TJPA - 0842059-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 12:48
Juntada de Alvará
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11/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 03:41
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0842059-41.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAURO REIS PORTO DOS SANTOS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 362, vila gouveia n 32, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 131655361, bem como a petição da parte autora de ID 131569135, autorizo a expedição de alvará, considerando para tanto os cálculos realizados pela secretaria, para levantamento dos valores depositado pelo requerido voluntariamente, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Indefiro, desde já, a liberação dos valores depositados a maior pelo réu, nos termos do artigo 52, II da lei 9.099/95.
Assim, DETERMINO, ainda, a expedição de alvará do saldo remanescente em favor do réu através de alvará expedido em seu nome ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 27 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
28/11/2024 14:50
Juntada de Alvará
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28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:44
Juntada de Ofício
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23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:26
Juntada de petição
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29/04/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MAURO REIS PORTO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 12:51
Audiência Una realizada para 18/11/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2021 23:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:46
Audiência Una redesignada para 18/11/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:27
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REU).
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03/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0842059-41.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAURO REIS PORTO DOS SANTOS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 362, vila gouveia n 32, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO/MANDADO Processo nº 0842059-41.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar, movida por MAURO REIS PORTO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que no dia 24/06/2021, por volta das 11:20hs, recebeu uma ligação com código identificador do Banco do Brasil.
Na ligação a atendente da ré lhe questionou sobre algumas transações realizadas através de um aparelho IPHONE.
Ocorre que seu aparelho não é IPHONE, motivo pelo qual acreditando que poderiam estar tentando fraudar sua conta, dirigiu-se à agência 2946, localizada na Av.
Visconde de Souza Franco nº345.
Informa que ao chegar ao banco, foi atendido pelo preposto da ré de prenome DOUGLAS, oportunidade em que lhe contou o ocorrido, bem como o motivo o que o levou a requerer atendimento.
Aduz que, no momento em que conversava com o sr.
DOUGLAS, novamente, recebeu o telefonema do identificador do Banco do Brasil, ocasião em que referido preposto, orientou-lhe a prosseguir com o atendimento virtual.
Alega que logo após prosseguir com o atendimento via telefone, sentiu-se mal e retornou para sua residência Aduz, que no final do dia, ao consultar sua conta bancária verificou que foram realizados 13 pagamentos de boletos no valor médio de R$ 2.700,00, totalizando um desconto de R$ 34.000,00.
Afirma que procedeu a contestação das transações, porém, seu pedido foi julgado improcedente.
Analisando os autos verifico que a parte autora em seus fundamentos para a tutela requer a imediata devolução dos valores sacados indevidamente de sua conta, entretanto nos pedidos requer a disponibilização das imagens das câmeras de vigilância da agência bancária do dia e hora do ocorrido.
Assim, considerando o pedido formulado pela parte autora, passo a análise do pedido de disponibilização das imagens.
Neste sentido, entendo que merece prosperar o pleito da autora, para determinar a ré que apresente as filmagens da agência 2946, localizada na Av.
Visconde de Souza Franco nº 345, ocorridas do dia 24/06/2021, no período das 11:20hs às 15:00hs, em especial do local em que atende o sr.
DOUGLA.
Isto posto, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, a saber, probabilidade do direito e perigo na demora, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, no sentido de que a RECLAMADA apresente nos autos, no prazo de 10 dias, da agência 2946, localizada na Av.
Visconde de Souza Franco nº 345, ocorridas do dia 24/06/2021, no período das 11:20hs às 15:00hs, em especial do local em que atende o sr.
DOUGLA, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/05/2022 às 10:00 horas.
Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Belém, 26 de julho de 2021 CARMEM OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
27/07/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
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23/07/2021 14:10
Audiência Una designada para 30/05/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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