TJPA - 0802080-91.2018.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2025 04:09
Decorrido prazo de SONIEL FERREIRA OLEASTRE em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802080-91.2018.8.14.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: SONIEL FERREIRA OLEASTRE S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face de SONIEL FERREIRA OLEASTRE, lastreada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A parte exequente foi intimada a recolher as custas complementares atinentes à conversão em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, mas, intimada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar a quitação, conforme certificado em Id 117033373.
Posteriormente, sem justificar a inércia, peticionou pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que fosse apurado o valor devido a título de custas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
No caso em análise, a parte exequente, intimada para recolher as custas intermediárias devidas em razão da conversão do feito em execução de título extrajudicial, quedou-se inerte no prazo assinalado, mesmo ciente da possibilidade de extinção do processo.
O E.
TJPA já firmou entendimento no sentido de que o não atendimento à determinação judicial de recolhimento das custas para citação válida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801552-89.2017.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/06/2020).
Destacou-se.
Assim, conclui-se pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de recolhimento das custas intermediárias para a conversão do feito em execução de título extrajudicial – dentre as quais está incluída a custa referente à citação inicial –, o que não foi sanado tempestivamente.
Por ser ônus da parte emitir a guia diretamente no sítio eletrônico do TJPA, não comporta acolhimento o pedido extemporâneo de remessa dos autos ao Setor de Contadoria, que sequer se presta a esse mister.
Portanto, impõe-se a extinção do processo sem análise de seu mérito.
Ante o exposto e fundamentado, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte exequente, diante do princípio da causalidade.
Sem honorários.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do (a) nome do (a) devedor (a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 07:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 20:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 06:47
Decorrido prazo de SONIEL FERREIRA OLEASTRE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:47
Decorrido prazo de SONIEL FERREIRA OLEASTRE em 16/03/2023 23:59.
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16/12/2022 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:50
Juntada de Petição de mandado
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20/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/08/2021 23:59.
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29/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
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12/06/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 16:07
Outras Decisões
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31/03/2020 11:21
Conclusos para decisão
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24/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
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19/09/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
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23/11/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 14:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/08/2018 11:40
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2018 12:08
Conclusos para decisão
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08/08/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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