TJPA - 0839072-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,21 de maio de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de RODRIGO TUMA ROTTA em 06/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/05/2024 22:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/05/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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17/12/2022 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO TUMA ROTTA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0839072-32.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EMBARGANTE: THIANA CRISTINA PANTOJA MARQUES REQUERIDO: Nome: RODRIGO TUMA ROTTA Endereço: Rua Chichorro Júnior, 220, apt 801, Cabral, CURITIBA - PR - CEP: 80035-040 DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por THIANA CRISTINA PANTOJA MARQUES em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0830159-66.2018.8.14.0301 movida pelo ESPÓLIO DE GERALDO TUMA ROTTA, representado por RODRIGO TUMA ROTTA.
A embargante sustenta que a ação de execução se baseia em suposto título extrajudicial, no valor de R$ 109.770,32, a qual teria se iniciado com uma ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios em atraso que alega ser totalmente falsa.
Alega que, segundo o embargado, na ação de execução, o contrato de locação do imóvel localizado na Tv.
Estrela nº 1298, nesta cidade, para fins comerciais, teria sido firmado entre eles e a fiadora, Jaci Nascimento de Melo, responsável solidária, com prazo de locação de 12 (doze meses), com início em 01/04/2007 e término em 30/03/2007, declarando, equivocadamente, que seria prorrogável por tempo indeterminado a partir do prazo final.
Aduz, ainda, que o embargado alegou na ação de execução o abandono do imóvel por parte da embargante, tendo acesso às chaves do imóvel em novembro/2018, ocasião que diz ter posto fim à ocupação do bem pela locatária.
A embargante afirma que realmente houve o contrato de locação entre as partes, mas apenas no período de 01/04/2007 a 30/03/2008, onde funcionava uma empresa de sinalização, tendo como administradores Jaci Nascimento (fiadora) e seu marido Raimundo Paulo.
Assevera que após a entrega do imóvel, em 30/03/2008, a empresa SINAMAZON não teve necessidade de continuar no imóvel e nem de alugar em outro lugar, paralisando suas atividades no ano de 2016, razão pela qual alega ser inverídica a cobrança de débito referente ao período de setembro/2017 a outubro/2018, afirmando que não estava como locatária do imóvel.
Aponta inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação e excesso de execução.
Sustenta que o contrato é totalmente ineficaz após 30/03/2008, alegando o que prevê a cláusula 6, item 6.3 e 6.4, argumentando que após essa data o contrato não geraria nenhum efeito jurídico, sendo inexequível e, consequentemente inexigível a obrigação entre as partes, com fundamento no art. 917, I, do CPC, pois diz que não poderia permanecer no imóvel sem termo aditivo de renovação expressa, que exigia assinatura da fiadora, sem o qual implicaria rescisão contratual.
Impugna os documentos juntados nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0830159-66.2018.8.14.0301, afirmando que não existe obrigação para cobrança por se tratar de título executivo extrajudicial inexequível, que a cópia do cadastro da fiadora está datada de 01/04/2007, época do negócio jurídico existente, válido e vigente (01/04/2007 a 30/03/2008) e que a cópia da certidão de imóvel está desatualizada.
Menciona contradições nas planilhas de débito apresentadas pelo embargado (id. 4637277 e id. 17857693) na Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0830159-66.2018.8.14.0301, alegando valores exacerbados.
Cita a impenhorabilidade do bem da fiadora, argumentando ser bem de família.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça, a suspensão liminar dos atos de execução, o acolhimento dos presentes embargos e a extinção da ação de execução.
Com a inicial dos presentes Embargos à Execução foram juntadas algumas cópias de peças da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0830159-66.2018.8.14.0301, e documentação da embargante.
Manifestação do Embargado (id. 36827782) pugnando pela rejeição liminar dos presentes Embargos à Execução, sob alegação de terem sido opostos com a pretensão de protelar o pagamento da dívida na Ação de Execução, requer, ainda, a improcedência do presente Embargos, com a manutenção da penhora de todos os bens, condenando a executada ao pagamento constante na ordem de bloqueio, devidamente atualizado, bem como à litigância de má-fé, por ter oposto os embargos de forma protelatória, prosseguimento da ação de execução, com a manutenção da decisão que determinou a expropriação dos bens, para satisfação do crédito executado e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
Instadas a especificarem provas, do contrário seria julgado antecipadamente o feito (id. 47927344), as partes quedaram-se inertes (id. 71354249).
Destaco que, embora tenha sido certificado a gratuidade de justiça (id. 71354249), a embargante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, conforme despacho (id. 29865412), mas efetuou o pagamento de duas parcelas das custas processuais (id. 3181605 e id. 35037456). É o relatório.
DELIBERO.
Em consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, https://apps.tjpa.jus.br/custas/, verifiquei que há duas parcelas de custas em aberto, ou seja, não pagas, sendo assim, determino: a) Intime-se a embargante, através de seu(ua) advogado(a), para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do disposto no art. 290 do CPC. b) Para fins de cumprimento do item anterior, o boleto relativo às custas processuais deverá ser emitido por meio do link disponibilizado no Portal do TJE/PA (Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web) https://apps.tjpa.jus.br/custas/. c) Caso não seja possível, a emissão dos boletos por meio do link disponibilizado no Portal do TJE/PA (Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web) https://apps.tjpa.jus.br/custas/, remetam-se os autos à UNAJ para que emita novo boleto referente às parcelas em aberto das custas judiciais, após determino o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do disposto no art. 290 do CPC, conforme determinado no item “a”; d) Decorrido o prazo legal, sem manifestação da embargante, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para ulteriores de direito.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
17/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO TUMA ROTTA em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:56
Decorrido prazo de THIANA CRISTINA PANTOJA MARQUES em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0839072-32.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EMBARGANTE: THIANA CRISTINA PANTOJA MARQUES REQUERIDO: Nome: RODRIGO TUMA ROTTA Endereço: Rua Chichorro Júnior, 220, apt 801, Cabral, CURITIBA - PR - CEP: 80035-040 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide. À UNAJ, caso necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO TUMA ROTTA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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19/09/2021 21:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS Com fundamento no artigo 152, inciso II do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica O embargado intimado a se manifestar acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,10 de setembro de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/09/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 11:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0839072-32.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: THIANA CRISTINA PANTOJA MARQUES EMBARGADO: RODRIGO TUMA ROTTA Endereço: Rua Chichorro Júnior, 220, apt 801, Cabral, CURITIBA - PR - CEP: 80035-040 DESPACHO 1.
Associe-se aos autos da Execução de Título Extrajudicial. 2.
Da gratuidade processual.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias). 3.
Certifique-se a tempestividade da apresentação dos presentes embargos à execução. 4.
Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5.
Após, conclusos.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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