TJPA - 0807082-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de NOE DOS SANTOS FERREIRA FILHO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de KLELSON DANYEL DE SOUSA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de NATANAEL BASTOS FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de KLELSON DANYEL DE SOUSA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de NOE DOS SANTOS FERREIRA FILHO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de NATANAEL BASTOS FERREIRA em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de NOE DOS SANTOS FERREIRA FILHO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de KLELSON DANYEL DE SOUSA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de NATANAEL BASTOS FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 09:38
Juntada de
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04/08/2021 09:07
Juntada de
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02/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a petição do ID nº 5773270, em que fora solicitado o reconhecimento de competência da presidência das turmas recursais, ratifico o disposto no ID nº 5742274, uma vez que o plenário da Suprema Corte Brasileira, no MS 24691, firmou entendimento de que é competente a própria Turma Recursal para julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra ato da Turma Recursal, por interpretação analógica ao art. 21, VI, da LOMAN.
Portanto, em que pese entendimento supracitado, deve ser aplicado o precedente do STF quanto a competência das turmas recursais para o julgamento de MS contra decisão do relator ou do colegiado da própria turma recursal, de modo que, determino a redistribuição dos presentes autos, em cumprimento ao disposto no ID nº 5742274.
Belém (Pa), 28 de julho de 2021.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
30/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:49
Declarada incompetência
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28/07/2021 09:53
Conclusos ao relator
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28/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Natanael Bastos Ferreira e outros, contra ato praticado pela MM.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, relatora da 2ª Turma Recursal, postulando a concessão da medida liminar pleiteada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre destacar que compete às Turmas Recursais o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de juizado especial, conforme o que preconiza a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento de que “o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal de justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça,”, conforme julgamento do Agravo Regimento no Agravo de Instrumento nº 666.523, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 03/12/2010.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.
SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019). 2.
A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63487 SP 2020/0104698-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO EM TESE DE JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA CONHECIMENTO DO WRIT.
SÚMULA 376 DO STJ.
O que se verifica a partir da inicial é que litiga a impetrante contra ato de Juizado Especial Cível, de forma que, nos termos da Súmula 376 do STJ, a competência para processar e julgar o presente writ é das Turmas Recursais Cíveis.
Competência declinada.COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - MS: *00.***.*40-17 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 14/08/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SÚMULA 376, DO STJ.
A competência para julgamento de mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, conforme Súmula 376 do STJ e art. 1º Resolução 03/2012 do Órgão Especial desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - MS: *00.***.*97-25 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 14/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021) Outrossim, o art. 9º, II, “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará dispõe que: Art. 9º.
Compete à Turma Recursal: II - processar e julgar originariamente: b) mandado de segurança contra decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Deste modo, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARÁ, tendo em vista que é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a matéria objeto da presente demanda.
Belém (Pa), 23 de julho de 2021.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
27/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:13
Prejudicado o recurso
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20/07/2021 08:29
Conclusos para decisão
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20/07/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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