TJPA - 0824921-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 21:09
Decorrido prazo de SUCESSORA DE MANOEL PANTOJA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:09
Decorrido prazo de PEREIRA AUTOMOVEIS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 09:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:52
Decorrido prazo de LICHARD DOS ANJOS LEAO em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:58
Decorrido prazo de SUCESSORA DE MANOEL PANTOJA MARQUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:58
Decorrido prazo de PEREIRA AUTOMOVEIS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:22
Decorrido prazo de LICHARD DOS ANJOS LEAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo:0824921-61.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LICHARD DOS ANJOS LEÃO REQUERIDA(S): SUCESSORA DE MANOEL PANTOJA MARQUES, ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO, PEREIRA AUTOMOVEIS e ESCORTCAR ESTACIONAMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MATERIAL, TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL interposta por LICHARD DOS ANJOS LEÃO em face de PEREIRA AUTOMOVEIS e ESCORTCAR ESTACIONAMENTO e ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO com pedido de tutela provisória de urgência visando suspender o pagamento das parcelas restante, bem como que seja determinada a não inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito até decisão de mérito.
O pedido de Tutela de Urgência foi INDEFERIDO, tendo sido invertido o ônus da prova e determinada a citação.
As partes requeridas foram devidamente citadas tendo apresentado contestação.
A parte requerida ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO, alega em sua contestação, em síntese: PRELIMINARMENTE – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAR MATÉRIA QUE NECESSITE DE PROVA PERICIAL.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO - conforme já informado tirou um veículo para seu primo JOSÉ ANTONIO FORTES RIBEIRO, de modo que nunca teve nenhum tipo de relação a respeito da venda e transferência do veículo, apenas assinou o DUT e não sabe o que aconteceu, sendo até surpreendida com a referida ação.
Quanto ao Mérito.
DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.A responsabilidade é APENAS para transferência do veículo e não danos morais ou materiais pelo caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL e SOLIDÁRIA, ATO ILÍCITO E MÁ-FÉ DA REQUERIDA PEREIRA AUTOMÓVEIS E ESCORTCAR ESTACIONAMENTO.
DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
DA TRASNFERÊNCIA DO VEÍCULO E DA TRADIÇÃO DO BEM.
A parte requerida PEREIRA AUTOMOVEIS, apresentou contestação alegando em síntese: PRELIMINARMENTE.
DA INÉPCIA DA INICIAL (ARTIGO 330, I, §1º, III, DO CPC). os pedidos do Autor se baseiam em aventura jurídica objetivando indenização por supostos danos materiais e morais, em virtude de possíveis reparos no veículo comprado pelo Autor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Quanto ao MÉRITO. a devolução do valor que já pagou pelo veículo, somado aos supostos reparos que o veículo exigiu.
Sendo que a quantia pleiteada, de R$ 29.135,00 (vinte e nove mil cento e trinta e cinco reais) é praticamente o valor que foi pago no negócio jurídico perfeito, qual seja R$ 31.180,00 (trinta e um mil cento e oitenta reais).
Também não merece prosperar a alegação de que a Requerida impossibilitou que o Autor transitasse com o veículo por estar em posse do DUT.
Veja, Excelência, a Requerida já facilitou a compra do automóvel pelo Requerente, pois como o seu cadastro para compra não havia sido aprovado, a empresa parcelou o débito e financiou através de Notas Promissórias e reter o DUT era a única garantia que dispunhas para que o pagamento fosse efetivado.
Além disso, a Requerida entrou em contato com o Autor, após a quitação do veículo, para que ele se dirigisse à Empresa a fim de procederem a transferência, mas este disse que somente resolveriam em audiência, conforme se verifica no documento anexo de conversa de “whatsapp”.DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR ÍNFIMO NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
DO MERO ABORRECIMENTO- INEXISTÊCIA DE DANO MORAL.
Na audiência uma as partes requeridas apresentaram como proposta de acordo a transferência do veículo e a parte requerida ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO, se comprometeu a realizar as diligências necessárias para a transferência do veículo.
No entanto a proposta não foi aceita pelo autor.
O advogado da parte autora manifestou sobre as preliminares.
Iniciando a instrução com oitiva das partes.
A parte autora em seu depoimento pessoal informou que o motor e o cabeçote do veículo estavam com problemas.
Que o motor estava “fumaçando” e sem força, vendido pela PEREIRA AUTOMOVEIS.
Que não foi autorizado pelas requeridas a fazer o motor, que é teu o carro, resolve.
Passando oitiva do requerido o qual esclareceu que a parte autora não teve seu cadastro financeiro aprovado por causa do seu score.
Na forma de tentar ajudar venderam fiado, pegaram uma parte do valor de entrada para ser parcelado por promissórias.
Que não haveriam garantias do veículo, mas descontos de valores como taxa placa.
Informa que não tinham conhecimentos dos supostos problemas no veículo e que apenas tomaram conhecimento após receberam a citação.
Que anos atrás a parte autora já havia informado que carro estava com o pai do autor em Salinas.
Retornando a palavra ao autor informou que os problemas no veículo de dois a três meses após a assinatura do contrato.
A parte requerida passou a falar que inicialmente o DUT foi retido como forma de garantia para o pagamento das parcelas.
Mas assim que foi pago passaram a entrar em contato com a parte autora para fazer a transferência.
Que a transferência não se efetivou pois o veículo estava em Salinas com o pai do autor.
Foi encerrada a instrução vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passamos a análise das preliminares.
As preliminares serão analisadas de forma conjunta pois o juízo compreende existirem mais de uma falha para viabilizar a regular tramitação do processo.
