TJPA - 0812728-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0003249-69.2017.8.14.0301.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando a cobrança de crédito tributários.
Analisando-se os autos, verificou-se que tanto na petição inicial quanto na CDA que instruiu o feito a Fazenda Pública Exequente se limitou a indicar o prenome da Parte Executada, todavia, devidamente intimada para promover a emenda da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao dispor sobre os elementos essenciais da CDA, tanto o CTN (art. 202, I, e parágrafo único) quanto a LEF (art. 2º, § 5º, I, e § 6º) preveem que se faz necessária a indicação do nome do devedor, composto pelo prenome e pelo sobrenome (art. 16 do CC/02), posto se tratar de dado fundamental para a identificação da Parte Executada, garantindo a certeza do título executivo.
Sem a indicação de pelo menos um sobrenome da Parte Executada é impossível ao magistrado perquirir quem deve assumir o polo passivo da demanda, pois apenas o prenome não é elemento suficiente para individualizar o sujeito passivo, razão pela qual a jurisprudência pátria reconhece a nulidade da CDA em hipóteses semelhantes, conforme se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE AVARÉ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Certidão de dívida ativa que indicou os nomes incompletos do executado.
Inviabilidade de citação.
Determinação para emendar a inicial, quedando-se inerte o Município exequente.
Inicial que deve ser indeferida.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive da mesma comarca.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
AC 1501958-87.2021.8.26.0073. 15ª C. de Direito Público.
Rel.
Des.
Eurípedes Faim.
Julgado em 21/10/2021.
DJE 21/0/2021).
No mesmo sentido: APL 0171057-19.2004.8.02.0001 (TJAL) e AI 5127067-18.2021.8.21.7000 (TJRS), entre outros.
Analisando-se a petição inicial, bem como a CDA que instruiu o presente feito executório, verifica-se que a Fazenda Pública se limitou a indicar o prenome da Parte Executada e, mesmo após ter sido intimada para emendar a inicial, deixou de promover a complementação com a indicação de um sobrenome, impossibilitando a individualização do(a) devedor(a) e, por consequência, afastando a certeza do título executivo.
Neste espeque, pronuncio a nulidade da execução, com fulcro no art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e, considerando a ausência de emenda por parte do Exequente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Desta feita, com fundamento no art. 801 do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, na forma do art. 924, I, c/c art. 485, I, do CPC.
Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 8.328/15.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas isentas.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0812728-14.2021.8.14.0301 AUTOR: NATHALIA RODRIGUES FEIJO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 27 de março de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
27/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2023 05:39
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES FEIJO em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:58
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812728-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES FEIJO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
NATHALIA RODRIGUES FEIJO ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que a autora teve reconhecido administrativamente o direito de receber vencimentos equiparados aos servidores ocupantes do cargo de consultor jurídico.
Afirma que o seu pleito ter sido deferido administrativamente, através do no processo administrativo de nº 164008/15, sendo a equiparação implementada em agosto de 2016.
Sustenta, entretanto, que houve deferimento do pagamento dos valores retroativos desde a sua contratação, mas o pagamento destes não foi realizado.
Pugna ao final, pela procedência do pedido, a fim de determinar a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a sua contratação até a implementação da equiparação.
Juntou documento de fls. 20-1042.
Citado, o réu apresentou contestação aos autos, arguindo a inexistência de interesse processual e a ocorrência de prescrição e defendendo que a equiparação salarial é vedada constitucionalmente, a impossibilidade de o judiciário conceder equiparação salarial que promova aumento salarial e a ausência de disponibilidade orçamentária e financeira para pagamento do retroativo a título de diferenças salariais reconhecidas pelo judiciário.
Impugnou ainda o valor cobrado por ausência de planilha de cálculo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica à contestação.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou pela procedência.
Relatei.
Decido.
Inexistência de interesse processual.
Aduziu o réu a ausência de interesse de agir da autora decorrente da inexistência de indeferimento administrativo prévio.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial não se coaduna com a garantia constitucional do art. 5º, XXXV de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, houve requerimento administrativo, o que ocorreu foi efetiva resposta do ente.
Assim, afasto a preliminar alegada.
Prescrição.
Pugnou o réu pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação.
Conforme demonstrado pela parte autora, o direito ao percebimento da diferença decorrente da sua equiparação foi reconhecido administrativamente em 03/08/2016, através do despacho juntado à fl. 883 dos autos, o qual consignou ainda que os retroativos seriam pagos a partir de janeiro de 2017.
Como o pagamento não ocorreu naquela data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, não tendo decorrido 5 anos até o ajuizamento da ação em 23/02/2021.
Dessa forma, com base em tais fundamentos, afasto a prescrição alegada, reconheço como legítimo o direito da parte autora a pleitear as diferenças salariais reconhecidas administrativamente.
Mérito.
Aduziu o réu a ausência de direito aos valores anteriores à implementação da equiparação salarial, pois a equiparação salarial é vedada constitucionalmente.
Observo, entretanto, que o direito à equiparação já foi reconhecido administrativamente em 03/08/2016, assim como o direito aos valores retroativos (fl. 883, Num. 23612037 - Pág. 10).
Assim, constitui-se ato jurídico perfeito, contra o qual não cabe mais questionamento, já tendo se convalidado pelo decurso do tempo eventual vício que pudesse determinar a sua anulabilidade, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
Assim, é cediço na jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) – APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.
Doutrina.
Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014) Exsurge dos autos do processo administrativo, que a equiparação realizada decorreu do fato de que a autora e demais advogados contratados, desde a sua contratação, exerciam as mesmas funções que os consultores jurídicos.
Assim, tendo havido o reconhecimento administrativo pelo réu do direito da autora, e, houve também o reconhecimento do direito à percepção dos respectivos valores retroativos não prescritos, conforme expressamente consignado no documento mencionado.
Quanto à impugnação ao valor cobrado, entendo que a apuração dos valores efetivamente devidos se dará com a liquidação do julgado em sede cumprimento de sentença, sendo incabível a alegação do réu.
Pelo exposto, acolho a pretensão da parte autora de perceber a diferença de valores pleiteada.
Dispositivo.
Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que pague as diferenças referentes à equiparação salarial concedida atinentes ao período de julho de 2011 a julho de 2016.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública estadual não excede quinhentos salários mínimos, o presente caso está inserido na exceção prevista no artigo 496, §3º, II do CPC, deixo de remeter os autos ao TJE para a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
23/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 03:22
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES FEIJO em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:22
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES FEIJO em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812728-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES FEIJO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
23/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812728-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES FEIJO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
29/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES FEIJO em 24/05/2021 23:59.
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30/04/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 01:59
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES FEIJO em 12/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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