TJPA - 0833540-48.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO DE ALMEIDA MACOLA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0833540-48.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ DEMETRIO DE ALMEIDA MACOLA Endereço: Rodovia BR-316, km 6, casa 08, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA Endereço: Rodovia BR-316, 8, km 06, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE IN DÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ DEMÉTRIO DE ALMEIDA MÁCOLA e MARIA DO CARMO NASSAR MÁCOLA contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes requerentes, em breve síntese, aduzem que, em abril de 2006, firmaram contrato de prestação de serviço de saúde (UNIMAX Nacional – Ambulatorial + Hospitalar + obstetrícia /Apartamento /Unimed Belém /Registro na ANS nº 406.400/99-3) com a empresa requerida.
Alegam que, o primeiro requerente, em 2008, pagava a mensalidade no valor de R$ 385,60 e em 2009 aumentou para R$ 773,41.
Já a segunda requerente, pagava em 2015 a mensalidade no valor de R$ 587,33 e em 2016, quando completou 59 anos de idade, aumentou para R$ 1.390,59.
Após discorrer acerca do direito que ampara sua pretensão, requereram, em sede de tutela de urgência, que a requerida procedesse a limitação do reajuste referente à última faixa etária, ao percentual de 40,11%, fixando a mensalidade do plano de saúde dos Autores de acordo com o valor reajustado pelos índices da ANS.
No mérito, pleiteou pela total procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade da cláusula contratual de reajuste, determinando a aplicação do percentual máximo de 40,11%, em respeito as regras regulamentadoras da ANS, do precedente obrigatório do STJ (Tema 952); a restituir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente nas mensalidades, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a aplicação do Código de defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Juntou, com a inicial, procuração de ID.
Num. 11137734 - Pág. 1 e demais documentos pertinentes à ação.
Custas iniciais quitadas.
A parte requerida apresentou contestação (ID.
Num. 12951348) impugnando os argumentos apresentado pela parte autora, afirmando, no mérito, que não há qualquer irregularidade contratual, uma vez os contratos estão em consonância com a legislação vigente e em conformidade com as diretrizes da ANS.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica à contestação (ID.
Num. 13329545) a parte autora refutou os argumentos constantes na contestação, reafirmando os fundamentos apresentados na exordial.
Decisão de ID.
Num. 15895826 fora indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito de produção de provas.
A parte autora, em petição de ID.
Num. 17872133, pleiteou pela prova pericial.
Já a parte demandada (ID.
Num. 16172583) pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em decisão de ID.
Num. 18871936, fora realizado o saneamento e organização do processo, em que fora deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado em ID.
Num. 101677224.
Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DO LAUDO PERICIAL.
Consoante regra constante no art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito.
Por mais técnica que seja a questão discutida em Juízo, à opinião do perito não se vincula juridicamente a convicção do juiz.
Entendo que a conclusão pericial de ID.
Num. 101677224 deve ser afastada, por ser contrária ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, no REsp nº. 1568244/RJ (Tema Repetitivo 952 do STJ): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas".
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
Importante registrar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º e as empresa ré no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 3º do referido estatuto legal, devendo, portanto, incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Os contratos de plano de saúde consolidam-se em típica relação de consumo com incidência do código consumerista, instrumento que objetiva a tutela do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (art. 47), diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência, por forca da Lei nº 8.078/90, mormente quando se trata de direito a saúde, constitucionalmente protegido.
Vale frisar que o STJ editou a súmula nº. 469, em que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde, havendo, portanto, relação consumerista entre as partes.
Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como, o da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo.
No entanto, o fato da relação jurídica ser abrangida pelas normas do CDC não implica dizer que a parte requerente ficará totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, e não garante a procedência do pedido, nos moldes requeridos na inicial.
DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
A controvérsia na presente ação versa sobre a possibilidade jurídica de aumento da mensalidade do plano de saúde por mudança da faixa etária do segurado.
Sobre o tema, o STJ, no REsp nº. 1568244/RJ (Tema Repetitivo 952 do STJ) firmou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.".
No caso em análise, observo que o contrato ajustado pelas partes, no ano de 2006, contempla o aumento do plano de saúde por idade, de modo que a última faixa de aumento se deu quando a parte autora e sua esposa (dependente do plano de saúde) completaram 59 anos, no percentual de 92,92%, sendo tal fato incontroverso entre as partes.
Percebe-se, então, ser possível o reajuste, consoante previsão constante no Tema 952 do STJ, decorrente do julgado do REsp. 1568244.
No entanto, devem ser observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais regulamentares.
Nesse viés, o contrato em discussão foi celebrado em 2006, portanto são aplicáveis as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Embora o item I estabelecido pelo STJ no REsp 1.568.244 tenha sido atendido, o mesmo não ocorre com o item II, uma vez que o reajuste aplicado não está em conformidade com o artigo 3º, inciso II, da RN 63/03 da ANS.
Isso porque a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias supera a acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
Explico.
