TJPA - 0008754-25.2011.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2021 11:14
Baixa Definitiva
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11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSIAS MOURA SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0008754-25.2011.8.14.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO APELADO: JOSIAS MOURA SANTOS ADVOGADO: ROGÉRIO CORRÊA BORGES (OAB/PA 13.795) POCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, em autos de execução por quantia certa, atacando sentença que julgou improcedente os embargos à execução (impugnação) para homologar os cálculos, nos seguintes termos: “Assim, para preenchimento dos RPV’s fica consignado: Valor Principal: R$ 35.200,00; b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: R$ 3.520,00 devidos unicamente ao Advogado ROGERIO CORREA BROGES a serem arcados exclusivamente pelo Estado do Pará, com expedição autônoma de RPV. (...) Expeça-se ofício ao ente devedor para que no prazo de 02( dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito.
Após, proceda a abertura de subconta, expedindo-se boleto para o devido pagamento, certificando-se de tudo. (...)” Em suas razões, o apelante requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade em face do art. 535, Inciso II, §3º do CPC.
Argumentou que no âmbito estadual há legislação específica – Lei nº 6.624/2004 – que regulamentando as obrigações ditas de pequeno valor (RPV’s), estabeleceu o prazo máximo de 120 dias para pagamento, contados do recebimento da requisição expedida pelo juízo da execução.
Outrossim, mencionou ter ingressado com ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF (ADI 5534) questionando a referida norma processual (art. 535, Inciso II, §3º do CPC/2015) que estipulou prazo de 02 (dois) meses para pagamento das obrigações de pequeno valor.
Apelado apresentou manifestação.
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento recurso de apelação. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso cumpre inexoravelmente observar acerca da controvérsia estabelecida nesta sede recursal – prazo para adimplemento/quitação das obrigações de pequeno valor, 120 dias, conforme lei estadual; ou 02 meses consoante art. 535, Inciso II, §3º do CPC/2015 – a decisão proferida pelo STF na ADI 5534 resumida na seguinte ementa: “Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.” (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).
No citado acórdão, o qual transitou em julgado no dia 03/03/2021, a Suprema Corte assentou, diversamente do alegado pelo Estado do Pará, a constitucionalidade do art. 535, Inciso II, §3º do CPC/2015, especificamente ao estipular o prazo de 02 (dois) meses para pagamento/quitação das requisições de pequeno valor.
Nesse sentido asseverou o Ministro Dias Toffoli (relator): “(...) A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor-teto.
Pretender ampliar o âmbito de aplicação dessa jurisprudência e o próprio sentido do que está expressamente posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é, em meu entendimento, passo demasiadamente largo.
A interpretação extensiva proposta pelo requerente tem por base a alegação de que o estados devem ter autonomia para fixar um prazo que melhor se adéque à respectiva realidade econômico-financeira.
No entanto, a aludida adequação ocorrerá nos termos postos pelo poder constituinte derivado, ou seja, tão somente na fixação do valor máximo da RPV.
Esse valor deve ser definido pelo ente federativo a partir da estimativa do quanto suportará pagar de forma mais imediata a título de débitos judiciais. (...) O poder de conformação do ente federativo se dá, portanto, na definição do montante máximo de RPV, critério razoável e suficiente para atender à necessidade de adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor às peculiaridades regionais. (...) Decorre da Constituição Federal que os créditos definidos em lei como de pequeno valor demandam pronto pagamento – dentro do prazo estabelecido em lei –, não devendo observar a ordem cronológica de precatórios.
O prazo de pagamento pela Fazenda Pública do valor devido a título de RPV relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor, bem como com a obrigação de pagamento pela fazenda pública, evidenciando-se, assim, a natureza processual da norma.
Trata-se, ademais, de matéria dotada de fundamentalidade e relevância, merecendo tratamento minimamente uniforme no país, a partir de fixação em norma federal.
Pelo exposto, declaro a constitucionalidade do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.” Com efeito, qualquer ilação do apelante pretendendo alterar por lei estadual própria o prazo fixado pela legislação adjetiva para quitação das RPV’s esbarra no entendimento firmado quando do julgamento da ADI 5534, por conseguinte tornou-se despicienda a instauração do incidente de inconstitucionalidade consoante art. 949, parágrafo único do CPC.
