mérito, a concessão da ordem para obrigar o Secretário De Estado De Administração Penitenciária Do Estado Do Pará – SEAP a fornecer o prontuário do impetrante, conforme previsão Constitucional que garante o acesso a informações pessoais (art. 5º, LXXII, alínea “a”), regulamentada pela Lei 9.507/97.
Em Decisão Interlocutória, a relatora que subscreve, deferiu a tutela antecipada para determinar o fornecimento do prontuário médico do impetrante no prazo de 72h sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Observo a certidão, ID nº 6471907, informando a notificação da autoridade coatora.
Observo manifestação, ID nº 6505988, informando o transcurso do prazo para apresentação das informações.
Verifico a certidão ID nº 6522434, com informações prestadas pela autoridade, aduzindo que o interno recebeu atendimentos no período que esteve custodiado, anexando a ficha de avaliação biopsicossocial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu parecer pugnando pela perda de objeto da ação, face a apresentação das informações pela autoridade coatora.
O impetrante apresentou manifestação, aduzindo que o cumprimento da decisão liminar teve um atraso de 53 dias, pugnou pela aplicação da multa por atraso, ainda que esteja configurada a perda do objeto do “mandamus”.
Em Decisão Monocrática da mesma relatora (id 12467713), houve o julgamento procedente do feito para confirmar a concessão da segurança pleiteada de forma definitiva, mas determinou a diminuição do valor da multa cominatória para R$ 2.000,00 referente aos 53 (cinquenta e três) dias de descumprimento, sob o fundamento de enriquecimento ilícito do particular em face da Fazenda Pública.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de agravo interno (id 13022168) contra a determinação da minoração da multa cominatória, devendo esta ser restaurada aos patamares daqueles decididos em tutela antecipada, ou seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , bem como a contabilização dos 53 dias, assim perfazendo o valor teto imposto, a partir da violação ao artigo 537,§1º do Código de Processo Civil e da retirada do caracter coercitivo imposto sanção pecuniária.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso interposto (id 13911426) sob o argumento de que a obrigação de entrega da documentação fora feita, assim, ausente o caráter sancionador da imposição de multa.
Dessa forma, alega que a restauração do valor para aquele determinado em sede de tutela antecipada criaria enriquecimento injustificado ao agravante.
O Ministério Público apresentou parecer no id 14746805 para ratificar seu posicionamento anteriormente manifestado no curso da demanda. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o Agravo interno interposto por Antonio Adairson Barroso Da Silva e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
O mérito do recurso consiste em verificar apenas o valor da multa cominatória determinada no curso da demanda.
DA PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA No caso em exame, é possível verificar, a partir dos documentos juntados aos autos, que o impetrante realizou requerimento administrativo com o fim de obter o seu prontuário médico referente ao período em que esteve preso no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes de Marabá – CRAMA, porém, não obteve resposta da administração pública.
Diante disso, mesmo que a Administração Pública tenha anexado os documentos solicitados, o recorrente demonstrou ao longo do procedimento mandamental seu direito líquido e certo.
Por conta disto, confirmei a segurança, não cabendo extinção da ação sem resolução do mérito, pelo fato de que a autoridade coatora, só apresentou a ficha médica do impetrante após o deferimento judicial e, ainda, retardou a apresentação pelo transcurso do prazo de 53 dias.
Destaco ainda que o habeas data é remédio constitucional no qual não tem nenhum intuito patrimonial, apenas sendo reivindicado sobre direito direito líquido e certo no que tange às informações relativas à pessoa do impetrante no qual está resguardada em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme art 7º, I da Lei nº 9.507/97 e art. 5, LXXII da Constituição Federal: “Art. 5º da CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;” “Art. 7º, da Lei nº 9.507/1997.
Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;” Como é cediço, a legislação processual permite a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer com o fim de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial.
No caso, a irresignação do agravante não merece prosperar, tendo em vista a razoabilidade e a proporcionalidade da multa arbitrada pela relatora competente, em caso de descumprimento da decisão interlocutória, fixando multa de R$2.000,00 (dois mil reais), impondo limitação da medida até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento da medida.