Analisando a tabela de variação de contraprestação pecuniária por faixa etária constante no contrato juntado aos autos, constato que o reajuste aplicado entre a primeira e sétima faixa do plano de saúde corresponde à 100,04%, sendo tal valor verificado a partir da soma dos percentuais de reajustes aplicados, quais sejam: 0% para a primeira faixa, 30% para a segunda faixa, 14,67% para a terceira faixa, 7,34% para a quarta faixa, 2,6% para a quinta faixa, 11% para sexta faixa e 34,43% para a sétima faixa.
Já, a soma dos percentuais entre a sétima e a décima faixa, corresponde a 152,85%, sendo tal valor obtido a parte da soma dos reajustes aplicados, quais sejam: 34,43% para a sétima faixa, 8,5% para a oitava faixa, 17% para nona faixa e 92,92% para a décima faixa.
Portanto, a variação acumulada entre a sétima e décima faixa (152,85%) é notadamente superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa (100,04%), restando evidente a ilegalidade da majoração, porquanto em frontal desacordo com o art. 3º, inciso II, da RN nº. 63/2003 da ANS, descumprindo, inclusive, o parâmetro estabelecido no Tema nº 952 do STJ.
Entendo, a luz dos princípios da equidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e razoabilidade, que o limite do reajuste a ser aplicado no caso em apreço, para a última faixa etária (a partir dos 59 anos de idade), de forma que a disposição contida no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003 seja respeitada, é de 40,11%.
Além disso, continuando a análise da tabela de reajuste por faixa etária, percebo que a requerida não estabeleceu aumentos proporcionais e coerentes.
A título de exemplo, a mudança da sexta etária para sétima, representa um aumento de 34,43%; a modificação da sétima para oitiva faixa, representa um incremento de 8,50% no plano.
Em continuidade, quem ingressa na nona faixa vê um aumento de 17% em seu plano de saúde.
E, finalmente, quando se torna idoso, há um incremento de 92,92%.
Ora, o cotejo desses percentuais, em especial ao atribuído à faixa etária mais velha, revela-se desproporcional, aleatório e discriminatório ao idoso.
Frise-se que a Requerida, notadamente, aplica percentuais de aumento bem menores nas faixas etárias anteriores e, em contrapartida, faz um aumento abruto somente na última faixa etária.
Portanto, inexiste coesão nos aumentos praticados, revelando-se de forma desproporcional entre as faixas etárias, o que revela, no presente caso, um tratamento discriminatório e aleatório somente em relação ao consumidor idoso, criando uma excessiva obrigação em relação a este vê seu plano de saúde praticamente dobrar de valor.
Corroborando o entendimento acima realizado, cito os seguintes julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º, INCISO II DA RN º. 63/2003 DA ANS.
AUMENTO DE CERCA DE 92% (NOVENTA E DOIS POR CENTO).
DESCUMPRIMENTO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO TEMA Nº 952 DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em que pese seja admissível a majoração razoável dos planos de saúde dividindo em dez faixas etárias, não é permitido às operadoras que o aumento supere seis vezes ao valor cobrado no primeiro grupo, sendo vedado, também, que esse reajuste implique numa diferença maior do que aqueles integrantes da classe inicial e a sétima para os enquadrados da sétima à última seção. 2 – Na hipótese dos autos, observa-se que ao alcançar o agrupamento final por idade, a agravante fora compelida a arcar com uma mensalidade acima do dobro, passando de R$ 284,41 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), para R$896,46 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). 3 – À vista das premissas acima, resta evidente a ilegalidade da majoração objurgada, porquanto em frontal desacordo com o art. 3º, inciso II, da RN nº. 63/2003 da ANS, uma vez se traduz em aumento de cerca de 92% (noventa e dois por cento) da última parcela paga, descumprindo, inclusive, o parâmetro estabelecido no Tema nº 952 do STJ, na medida em que a soma acumulada entre a sétima e décima faixas é superior à soma acumulada entre a primeira e a sétima faixas, violando, expressamente, o dispositivo acima citado, cuja observância para os contratos novos ou adaptados (firmados a partir de 1º/1/2004) foi imposta em sede de recurso repetitivo. 4 – Desta feita, diante do manifesto exagero da cobrança praticada pela ré, deve ser reconhecido o reajuste abusivo estabelecido no contrato para a faixa etária acima de 59 anos, estando correta a determinação de adequação aos patamares indicados no Tema 952. 5 – Assim, uma vez constatada a ilegalidade no reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde, ora recorrente, cabível se mostra a reparação civil na modalidade danos materiais, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente em face do reajuste abusivo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6 – No que concerne aos ônus sucumbenciais, não merece reparos a sentença ora vergastada, na medida em que as despesas foram proporcionalmente distribuídas entre as partes, nos termos do que estabelece o art. 86 do CPC. 7 – Em relação aos honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), observa-se que a atuação da apelada consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões, o que autoriza a majoração em apenas 5% (cinco por cento), respeitado os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para a fase de conhecimento. 8 – Conclui-se, portanto, não merecer reparos a sentença ora vergastada, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos, face a ilegalidade perpetrada pela apelante decorrente do reajuste do plano de saúde. 9 – Recurso conhecido e desprovido, majorando-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. (TJPA.
