TJPA - 0841899-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído. 
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                                            04/07/2024 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2023 03:55 Decorrido prazo de LEILA MARGARETH CARRERA DE MENEZES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 23:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 23:45 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 23:45 Decorrido prazo de LEILA MARGARETH CARRERA DE MENEZES em 08/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:44 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 14:31 Apensado ao processo 0846522-55.2023.8.14.0301 
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                                            18/05/2023 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2023 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2023 01:08 Publicado Sentença em 20/04/2023. 
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                                            21/04/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação Processo: 0841899-16.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LEILA MARGARETH CARRERA DE MENEZES Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 54, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Promovido(a): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 Endereço: Rua Domingos Sérgio dos Anjos, 277, 3 andar, Jardim Santo Elias, SãO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando os autos, verifica-se que na realização da audiência UNA designada para o dia 09.03.2023 não compareceu a parte promovente, conforme termo de audiência anexado no Id nº. 88345316, tampouco foi comprovado nos autos o impedimento de seu comparecimento ao ato designado.
 
 Dispõe o art. 362, II, do CPC/2015 que a audiência poderá ser adiada se a pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo justificado, sendo que § 1º do aludido dispositivo é claro no sentido de que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá a instrução.
 
 Assim, tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência designada na lide, por meio de sua advogada habilitada no sistema PJE, contudo não se fez presente à realização do ato e sequer comprovou ou justificou em prazo hábil o motivo de sua ausência.
 
 Dispõe o art. 9º da Lei nº. 9.099/95 que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, ao passo que o art. 51, I, do mesmo diploma é claro no sentido de que o processo deve ser extinto, além dos demais casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências nele designadas.
 
 De outro lado, o § 2º do citado art. 51 também prescreve que o autor que não comparece à audiência somente será isento das custas processuais se comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o que não ocorre no caso em tela.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Condeno a parte reclamante às custas processuais, nos termos do artigo 51, §2º, da lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015, uma vez que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça em face da presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC/2015).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 13 de março de 2023.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            18/04/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 18:21 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            09/03/2023 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2023 13:31 Audiência Una realizada para 09/03/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/03/2023 13:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2023 17:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2023 17:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 09:01 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            06/11/2022 01:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            07/10/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 08:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2022 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2022 10:43 Audiência Una designada para 09/03/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            20/06/2022 01:52 Publicado Despacho em 20/06/2022. 
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                                            16/06/2022 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            14/06/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2022 11:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/06/2022 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2022 08:55 Audiência Una cancelada para 13/06/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            29/05/2022 00:43 Decorrido prazo de LEILA MARGARETH CARRERA DE MENEZES em 20/05/2022 23:59. 
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                                            28/05/2022 03:41 Decorrido prazo de LEILA MARGARETH CARRERA DE MENEZES em 12/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2022 00:12 Publicado Despacho em 05/05/2022. 
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                                            06/05/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
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                                            04/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO NÚMERO: 0841899-16.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que no prazo de 05 dias úteis, manifeste-se nos autos quanto aos fatos expostos na certidão disponibilizada no Id nº. 58347085, bem como em atenção a petição anexada no Id nº. 37587895.
 
 Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Belém, 27 de abril de 2022.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            03/05/2022 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 13:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2022 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2022 13:20 Audiência Una designada para 13/06/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/10/2021 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 22:50 Publicado Certidão em 23/09/2021. 
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                                            24/09/2021 22:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            22/09/2021 00:00 Intimação Processo 0841899-16.2021.8.14.0301 AUTOR: LEILA MARGARETH CARRERA DE MENEZES REU: BARINAS HOLDINGS S.A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, 21 de setembro de 2021 .
 
 Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            21/09/2021 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 09:56 Audiência Una cancelada para 06/12/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/09/2021 09:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/08/2021 01:16 Decorrido prazo de LEILA MARGARETH CARRERA DE MENEZES em 13/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 00:21 Decorrido prazo de LEILA MARGARETH CARRERA DE MENEZES em 04/08/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 00:00 Intimação PROCESSO NÚMERO: 0841899-16.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
 
 A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
 
 Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
 
 Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
 
 Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
 
 Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
 
 Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
 
 Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
 
 Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
 
 Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
 
 Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
 
 Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
 
 De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 26 de julho de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo
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                                            27/07/2021 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2021 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2021 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2021 22:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2021 18:46 Audiência Una designada para 06/12/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/07/2021 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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