TJPA - 0810580-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES-RECURSO ADESIVO Tendo em vista o RECURSO ADESIVO juntado aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de julho de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
14/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,10 de junho de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assembléia, Liminar ] PROCESSO Nº:0810580-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REQUERIDO: Nome: ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES Endereço: Travessa Angustura, 2932, APTO 704-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO DE MENDOZA ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de tutela de urgência em face de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES, alegando que este, na qualidade de presidente da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 17/11/2020, detém a mídia audiovisual completa da reunião, a qual se recusa a fornecer, limitando-se a entregar a ata escrita.
Afirmou que tal recusa indica possível tentativa de ocultação de fatos relevantes ocorridos durante a AGE, os quais, segundo o autor, não foram refletidos na ata registrada.
Requereu liminarmente que o requerido fosse compelido a apresentar a íntegra da mídia audiovisual da referida assembleia, sem cortes ou edições, e, ao final, a procedência definitiva do pedido de exibição, com a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando três preliminares: ilegitimidade ativa, por entender que o condomínio não detém legitimidade para exigir judicialmente a mídia; inadequação da via eleita, sustentando que a ação deveria tramitar como produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III do CPC; inépcia da petição inicial, por ausência de requisitos legais e confusão quanto ao objeto da demanda.
No mérito, defendeu que: já havia cumprido sua obrigação ao entregar a ata da AGE; a mídia audiovisual não era necessária, pois seu conteúdo estava integralmente transcrito na ata; o autor não havia feito qualquer requerimento administrativo ou judicial anteriormente à ação e estaria utilizando o Judiciário de modo abusivo.
Impugnou também o pedido de urgência, alegando ausência de perigo de dano e de probabilidade do direito.
A parte autora apresentou réplica, impugnando todas as preliminares, especialmente a de ilegitimidade ativa, ressaltando que a assembleia tratou de temas relevantes ao condomínio e que a mídia constitui elemento essencial de prova para eventual responsabilização dos envolvidos.
Argumentou, ainda, que a ausência da mídia compromete a transparência dos atos condominiais, tendo, inclusive, realizado notificação extrajudicial prévia que não foi atendida pelo requerido.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O requerido se manifestou expressamente pela ausência de interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado.
O autor também deixou de indicar provas específicas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu não merece acolhimento.
O autor é o Condomínio do Edifício Rio de Mendoza, representado por sua administração, e postula a exibição de documento (mídia audiovisual) relativo à Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 17/11/2020, promovida pelo próprio condomínio e que deliberou sobre temas de interesse comum.
O condomínio, enquanto ente despersonalizado com representação legal própria (art. 1.331 e seguintes do Código Civil), possui legitimidade para buscar judicialmente documentos e elementos de prova relacionados a atos de sua gestão ou decisões assembleares.
Rejeito a preliminar. 2.
Preliminar de inadequação da via eleita.
A ação foi ajuizada sob o rito da ação cautelar de exibição de documentos, nos moldes dos arts. 396 a 404 do CPC, e não como produção antecipada de provas.
Não há qualquer vedação legal à postulação cautelar da exibição de documento determinado, desde que preenchidos os requisitos legais.
O autor delimita o objeto da exibição — mídia integral da assembleia — e identifica a sua posse pelo requerido.
Portanto, estão presentes os pressupostos do art. 397 do CPC: "Art. 397.
O pedido formulado com base no art. 396 será instruído com prova que: I – demonstre a existência do documento ou da coisa; II – comprove que o requerente não possui o documento ou a coisa; III – evidencie a relação entre o conteúdo do documento ou da coisa e o direito que se quer provar." A adequação da via eleita é legítima.
A escolha entre produção antecipada ou cautelar de exibição cabe ao autor, desde que não haja abuso processual.
Rejeito a preliminar. 2.3.
Preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial contém causa de pedir clara, indicação do objeto da prova, identificação do documento pretendido, da pessoa que o detém, e demonstra o vínculo entre o conteúdo da mídia e os interesses do condomínio.
Foram observados os requisitos do art. 319 do CPC.
A mera discordância do réu quanto ao pedido não implica inépcia.
Rejeito a preliminar. 2.4.
Do mérito.
A controvérsia central da presente ação reside na obrigação do réu de exibir a íntegra da gravação audiovisual da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/11/2020, da qual atuou como presidente da mesa.
A pretensão autoral funda-se nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a exibição judicial de documento desde que preenchidos os requisitos do art. 397, CPC: I – demonstração da existência do documento; II – prova de que o requerente não possui o documento; III – relação entre o conteúdo do documento e o direito a ser provado.
No presente caso a existência da gravação é implícita e presumida, especialmente diante do cargo ocupado pelo réu durante a assembleia, da prática comum de gravação desses atos, e da ausência de negativa expressa quanto à sua posse.
Além disso, o autor não detém o documento, o que resta incontroverso nos autos e a gravação guarda relação direta com o direito do autor de fiscalizar os atos assembleares, conferir fidelidade à ata registrada e viabilizar eventual responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
Trata-se, portanto, de documento essencial à vida institucional do condomínio (arts. 1.348, IV, e 1.349 do Código Civil).
A recusa do réu em fornecer a gravação, sem justificativa jurídica ou técnica plausível, configura violação aos deveres de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), cooperação e lealdade processual (arts. 6º e 77 do CPC), bem como frustração do direito à prova (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inadmissível sua retenção em contexto de interesse comum.
Presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido de exibição.
Além disso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 300 do CPC, conforme decisão de ID 24772628. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio do Edifício Rio de Mendoza, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida; b) Determinar que o requerido Arthur Cezar Anaissi de Moraes apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a gravação audiovisual integral da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/11/2020, sem cortes ou edições, entregando cópia ao autor, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.211,80, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A do CPC, por apreciação equitativa, dada a baixa expressão econômica da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Os referidos honorários foram arbitrados conforme item XII, 1.1 da Tabela de Honorários da OAB disponível em < https://www.oabpa.org.br/publicacoes/tabela-de-honorarios>.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:15
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 05:20
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 04:16
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assembléia, Liminar] PROCESSO Nº:0810580-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA REQUERIDO: Nome: ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES Endereço: Travessa Angustura, 2932, APTO 704-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DECISÃO 1.
Da decisão em sede de agravo. 1.1.
Tendo em vista que a parte requerente interpôs agravo de instrumento, mantenho a decisão proferida. 1.2.
Conheço as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, conforme juntado aos autos. 1.3.
Intime-se as partes para que tomem ciência da referida decisão. 2.
Do prosseguimento do feito.
Considerando o indeferimento do efeito suspensivo, intime-se o requerido para proceder o cumprimento da decisão de ID 24772628, imediatamente.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 02/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 18:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/02/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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