TJPA - 0824509-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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17/01/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 11:18
Audiência Una cancelada para 24/03/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/01/2022 11:18
Processo Desarquivado
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06/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:35
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0824509-33.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
25/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 11:46
Homologada a Transação
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23/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0824509-33.2021.8.14.0301 Nome: LUAN SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 627, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: AV.
GIOVANNI GRONCHI, Nº 7.143., MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-005 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a parte autora compelir a ré a liberar sua linha telefônica para chamadas e acesso a internet.
Alega a parte autora que no dia 15/03/2021, os serviços de telefone móvel e internet de seu celular foram suspensos, apesar das mensalidades de seu plano não estarem em atraso.
Segue afirmando que tentou resolver administrativamente a questão junto à ré e à ANATEL e não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, tendo em vista que não consta dos autos documento que comprove o bloqueio/suspensão dos serviços como alega a requerente, nem de que o problema persiste.
Ademais, sequer há nos autos documento que comprove os requerimentos/reclamações do autor, o que milita em desfavor das alegações autorais.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 01 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/07/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:47
Audiência Una designada para 24/03/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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