TJPA - 0807745-11.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
11/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 03:50
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:11
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:32
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 13/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:39
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 00:32
Publicado Alvará em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:37
Juntada de
-
02/08/2022 00:37
Publicado Alvará em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente, referente ao saldo residual que constava na subconta. -
29/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 09:42
Juntada de Alvará
-
26/07/2022 00:49
Publicado Alvará em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 10:08
Juntada de Alvará
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22/06/2022 02:53
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807745-11.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: HELENILCE SILVA DE MIRANDA EXECUTADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, determinando que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para que OI S/A passe a figurar como executada no lugar de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Conforme certidão de ID nº 41492295, o pagamento efetuado pela parte executada, apesar de tempestivo, foi insuficiente.
Ante o exposto, à Secretaria para atualização do saldo devedor do débitos, com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Indefiro o pedido de aplicação da aludida multa de forma diária, em face da completa ausência de previsão legal.
Após, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/02/2022 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
16/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807745-11.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: HELENILCE SILVA DE MIRANDA RECLAMADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Compulsando os autos e aplicando o atual posicionamento do C.
STJ, verifico que o crédito em discussão no presente feito é extraconcursal, pois é decorrente de fato jurídico posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da parte reclamada, que se deu em 20/06/2016, portanto, não sujeito ao citado plano de soerguimento.
Neste sentido, citamos o REsp nº. 1.727.771, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e o REsp nº. 1.447.9188, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Grifos nossos.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016).
Grifos nossos.
Por conseguinte, defiro o pedido de cumprimento de sentença, que tramitará nos presentes autos.
Determino a intimação da parte executada para pagar o débito objeto da execução no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do Código de Processo Civil de 2015.
Para isto, remetam-se os autos à Secretaria para expedição de guia para pagamento, observado o cálculo de ID nº 28455284.
Certifique a Secretaria se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio Bacenjud poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line nas contas informadas pelo Juízo da Recuperação, conforme art. 854 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:45
Juntada de boleto
-
12/07/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 18:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
22/06/2021 18:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/03/2021 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
08/01/2021 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2018 11:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/06/2018 11:27
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:26
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 20/03/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2017 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/10/2017 11:28
Audiência una realizada para 24/10/2017 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2017 11:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/10/2017 11:28
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2017 00:25
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 08/06/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 09:52
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2017 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2017 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2017 13:02
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 10:54
Movimento Processual Retificado
-
31/05/2017 10:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 10:50
Movimento Processual Retificado
-
29/05/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 11:38
Juntada de petição
-
24/05/2017 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2017 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2017 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2017 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2017 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 10:18
Audiência una designada para 24/10/2017 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 17:25
Movimento Processual Retificado
-
26/04/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 11:57
Distribuído por sorteio
-
26/04/2017 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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