Desta forma, o valor se mostra abusivo e exorbitante considerando que fora determinado apenas para apresentar documentação relativa à laudos e perícias médicas.
Neste sentido, a multa cominatória poderá ser revista pelo Juízo de ofício, conforme art. 537, §1º Código de Processo Civil, bastando para isto a aplicação do princípio do livre convencimento motivado entabulado no art. 371 do mesmo livro.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A partir disso, verifico que o valor determinado anteriormente era exorbitante para uma obrigação na qual restou cumprida e não trouxe demais empecilhos à vida do recorrente.
Caso fosse mantida nos mesmos patamares, o valor arrecadado seria de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), logo ultrapassado o teto imposto na própria tutela antecipada configurando enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
MULTA COMINATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em regra, não cabe o exame do valor atribuído à multa cominatória.
Contudo, em hipóteses excepcionais, será possível verificar a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada da multa, quando houver flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.727/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.
VI - No caso dos autos, o valor total a que chegou a multa cominatória aplicada é evidentemente desproporcional, considerando que a parte recorrente aponta que o valor atualizado da multa ultrapassaria o valor de R$ 76.288.221,32 (setenta e seis milhões duzentos e oitenta e oito mil duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), resultando da aplicação do valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VII - Situação excepcional, que permite a redução para o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes análogos desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.681.294/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)(AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o valor da multa diária. (AREsp n. 2.100.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (...) 3.
Consoante entendimento desta Corte, é possível reduzir o valor das astreintes quando a sua fixação ensejar em valor muito superior ao discutido na ação judicial que foi imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 3.1.
In casu, trata-se de multa coercitiva por descumprimento de determinação judicial de se abster de inscrever o nome do autor nas listas restritivas de crédito.
Diante do reiterado descumprimento da ordem, a penalidade alcançou a quantia de R$ 462.462,00, valor que foge da razoabilidade, tendo em conta o objeto da controvérsia da ação principal (financiamento bancário parcial de um automóvel Vectra GLS 1997, no valor de R$ 19.691,00), comportando sua redução. 3.2.
Considerando a obrigação imposta à financeira (retirar o nome do autor das listas restritivas de crédito), o prazo de descumprimento, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor da ação, observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, reduz-se para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor total da multa. 4.
Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022) (grifo nosso) Portanto, não merece reparo a decisão agravada, vez que foi fundamentada em normativa vigente e há jurisprudência de acordo com o posicionamento acima, encontrando o pleito em consonância com o Juízo de admissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém – PA, data de registro sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 27/03/2024 -
01/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:36
Conhecido o recurso de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*25-91 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PEN
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26/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:16
Conclusos ao relator
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08/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:21
Concedido o Habeas Data a ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*25-91 (AUTORIDADE)
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30/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/12/2021 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 11:31
Juntada de informação de autoridade coatora
-
30/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 00:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 00:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/11/2021 00:02
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a autoridade coatora para que preste informações nos termos do art. 9º, caput, da Lei n. 9.507/1997.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau na forma do art. 12 da Lei n. 9.507/1997.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 05 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/11/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Data (processo n.º 0806098-69.2021.8.14.0000) impetrado por ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, o impetrante afirma que ficou preso no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes de Marabá – CRAMA, no período compreendido entre o dia 06 de agosto de 2020 a 10 de fevereiro de 2021, data em que foi posto em liberdade, ante a constatação da extinção da punibilidade estatal (pela prescrição da pretensão punitiva).
Alega que teve a sua saúde muito afetada durante o período em esteve no estabelecimento penitenciário, em razão disso, buscou, através de pedido administrativo, documentos que demonstrassem tal fato, mais especificamente o prontuário médico dos atendimentos que recebeu enquanto submetido ao cárcere, contudo, não obteve resposta.
Sustenta que desenvolveu hipertensão durante o período em que esteve preso, e tais documentos o auxiliariam na comprovação desta comorbidade, aduzindo que há urgência na satisfação da pretensão, sob o argumento de que passou a integrar grupo de risco em meio a pandemia e gostaria de resguardar sua saúde vacinando-se contra COVID 19, mas para tanto precisa comprovar a sua condição de hipertenso.
