TJPA - 0820019-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO LOPES em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:46
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO LOPES em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:57
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo n. º: 0820019-65.2021.8.14.0301 Requerente: EDUARDO NASCIMENTO LOPES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n. º 9.099/1995.
Conforme termo de audiência constante no id 53833066, verifico que compareceram ao ato o requerido por meio de sua preposta acompanhada de advogado, bem como a advogada do requerente.
O autor não compareceu sob a justificativa de estar com problemas técnicos para acessar a sala virtual, sem haver qualquer comprovação do alegado.
A lei 9.099/95 e seu art. 51, I estabelece que se extingue o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Assim sendo, ante a ausência da parte requerente, embora ciente da data designada para audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2022 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO LOPES em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 17:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/03/2022 16:25
Audiência Una realizada para 10/03/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO LOPES em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:27
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0820019-65.2021.8.14.0301 Autor(a): EDUARDO NASCIMENTO LOPES Ré(u): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo réu, objetivando a extinção do feito, ante suposta contumácia do autor, que não compareceu à audiência designada em ID-37630029.
Analisando os autos, observo que o ato em questão fora designado para a Semana Estadual de Conciliação, na qual busca-se exclusivamente a composição entre as partes, de forma que não há imposição de qualquer penalidade àquela que deixar de comparecer à audiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamado.
Aguarde-se a audiência UNA designada.
Intimem-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/11/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 11/11/2021 às 14h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
26/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0820019-65.2021.8.14.0301 Nome: EDUARDO NASCIMENTO LOPES Endereço: Rua Santos Dumont, 130, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-320 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 11:43
Audiência Una designada para 10/03/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803301-76.2019.8.14.0005
Pedro Henrique Gomes da Silva
Lionan Romano Pereira
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0835464-31.2018.8.14.0301
Diana Oliveira da Silva
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Joao Victor Dias Geraldo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2018 09:37
Processo nº 0839476-83.2021.8.14.0301
Blumenau Clinica Odontologica Eireli - M...
Kellen Cristina Feitosa do Lago
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 13:10
Processo nº 0800703-92.2019.8.14.0024
Ingrid da Costa e Silva
Francisco Nunes Ministro
Advogado: Jose Luis Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2019 17:30
Processo nº 0835155-10.2018.8.14.0301
Rosemiro Brito da Silva
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Adrielle Ferreira Pimenta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2018 11:34