TJPA - 0807066-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
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06/10/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 11:06
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de IZANILDE SIMOES SIQUEIRA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:41
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807066-02.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: IZANILDE SIMOES SIQUEIRA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 Como se observa dos § 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários. 2.
O valor da causa, por si só, não é motivo para o indeferimento do benefício.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da concessão do benefício. 4.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por IZANILDE SIMOES SIQUEIRA objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 27795203 dos autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Baião que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça e determinou a juntada de comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda, declaração de domicílio eleitoral, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800363-34.2021.8.14.0007 proposta em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5702203, a agravante afirma que é trabalhadora rural, possuindo uma pequena área de terra de onde sobrevive com a produção de alimentos para subsistência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Alega ainda que, mora em comunidade na zona rural de Baião, onde sequer dispõe de energia elétrica, bem como, que que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação do comprovante de residência.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade da justiça gratuita, por entender que a requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiência, bem como, determinou a juntada de comprovante de residência dos autores, sob pena de extinção do feito.
Após minuciosa análise dos autos, em especial os documentos acostados, entendo que assiste razão à agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O valor da causa, por si só, não é motivo para o indeferimento do benefício.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Por exemplo, quem ganha um salário mensal bruto de R$-10.000,00, que é um rendimento razoável de cerca de dez salários-mínimos, não pode arcar com custas processuais de R$-2.000,00, sob pena de comprometer o seu sustento, pois irá absorver mais de 30% de sua renda líquida.
Compulsando os autos, percebe-se que a única fonte de renda da agravante é a decorrente de sua atividade como agricultor familiar, o que inviabiliza a capacidade financeira do recorrente.
Diante disto, resta demonstrado que o recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual, entendo que devem ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATENDIMENTO.
CONCESSÃO.
CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO. 1.
Segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
No caso, reputo que os documentos trazidos pela agravante são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente a certidão de nascimento da menor, representada, que indica a profissão de lavradora exercida por sua genitora (Num. 1723072 - Pág. 31), além disso a fatura de energia elétrica (Num. 1723072 - Pág. 32) colacionada, apresenta um consumo mensal compatível com a alegada hipossuficiência (Num. 1723072 - Pág. 32).
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJPA - AI: 08035738520198140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA – AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) A juntada de comprovante de residência é condição não prevista em lei, sendo que a sua exigência importa em violação ao exercício do direito de ação.
Ademais, a ausência de juntada, pelo autor, de declaração de residência em seu nome não é causa de indeferimento da inicial, principalmente quando há documentos nos autos que comprovam a residência dos mesmos à margem direita do Rio Tocantins, comunidade do Açaizal.
Nesse sentido: "EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Ação declaratória c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial – Ausência de comprovante de endereço – Documento dispensável à propositura da ação – Art. 319, inciso II do CPC que não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de verificar a competência territorial relativa - Precedentes desta Corte – Necessidade de anulação da r. sentença a fim de que o processo siga seus ulteriores termos – Sentença anulada – Recurso provido (TJ-SP - AC: 10072906620178260127 SP 1007290-66.2017.8.26.0127, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 13/09/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2018).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão “a quo”, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor da agravante e reconhecer a desnecessidade de juntada do comprovante de residência pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 08 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
10/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:49
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de IZANILDE SIMOES SIQUEIRA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807066-02.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: IZANILDE SIMOES SIQUEIRA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
A hipossuficiência se comprova com documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais quais: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento que possibilite seu exame.
II.
Considerando que a parte Agravante teve o benefício da justiça gratuita indeferido pelo interlocutório guerreado, intime-se a parte Agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º, e Enunciado da Súmula 06 do TJ/PA).
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
27/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 21:06
Conclusos para decisão
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19/07/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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