Requerer a concessão da ordem para obrigar o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP a fornecer o prontuário do impetrante, conforme previsão Constitucional que garante o acesso a informações pessoais (art. 5º, LXXII, alínea “a”), regulamentada pela Lei 9.507/97.
Os autos foram distribuídos a relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que determinou a redistribuição do processo na Seção de Direito Público e, em ato contínuo, deferiu o pedido de urgência nos seguintes termos: Diante disso, considerando que o impetrante faz jus às informações relativas a si, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano resta caracterizado em razão do quadro de enfermidade que se viu acometido após sua passagem pelo referido Centro de Recuperação auxiliária na comprovação de sua condição de comorbidade, o que em período pandêmico, decorrente do COVID-19, pode lhe garantir tratamento diferenciado, como em relação à prioridade na vacinação.
Desse modo, em análise inicial, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual defiro a medida antecipatória determinando que a autoridade demandada forneça no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) o prontuário médico do impetrante, devendo, o referido documento, ser apresentado nos presentes autos.
Fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta Intimada (Num. 5849784 - Pág. 1), a autoridade impetrante manteve-se silente.
Em razão disto, o impetrante requereu nova intimação do Secretário da SEAP, pleiteando a majoração da multa.
Tendo em vista o afastamento da relatora por mais de 30 dias, decorrente de férias, o pedido de majoração fora redistribuído a minha relatoria com base no art. 112 do Regimento Interno.
Ato contínuo, determinei a intimação da autoridade impetrada para que, em 48h, se manifesta-se sobre a petição de descumprimento (Num. 6348042 - Pág. 1).
Decorrido o prazo, sem qualquer informação sobre o cumprimento da decisão, os autos retornaram conclusão para análise do pedido de urgência. É o relato do essencial.
Decido.
De início, esclareço que a atuação desta Desembargadora neste feito, ocorrerá em caráter excepcional, observado o que dispõe o art.112, §2º do Regimento Interno, com a seguinte redação: Art. 112.
Em caso de afastamento do Relator, pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias, nas ações de habeas corpus e de mandado de segurança, e, nos demais casos, havendo requerimento da parte interessada, a secretaria do órgão julgador certificará o fato e encaminhará os autos à redistribuição e, se esgotados os componentes da seção competente, o feito será encaminhado à Vice-Presidência. (Redação dada pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) § 1º O requerimento da parte interessada, nos demais casos mencionados no caput deste artigo, deverá ser dirigido ao gabinete do Relator ausente, o qual consignará tal situação nos autos e fará a remessa destes à secretaria do órgão julgador para redistribuição, no âmbito do órgão competente. (Incluído pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) § 2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. (Incluído pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) § 3º No caso do parágrafo anterior, o Relator que receber o feito encaminhado, em decorrência de alegação de urgência, verificará se estão presentes os requisitos de tal espécie de tutela e, caso negativo, a apreciação do pleito competirá ao Relator originário. (Incluído pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018).
A questão em análise consiste em verificar se o pedido de majoração da multa diária possui elementos capazes de autorizar sua apreciação como medida de urgência.
O impetrante fundamentou seu pedido de urgência no alegado fato de que seria hipertenso e precisaria do prontuário médico do período em que esteve cumprindo pena no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes de Marabá – CRAMA, para comprovar a comorbidade para fins de prioridade na vacinação contra a COVID-19.
Ocorre que, a situação descrita, por si só, não está apta a comprovar a urgência, tendo em vista que nada impede que o impetrante realize exames específicos para obtenção de laudo atualizado sobre sua situação.
Ademais, é fato público que a vacinação no Estado do Pará se encontra em estado avançado, já incluindo pessoas com 12 anos de idade.
Sendo assim, não há comprovação da urgência, de modo que não se evidenciam elementos para majoração de multa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DA MULTA.
Esgotada a apreciação excepcional, redistribua-se o feito à Desa.
Ezilda Pastana Mutran, em conformidade com o §2º do art.112 do Regimento Interno. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
17/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 00:01
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando que o impetrante alega que a decisão que deferiu a liminar está sendo descumprida, solicitando ainda, a majoração da multa arbitrada, concedo o prazo de 48 horas para que o impetrado se manifeste sobre tal pretensão, em observância ao contraditório.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, retornam os autos a minha relatoria, para apreciação do pedido de urgência, conforme art.112 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:22
Intimado em Secretaria
-
20/09/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
14/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de HABEAS DATA impetrado por ADONIAS GOMES DA SILVA OLIVEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- SEAP.
