TJPA - 0808719-73.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:03
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2021 23:59.
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26/08/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808719-73.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 3570070 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE APELAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão monocrática de ID 3570070, a qual julgou improvido o agravo de instrumento interposto, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MEDICAMENTOS P A R A T R A T A M E N T O – INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Agravante apresentou agravo interno (ID 3699428).
Sem contrarrazões.
O Agravado peticionou informando a perda do objeto do recurso (ID 5822230). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo de 1º grau nº 0841928-03.2020.8.14.0301, senão vejamos: “(...) Na hipótese, verifico que, conforme informado pela devedora e não impugnado pelo credor, houve pagamento da dívida objeto da ação.
Assim, JULGO EXTINTO o feito, no termos do art.924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, transferindo-o para a conta indicada na petição ID Num. 23225627.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito do agravo interno, uma vez que já proferida sentença no processo de 1º grau.
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno em Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 03 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 17:44
Prejudicado o recurso
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03/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808719-73.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA E TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: DURVAL CARDOSO PAES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Intime-se o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de julho de 201.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
28/07/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
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27/07/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:08
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2020 09:08
Conclusos para decisão
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28/08/2020 09:08
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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