TJPA - 0807391-18.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:46
Arquivado Provisoriamente
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:58
Decorrido prazo de KATIANE DA ROCHA PARENTE em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:45
Decorrido prazo de CLAUDENIR MOTA DE ASSIS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807391-18.2021.8.14.0051 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: KATIANE DA ROCHA PARENTE Advogados: JORDAN DOS SANTOS AGUIAR - PA28836 / SONIA VALERIA PINHEIRO GUIMARAES - PA18222 Requerido(a): CLAUDENIR MOTA DE ASSIS Despacho: R. h.
Mantenho os termos da decisão ID nº 52999155.
Para o processamento da ação de inventário, aguarde-se a decisão definitiva de mérito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (processo nº 0803518-73.2022.8.14.0051), ajuizada pela autora.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de CLAUDENIR MOTA DE ASSIS em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de KATIANE DA ROCHA PARENTE em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0807391-18.2021.8.14.0051 Ação: Abertura de inventário com pedido de reconhecimento de união estável Requerente: Katiane da Rocha Parente (Adv.
Jordan dos Santos Aguiar, OAB/PA 28.836 / Sônia Valéria Pinheiro Guimaraes, OAB/PA 18.222) Inventariado (de cujus): Claudenir Mota de Assis Herdeiros/Interessados: Claudecir Mota de Assis e outros (Adv.
Renato de Mendonça Alho, OAB/PA nº 11.354) Decisão: R. h.
Uma vez que ainda não há decisão definitiva quanto ao mérito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (processo nº 0803518-73.2022.8.14.0051), ajuizada pela autora, continua suspensa a presente ação de inventário, enquanto pendente tal questão, conforme já determinado no item 2 do despacho ID nº 52999155.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 2196/2023-GP, de 25/05/2023 -
12/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 01:12
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0807391-18.2021.8.14.0051 Ação: Abertura de inventário com pedido de reconhecimento de união estável Requerente: Katiane da Rocha Parente (Adv.
Jordan dos Santos Aguiar, OAB/PA 28.836 / Sônia Valéria Pinheiro Guimaraes, OAB/PA 18.222) Inventariada (de cujus): Claudenir Mota de Assis Herdeiros/Interessados: Claudecir Mota de Assis e Outros Despacho: R. h. 1.
Trata-se de ação de abertura de inventário c/c pedido de reconhecimento de união estável. 2.
No entanto, antes de deferir o processamento do inventário, deve ser comprovada a qualidade de companheira da requerente em relação ao de cujus. 3.
Dessa forma, emende a autora a inicial, regularizando o polo passivo da demanda, no sentido de informar todos os herdeiros do falecido, com suas respectivas qualificações e endereços, a fim de sejam citados dos termos da ação.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santarém, 09/09/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
09/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 01:38
Decorrido prazo de KATIANE DA ROCHA PARENTE em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:15
Decorrido prazo de KATIANE DA ROCHA PARENTE em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Fone: 93 - 3064-9203 Proc. nº 0807391-18.2021.8.14.0051 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: KATIANE DA ROCHA PARENTE INVENTARIADO: CLAUDENIR MOTA DE ASSIS DECISÃO Trata-se de ação de inventário movida por KATIANE DA ROCHA PARENTE.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pretende a abertura de inventário/arrolamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ocorre que a competência desta vara cível cinge-se à matérias de família envolvendo os direitos de crianças e adolescentes apenas nos casos em que presente situação de risco, consoante artigo 98 do ECA, combinado com o artigo 148, parágrafo único alínea “a” além de ações de ausentes e interditos, tudo nos termos do provimento 0026/2006 – GP.
Não é o caso da presente ação.
In verbis: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; (Grifamos) b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Verifico que a presente demanda pretende a abertura de inventário/arrolamento.
Ante o fato de que esta ação não cuida de matéria afeita à competência desta Vara especializada, cuja competência se firma em razão da matéria, portanto, possuindo natureza absoluta, declino a competência do feito, e, em consequência, determino que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas competentes, em tudo observadas as cautelas e procedimentos legais.
Santarém, 28 de julho de 2021.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém (Infância e Juventude / Interditos e Ausentes -
29/07/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:39
Declarada incompetência
-
27/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001353-35.2015.8.14.0018
Municipio de Curionopolis
Fernando Costa Boaventura
Advogado: Ivanildo Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2015 08:23
Processo nº 0806463-93.2021.8.14.0301
Carla Venice Souza Tavares
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2021 17:15
Processo nº 0811090-10.2020.8.14.0000
Joel Albuquerque Nascimento
Justica Publica
Advogado: Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2020 15:11
Processo nº 0807374-79.2021.8.14.0051
Erik Cleupton Santos de Sousa
Joaquim Jose Guimaraes de Sousa
Advogado: Lenilson Sousa de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 13:58
Processo nº 0800449-47.2020.8.14.0069
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Railane Rodrigues dos Santos
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 13:03