APELAÇÃO. 8167954, 8167954, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-15, Publicado em 2022-02-16).
EMENDA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PERCENTUAL DE 92,92%.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO REAJUSTE.
DESCONFORMIDADE COM À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1 – Sentença de parcial procedência.
Aplicação do CDC.
Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2 – In casu, o reajuste de 92,2% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade. 3 – Recurso conhecido e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial. É como voto. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL. 8159097, 8159097, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15).
Assim, uma vez constatada a ilegalidade no reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde, ora requerida, porquanto em frontal desacordo com o art. 3º, inciso II e III, da RN nº. 63/2003 da ANS, e ao parâmetro estabelecido no Tema nº 952 do STJ, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente em face do reajuste abusivo, de forma simples tendo em vista a ausência de prova de má-fé, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Tratando-se de relação de consumo, como no presente caso, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, não se perquirindo a existência de qualquer culpa ou dolo na sua conduta, sendo suficiente a prova do fato.
Inegável que a parte autora, diante do aumento exagerado do valor da mensalidade do plano de saúde contratado, sofreu concreta angústia, aflição, preocupação em não conseguir honrar com o pagamento do plano de saúde e ter suspensa os serviços contratados.
Portanto, o ato realizado pela requerida causou transtorno pessoais e financeiros a parte autora, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração, instabilidade e impotência.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada no feito, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, devida pelas demandadas, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO abusiva a cláusula contratual que prevê o aumento de 92,92% da mensalidade da parte autora e de sua esposa (Maria Elizabeth Façanha – dependente do plano de saúde) em razão da mudança de faixa etária a partir de 59 anos; CONDENANDO a parte requerida à obrigação de manter a limitação do reajuste referente à faixa etária de “59 anos e mais”, ao percentual de 40,11% na mensalidade do plano de saúde da autora e sua dependente do plano (Maria Elizabeth Façanha), nos termos da fundamentação e RESTITUIR os valores cobrados indevidamente em face do reajuste abusivo, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, acrescido de correção monetária pela SELIC desde a data do pagamento de cada parcela abusiva e juros de mora de 1% ao mês a partir da efetiva citação da requerida; CONDENANDO, ainda, a parte requerida, a pagar aos autores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 para LUIZ DEMETRIO DE ALMEIDA MACOLA e R$ 2.500,00 para MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC, ambos a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, que fixo, com base no artigo 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Fica a parte requerida advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências e manifestação das parte autoras, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:24
Juntada de Alvará
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08/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/06/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2023 21:36
Juntada de Laudo Pericial
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18/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 23:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:03
Juntada de Alvará
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22/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0833540-48.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ DEMETRIO DE ALMEIDA MACOLA Endereço: Rodovia BR-316, km 6, casa 08, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA Endereço: Rodovia BR-316, 8, km 06, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO À vista dos autos, verifico que a parte, em sua proposta de honorários, requereu que os honorários perciais fossem pagos em sua integralidade antes da realização da perícia.
No entanto, conforme decisão de Id. 18871936, este juízo estabeleceu que fosse paga a metade dos honorários periciais antes da realização da perícia e a outra metade após.
Assim, considerando que a perita fez pedido genérico acerca do adiantamento do valor total dos honorários, indefiro o pedido de adiantamento do valores total da perícia.
Ainda, considerando que o alvará expedido no Id. 38174339 representa somente 25% do valor total dos honorários pericias, proceda-se a 3UPJ a expedição do valor remenescente depositado na subconta vinculada aos presentes autos, para que a perita designada receba a metade dos honorários periciais.
Em seguida, fica intimada a perita para proceder a realização da perícia, tendo em vista o lapso temporal desde a sua aceitação, com fim de alcançar a razoável duração do processo.
Após, cumpra-se a integralidade da decisão de Id. 18871936.
Intime-se.Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:12
Juntada de Alvará
-
03/09/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0833540-48.2019.8.14.0301 AUTOR: LUIZ DEMETRIO DE ALMEIDA MACOLA, MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO 1.
Intime-se a perita designada para que apresente os dados bancários para fins de levantamento dos honorários. 2.
Após, cumpra-se a integralidade da decisão que determinou a realização da perícia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0833540-48.2019.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ DEMETRIO DE ALMEIDA MACOLA, MARIA DO CARMO NASSAR MACOLA REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO Cumpra-se o disposto no item 3 da decisão de ID 18871936.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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21/07/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 13:22
Outras Decisões
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29/07/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 09:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2020 11:09
Conclusos para decisão
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28/02/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 12:42
Conclusos para despacho
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06/09/2019 12:42
Movimento Processual Retificado
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04/09/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:40
Movimento Processual Retificado
-
21/08/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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