Ou seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Importante esclarecer que o veículo GOL 1.00, placa JVP 6031, RENAVAM 0019072012-9, CHASSI 9BWAA05UXAP096702, ano 2009 e modelo 2010, foi descrito na petição inicial com o número do RENAVAM errado, número correto do RENAVAM do veículo é 0019072012-3.
O objeto da lide é uma fraude, senão vejamos, o veículo sempre esteve em nome de ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO, mas quem de fato estava na posse era o seu primo JOSÉ ANTONIO FORTES RIBEIRO.
A parte autora adquiriu o veículo no ano de 2018, supostamente da parte ESCORTCAR ESTACIONAMENTO, mas quem já seria o possuidor seria a pessoa jurídica PEREIRA AUTOMOVEIS.
Restou confirmado na instrução que o financiamento não foi realizado em nome do autor pois ele não tinha o score necessário.
Assim, a parte requerida PEREIRA AUTOMOVEIS, reteve o DUT até o pagamento das notas promissórias.
Após a quitação procuraram a parte autora para fazer a transferência, mas o veículo não estava mais com a parte autora, mas sim com o seu genitor no Município de Salinópolis.
O fato de a parte autora ter adquirido o veículo no ano de 2018 e apenas ter alegado os vícios no veículo no ano de 2020, por se tratar de um veículo usado, do ano de 2009, que estava sob a posse do genitor da parte autora descaracterizou o exercício do direito.
Assim, sem aprofundar nas alegadas fraudes na documentação do veículo, os negócios jurídicos celebrados não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Ou seja, o objeto da lide é ilícito civilmente e criminalmente, com grandes impactos em especial na esfera da fazenda pública e o não recolhimento de impostos.
A transação entre as partes, portanto, cuida-se de contrato de gaveta (25865407), não amparado juridicamente, pois celebrados com vícios desde a origem, com efeitos nocivos diretos para a fazenda pública e o não recolhimento de impostos, envolvendo pessoas físicas e jurídicas.
A alegação da parte autora de que não poderia transitar com o veículo sem o DUT não procede, pois conforme consulta junto ao site do DETRAN-PA o veículo permanece em nome de ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO e está regular, sem qualquer tipo de restrição.
Ou seja, para transitar com o veículo bastava a parte autora estar com o Documento Anual de Licenciamento que já virtual e retirado diretamente junto ao site do DETRAN-PA.
O que de fato aconteceu pois conforme declarado pelas partes requerida em audiência e autor havia transferido a posse do veículo para o seu genitor, o qual estava usando o veículo em Salinópolis.
Importante ressaltar ainda que em situações semelhantes, as pessoas jurídicas estão sendo processadas pela Receita Federal do Brasil (vide Processo: 0819972-91.2021.8.14.0301, as pessoas jurídicas requeridas sofreram Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10280.722.462/2018-73, em trâmite pela Receita Federal do Brasil e com posterior ajuizamento de Ação Cautelar Fiscal (processo nº 2501-32.2019.4.01.3900), em trâmite pela 7ª Vara da Seção Judiciária de Belém, gerando uma restrição administrativa e judicial sobre a matrícula de todos os veículos junto ao DETRAN-PA.
Importante ressaltar ainda que antes de proferir a presente sentença o juízo realizou uma consulta junto ao Sistema RENAJUD e não foram localizadas restrições.
Por outro lado, ao fazer a consulta detalhada junto ao site do DETRAN-PA o veículo continua sob a propriedade da parte requerida ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO.
Ante o exposto, declaro este juízo incompetente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 3º, §2º (Fazenda Pública), e 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 485, incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do CPC.
Caso as partes não consigam reverter a sentença mediante recurso e/ou não comprovem que realizaram a regularização da situação do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, antes de remeter os autos ao arquivo, fazer os autos conclusos para inclusão da restrição total junto ao Sistema RENAJUD.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 14 de março de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3.ª Entrância Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
09/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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14/03/2024 09:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/03/2024 09:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2024 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2022 13:13
Audiência Una realizada para 28/03/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2021 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2021 13:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0824921-61.2021.8.14.0301 Nome: LICHARD DOS ANJOS LEAO Endereço: Rua Alfa, 02, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-230 Nome: SUCESSORA DE MANOEL PANTOJA MARQUES Endereço: Avenida Doutor Freitas, 746, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO Endereço: Passagem Cristo Rei, 62, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-015 Nome: PEREIRA AUTOMOVEIS Endereço: Avenida Doutor Freitas, 746, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência visando compelir a parte Ré ESCORTCAR ESTACIONAMENTO a suspender a cobrança das parcelas do contrato de compra e venda do veículo marca GOL 1.00, placa JVP 6031, RENAVAM 0019072012-9, CHASSI 9BWAA05UXAP096702, ano 2009 e modelo 2010, bem como abstenha-se de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Alega o autor que em dezembro de 2018 comprou o referido veículo mediante o pagamento em 36 parcelas mensais, mas não consegue transferi-lo para o seu nome porque o bem tem como proprietária terceira pessoa desconhecida do autor.
Afirma também o autor, que desde a data da compra, o veículo apresenta defeitos causando-lhe toda a sorte de transtornos e prejuízos. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito.
Isso porque, a transferência da propriedade do bem dar-se-á com a quitação do preço do contrato, conforme cláusula f.
Da mesma forma, não vislumbro o periculum in mora, visto que a venda do veículo ocorreu em 2018 e somente agora, dois anos e meio depois e após pagar mais de 2/3 das parcelas, a parte autora ingressa com ação para suspender o pagamento das prestações, alegando urgência, que entendo, resta prejudicada pelo decurso do tempo.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 18:46
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:46
Audiência Una designada para 28/03/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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