TJPA - 0840014-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:21
em cooperação judiciária
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08/07/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:10
Recebidos os autos.
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26/06/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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25/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:42
em cooperação judiciária
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07/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:55
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:55
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:50
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº: 0840014-64.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, APTO 1002, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 REQUERIDO: Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, Avenida República do Chile 65, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-912 DECISÃO Indefiro o pedido de id. 103221674, eis que inadequada a via eleita, por se tratar de requerimento atinente aos embargos à execução.
Suspendo a presente execução, nos termos da decisão juntada no id. 102406669 proferida nos autos de nº 0834499-77.2023.8.14.0301.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0834499-77.2023.8.14.0301
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23/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0840014-64.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, APTO 1002, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 REQUERIDO: Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, Avenida República do Chile 65, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-912 DESPACHO Certifique-se se houve a interposição de embargos à execução.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de id. 90103745, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 02:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:54
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº: 0840014-64.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO REQUERIDO: Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, Avenida República do Chile 65, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-912 DECISÃO Defiro o pedido de citação por carta de aviso de recebimento no endereço apresentado na inicial, após o recolhimento das custas, caso necessário, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
15/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a juntada do malote digital de ID 60861099.
Belém, 11 de maio de 2022 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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28/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:14
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (postagem), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,18 de outubro de 2021.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
18/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:19
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
25/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0840014-64.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO REQUERIDO: Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, Avenida República do Chile 65, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-912 DECISÃO Cls.
I – Custas recolhidas.
II – Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC.
III – Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC.
IV – Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
V – As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI – A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC.
VII – Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
VIII – Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
IX – Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
22/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 27 de julho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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