Em síntese, o impetrante relata que ficou preso no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes de Marabá – CRAMA, no período compreendido entre o dia 06 de agosto de 2020 a 10 de fevereiro de 2021, data em que foi posto em liberdade, ante a constatação da extinção da punibilidade estatal (pela prescrição da pretensão punitiva).
Destaca que teve a sua saúde muito afetada durante o período em esteve no estabelecimento penitenciário, em razão disso, buscou, através de pedido administrativo, documentos que demonstrassem tal fato, mais especificamente o prontuário médico dos atendimentos que recebeu enquanto submetido ao cárcere, conforme documentos anexos, contudo, não obteve resposta.
Requer, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP), o fornecimento do prontuário médico do impetrante, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, no mérito, a concessão da ordem para obrigar o Secretário De Estado De Administração Penitenciária Do Estado Do Pará – SEAP a fornecer o prontuário do impetrante, conforme previsão Constitucional que garante o acesso a informações pessoais (art. 5º, LXXII, alínea “a”), regulamentada pela Lei 9.507/97. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado acima, o impetrante relata que ficou preso no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes de Marabá – CRAMA, no período compreendido entre o dia 06 de agosto de 2020 a 10 de fevereiro de 2021, data em que foi posto em liberdade, ante a constatação da extinção da punibilidade estatal (pela prescrição da pretensão punitiva).
Destaca, ainda, que teve a sua saúde muito afetada durante o período em esteve no estabelecimento penitenciário, em razão disso, buscou, através de pedido administrativo, documentos que demonstrassem tal fato, mais especificamente o prontuário médico dos atendimentos que recebeu enquanto submetido ao cárcere, conforme documentos anexos, contudo, não obteve resposta.
Primeiramente, importante ressaltar que a ação de HABEAS DATA foi constitucionalmente garantida no artigo 5º, LXXII, da Carta Magna, visando a obtenção de informações relativas à pessoa do impetrante e/ou a retificação/complementação de dados constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Nesse compasso, o art. 7º, I, da Lei n. 9.507/1997 disciplina que Conceder-se-á “habeas data” para assegurar o conhecimento das informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 7º da Lei 9.507/1997).
Além disso, o art. 8º prevê a instrução da petição inicial com a prova da recusa ao acesso às informações.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência o art. 300 do CPC dispõe o seguinte acerca da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em exame, em cognição sumária, é possível verificar, a partir dos documentos juntados aos autos, que o impetrante realizou requerimento administrativo com o fim de obter o seu prontuário médico referente ao período em que esteve preso no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes de Marabá – CRAMA, porém, não obteve resposta da administração pública.
Diante disso, considerando que o impetrante faz jus às informações relativas a si, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano resta caracterizado em razão do quadro de enfermidade que se viu acometido após sua passagem pelo referido Centro de Recuperação auxiliária na comprovação de sua condição de comorbidade, o que em período pandêmico, decorrente do COVID-19, pode lhe garantir tratamento diferenciado, como em relação à prioridade na vacinação.
Desse modo, em análise inicial, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual defiro a medida antecipatória determinando que a autoridade demandada forneça no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) o prontuário médico do impetrante, devendo, o referido documento, ser apresentado nos presentes autos.
Fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta Seção de Direito Público.
Intime-se a autoridade coatora na forma estabelecida no art. 9º, caput, da Lei n. 9.507/1997.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau na forma do art. 12 da Lei n. 9.507/1997.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), 28 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/07/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABEAS DATA (110)
-
28/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que se trata de ação de Habeas Data e que a autoridade indicada como coatora não consta no rol do art. 24, XIII, b do RITJPA, verifico a incompetência do Tribunal Pleno para o processamento e julgamento do presente feito.
Assim, remetam-se os autos à Seção de Direito Público. À Secretaria do Juízo para os devidos fins.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém, 27 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/07/2021 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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