Cabe oportunamente acrescentar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade são se observância obrigatória a teor do disposto no art. 927, I do CPC.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade e, por conseguinte, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/07/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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26/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 19:33
Juntada de Certidão
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15/12/2020 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 18:47
Processo migrado do Sistema Libra
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15/12/2020 11:11
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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15/12/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2020 07:15
Remessa - Tramitado para digitalização, conforme orientação da presidência 01 vol.+ apenso 237 fls. -gp
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15/07/2020 10:05
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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01/07/2020 12:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume e 1 apenso
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20/03/2020 09:26
A SECRETARIA - lote 15
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06/04/2018 13:01
SOBRESTADO - aguardando julgamento de incidente de inconstitucionalidade
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26/09/2017 14:19
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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26/09/2017 14:19
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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13/09/2017 14:13
Remessa - 1 vol. + Apenso(Aguardando julgamento do I. Inconstitucionalidade),
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06/09/2017 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/09/2017 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/09/2017 15:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
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30/08/2017 11:05
A SECRETARIA - Tramitado com despacho. (1 volume com 237 fls. e 1 apenso)
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30/08/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2017 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2017 09:52
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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25/08/2017 09:52
PESQUISA
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24/08/2017 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Contendo 236 folhas, em 01 volume, com 01 apenso
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24/08/2017 10:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/08/2017 12:07
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Justificativa: Redistribuição Interna na
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23/08/2017 12:07
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/08/2017 08:57
À DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2017 08:56
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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23/08/2017 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2017 08:34
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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23/08/2017 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2017 10:24
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol + Apenso
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18/05/2017 08:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 (um) apenso
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18/05/2017 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/05/2017 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/05/2017 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/05/2017 13:36
AGUARDANDO JUNTADA
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09/05/2017 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/05/2017 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/05/2017 14:27
Remessa
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10/04/2017 10:50
Remessa - 01vl c/ 221 e 01vl apenso c/ 72pgs.
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07/04/2017 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2017 13:41
Mero expediente - Mero expediente
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07/04/2017 13:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/04/2017 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 220 e 01 apenso.
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06/04/2017 09:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/03/2017 14:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: CON
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31/03/2017 14:28
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/12/2016 18:04
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
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24/02/2014 11:32
BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO "A QUO" - AUTOS REMETIDOS ATRAVÉS DO OF. 605/2014. - 8ª VARA CÍVEL SANTARÉM/PA.
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17/01/2014 15:28
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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17/01/2014 00:00
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 128530, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 16/01/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/01/2014
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17/01/2014 00:00
Trânsito em julgado - Movimento inserido pela informática para manter integridade com o sistema SAP2G. O processo estava transitado em julgado no sistema SAP2G.
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16/01/2014 16:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ACÓRDÃO: 128530, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 16/01/2014
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16/01/2014 13:02
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 128530, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 16/01/2014
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16/01/2014 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
16/01/2014 10:48
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
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16/01/2014 10:48
A SECRETARIA
-
16/01/2014 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/01/2014 10:48
Julgamento
-
16/01/2014 00:00
Não-Provimento
-
13/01/2014 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
13/01/2014 08:38
CONCLUSOS AO RELATOR
-
10/01/2014 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Pedido de Julgamento r.
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09/01/2014 10:24
A SECRETARIA - Pedido de Julgamento r.
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09/01/2014 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
09/01/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/01/2014 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
07/01/2014 08:49
CONCLUSOS AO REVISOR
-
21/12/2013 11:58
AGUARDANDO REMESSA
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19/12/2013 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - É o relatório. O qual submeto à revisão
-
19/12/2013 08:53
A SECRETARIA - É o relatório. O qual submeto à revisão
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19/12/2013 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
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19/12/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2013 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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19/08/2013 10:28
CONCLUSOS AO RELATOR
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02/07/2013 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Considerando que a partir do dia 3 de JULHO do ano em curso este Desembargador Relator iniciará período de Licença Especial por trinta (30) dias, retorno os presentes a Secretaria para serem conclusos no retorno deste Desembargador a
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28/06/2013 09:56
A SECRETARIA - Considerando que a partir do dia 3 de JULHO do ano em curso este Desembargador Relator iniciará período de Licença Especial por trinta (30) dias, retorno os presentes a Secretaria para serem conclusos no retorno deste Desembargador as ativi
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02/05/2013 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
02/05/2013 08:07
CONCLUSOS AO RELATOR
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30/04/2013 11:38
AUTUAÇÃO
-
30/04/2013 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
29/04/2013 12:13
A SECRETARIA
-
29/04/2013 12:13
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria22 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 41053 - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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