TJPA - 0813214-96.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:00
Conclusos ao relator
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedido e condeno o Réu a rever de imediato a remuneração da Autora, de acordo com a referência devida de Progressão Funcional do cargo que ocupa (20%), com reflexos nas demais parcelas, condenando-o, ainda, ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, respeitando, portanto, o prazo prescricional, bem como vencidas no curso do processo, a ser apurado por cálculo aritmético.” O Município de Belém interpôs recurso de apelação, tendo argumentado, inicialmente, a ocorrência de prescrição, pois entende que o próprio direito de fundo prescreveu.
Nesse sentido, aponta que não se está diante de prestação de trato sucessivo e que transcorreram bem mais do que 5 anos da ciência da suposta violação ao direito da autora.
No mérito, alega que a Lei Municipal que trata da progressão funcional nunca foi implementada e que a norma que garantia o suposto direito é inconstitucional.
No mérito, alega que o dispositivo da Lei Municipal que trata da progressão Funcional nunca foi implementado pela Administração Pública, e que não se pode admitir que o fator tempo de serviço seja critério para concessão da vantagem pleiteada.
Diz que o pleito é incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e traria graves prejuízos ao ente municipal.
Afirma que a Lei Municipal previu a progressão com a elevação automática a cada cinco anos com aumento de 5% entre cada referência e que a parcela requerida não encontra previsão na lei de diretrizes orçamentária e na lei orçamentária anual.
Assim, pleiteia que o recurso seja provido para que haja reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na inicial. É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da do recurso de apelação.
Após análise dos autos, apura-se que a recorrida é servidora pública concursada do Município de Belém, desde 3/12/2012, e que o cerne da demanda se relaciona à implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade, com devida elevação à referência salarial e a percepção da parcela relativa a tal progressão.
Assim, quanto à preliminar de prescrição, entendo que não merece guarida, vez que o pagamento da parcela relativa à progressão funcional por antiguidade revela-se como relação de trato sucessivo, pois é renovado mensalmente, incidindo a Súmula 85 do STJ[1].
Veja-se: “APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
LEIS ESTADUAIS N.º 5.351/86 E 7.442/10.
EFICÁCIA PLENA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
ESTADO DO PARÁ.
CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O Estado do Pará suscitou em sede recursal a prescrição como preliminar e, no mérito, alegou que não fora comprovado o direito a progressão funcional pretendido pela recorrida. 2.
No que se refere à preliminar, verifico que o caso dos autos é de relação de trato sucessivo, de maneira que o não pagamento das parcelas atrasadas tem o prazo prescricional renovado mensalmente.
O STJ já firmou entendimento nesse sentido, nos termos da Súmula 85. n style="font-size: medium;"> 3.
Ademais, quanto ao prazo prescricional, aplica-se o interregno de 5 anos, conforme estabelece o Decreto n.º 20.910/1932. 4.
Preliminar Rejeitada. 5.
No tocante ao mérito recursal, em que pese o apelante alegar que não fora comprovado o direito a progressão funcional, verifico que tal argumentação não merece guarida, uma vez que a apelada é servidora pública estadual efetiva desde 05/04/1988, nomeada pelo Decreto Coletivo nº 033/88-CRH/SEAD, contando no ano do ajuizamento desta ação, mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício do magistério, fazendo, portanto, jus à incorporação da progressão na carreira, em face do efetivo exercício junto ao Estado do Pará, de maneira que a elevação funcional deve ser automática, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
Destarte, restou comprovado o direito nos termos da legislação. 7.
Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, não dando provimento e, assim, confirmar a sentença, nos termos do voto do relator.
Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo. (a) Sr. (a).
Desembargador (a) Dr. (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0074899-21.2013.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 05/12/2022, 2ª Turma de Direito Público)” No mérito recursal, avalio que, de fato, a recorrida é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora, e na data do ajuizamento da demanda acumulava mais de 8 (oito) anos de serviço público junto ao Município de Belém, sem interrupções, razão pela qual faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade na forma prevista pelo art. 2º da Lei n.º 7.673/1993: Lei n.º 7.673/1993 Art. 2º A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Diante da simples leitura do referido dispositivo, é possível apurar que a progressão horizontal por antiguidade dos servidores do município de Belém ocorrerá de forma automática, sendo suficiente o atendimento dos requisitos legais, revelando que a norma tem eficácia plena[2].
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91.
EFICÁCIA PLENA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CARGO DE ENFERMEIRA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Sra.
Desembargadora, Dra Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (9334503, 9334503, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-11)” “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito do autor à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Os autores comprovaram o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 3 – Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senho (9274562, 9274562, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06)” Por fim, imperioso ressaltar que a implementação da progressão funcional em comento não se confunde com o recebimento do adicional por tempo de serviço, o qual está previsto no art. 80 da Lei Municipal n.º 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), já que a primeira incide no vencimento-base, enquanto o segundo constitui um acréscimo pecuniário, possuindo, portanto, naturezas jurídicas distintas.
Assim, não se vislumbra qualquer violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, posto que este dispositivo incide tão somente na percepção de acréscimos pecuniários.
Nesse sentido, eis a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio (9079075, 9079075, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-22).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (8781108, 8781108, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-03-31).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES. 7363877, 7363877, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
Por fim, cumpre consignar que o direito à progressão funcional e os critérios de sua realização estão expressamente previstos na legislação municipal, e por essa razão não deve ser acolhida alegação de impossibilidade de sua efetivação em virtude da ausência de previsão nas normas financeiro-orçamentárias, pois a decisão judicial não está criando direito, mas apenas reconhecendo o que está devidamente previsto lei[3].
Desta feita, não merece reparos o decisum ora atacado, pois foram atendidos os requisitos para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[4], CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [2] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E Nº 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0032329-54.2012.8.14.0301.
Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 25.04.2022.
Publicado em 06.05.2022) [3] “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR MUNICIPAL POR TITULAÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Aveiro/PA contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de Professor Nível E para Professor Nível 1, com a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme determinado pelo plano de carreira municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos para a progressão funcional por titulação adquirida, e (ii) determinar se o pagamento das diferenças salariais retroativas estaria condicionado à prévia dotação orçamentária e à observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional é garantida pela Lei Municipal nº 20/2005, que estabelece que a elevação para Nível 1 ocorre com a apresentação do diploma de graduação, sendo comprovado nos autos que o autor preencheu tal requisito, apresentando o diploma e o histórico escolar de conclusão de curso. 4.
A argumentação do Município de que a progressão deveria ser condicionada à prévia dotação orçamentária não prospera, pois, a progressão funcional é direito subjetivo previsto em lei e não configura aumento de remuneração, mas sim o cumprimento de obrigação legal já existente. 5.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à administração pública a razoabilidade e a fundamentação adequada em suas decisões administrativas, sendo caracterizado o ato ilícito pela negativa injustificada do pedido administrativo de progressão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que as progressões funcionais, quando atendidos os requisitos legais, não se sujeitam às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional por titulação de professor Municipal, prevista em plano de carreira, é direito subjetivo do servidor que cumpre os requisitos estabelecidos em lei, independentemente de prévia dotação orçamentária. 2.
O pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional não constitui aumento de despesa, mas sim obrigação de pagar preexistente, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 169, § 1º; Lei Municipal nº 20/2005, art. 7º; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 491.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15/03/2022; TJ-PA, APL 0004734-28.2017.8.14.0003, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 01/04/2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000324320218141465 23352030, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) [4] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
08/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 14:20
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
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27/12/2024 22:22
Conclusos para decisão
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27/12/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:33
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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