TJPA - 0842165-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 19:30
Juntada de decisão
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22/11/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MATOS em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MATOS em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:40
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MATOS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:54
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 23:13
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MATOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MATOS em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:54
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842165-03.2021.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MATOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, almejando a promoção na carreira da PMPA, o pagamento de perdas salariais e indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos.
O autor atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Em razão do objeto da lide, este Juízo determinou a emenda da inicial a fim que o demandante adequasse o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC (ID 30205479).
O autor se manifestou no ID 31878505, atribuindo à causa o valor de R$20.000,00 correspondente às perdas salariais decorrentes da ausência de promoção, que somados à indenização por danos morais pleiteada, totaliza o montante de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), atraindo, assim, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
27/10/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:32
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/10/2021 11:58
Declarada incompetência
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28/09/2021 11:16
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 17:27
Conclusos para decisão
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25/07/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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