TJPA - 0809385-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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01/03/2022 00:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:41
Decorrido prazo de BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:00
Decorrido prazo de BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 05:44
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença de extinção proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém-Pa, 13/02/2022.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:35
Extinto o processo por desistência
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13/02/2022 21:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2022 21:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/02/2022 21:26
Audiência Una realizada para 10/02/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/02/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Natasha Mescouto Diretora de Secretaria -
24/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0809385-10.2021.8.14.0301 Nome: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL Endereço: ANTONIO BARRETO, 377, APT201 BLOCO B, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR PENINSULA CORPORATIVA, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2021 08:23
Conclusos para decisão
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17/05/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:11
Audiência Una designada para 10/02/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/02/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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