TJPA - 0835155-10.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ROSEMIRO BRITO DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:17
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 11:17
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0835155-10.2018.8.14.0301 IMPUGNANTE: ROSEMIRO BRITO DA SILVA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 04:01
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 26/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 04:01
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 08:59
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
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29/05/2020 14:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 00:12
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 08/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/06/2018 13:30
Conclusos para decisão
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29/05/2018 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/05/2018 11:49
Declarada incompetência
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16/05/2018 23:49
Conclusos para decisão
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16/05/2018 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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