TJPA - 0802276-52.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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08/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2024 10:20
Baixa Definitiva
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE ABREU em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802276-52.2021.8.14.0039 APELANTE: JOSE BENEDITO DE ABREU APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NÃO APRESENTADO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO BANCÁRIO.
EVIDENCIADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM r$3.000,00.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EM RAZÃO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO BANCO. sentença modificada. recurso conhecido e parcialmente PROVIDO à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE BENEDITO DE ABREU em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais (proc.
Nº 0802276-52.2021.8.14.0039), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO apenas para determinar a conversão da conta corrente mantida entre as partes para conta benefício, no prazo de 5 dias, nos termos da tutela de urgência deferida na fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pro rata.
Diante da sucumbência recíproca cada parte pagará ao advogado da parte adversa 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
As verbas de sucumbência a que foi condenado o autor ficarão suspensas na forma da lei em razão da gratuidade de justiça a ele deferida.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando que, por resolução do BACEN a seguir, é vedado ao banco efetuar cobranças de tarifas em contas que não excedem a quatro saques mensais, dos extratos mensais dentre outros serviços, situação essa que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.
Defende que não lhe foi dada oportunidade de ter acesso à conta bancária sem ônus, tendo-lhe sido imposto uma conta com inúmeras tarifas, sendo que o Banco sequer apresentou o contrato.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento das razões recursais. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 17 de abril de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados na conta corrente do autor referente às tarifas bancária denominadas PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I.
Da leitura da inicial, o ora apelante alegou ter aberto conta junto ao apelado apenas para fins de recebimento e saque do seu benefício previdenciário, contudo, por negligência do Banco em fornecer informação de que teria direito em abrir uma conta sem ônus, foi procedida abertura de conta corrente com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços.
A instituição financeira, por sua vez, defende que o autor, realizou abertura de Conta Fácil (Poupança + Conta Corrente) e que no momento da contratação teria sido esclarecido ao recorrente as modalidades e contraprestações dos serviços bancários, o que teria sido aceito.
O autor acostou extrato referente ao período de 01/05/2016 a 13/05/2021, no qual se observa que, de fato, houve recebimento de valores por meio de transferências bancárias, depósitos e pagamentos no cartão de débito e empréstimos pessoais, no entanto, ao longo desses cinco anos tais transações foram esporádicas, de forma que a remuneração por esses serviços não gratuitos poderia ter ocorrido de forma individualizada, sem a necessidade de contratação de pacote de serviço.
Ora, para demonstrar a licitude da cobrança do Pacote de Serviço, o Banco deveria juntar o Termo de Adesão, contudo isso não ocorreu.
A contestação veio desacompanhada de qualquer documento.
E sem prova da efetiva contratação do serviço, não há que se falar em exercício regular do direito.
Na realidade, houve imposição de serviços não solicitados, constituindo tal conduta em prática abusiva, o que é vedado na forma do art. 39, III[1] do CDC.
Com isso, deve ser modificada a sentença para declarar inexistência da relação jurídica quanto à adesão ao PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva.
No que se refere à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, demonstrada que a conduta do Banco foi contrária à boa-fé objetiva, já que não foi garantida a segurança que se espera das instituições financeiras, entendo devida a repetição em dobro dos valores efetivamente comprovados.
Com relação aos danos morais, inegável o prejuízo da requerente, tendo em vista que a falha do serviço culminou na cobrança indevida de valores de serviços que desconhecia ter contratado.
O nexo de causalidade também é evidente, pois a cobrança indevida de valores deu ensejo a constrangimento que supera o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar, sendo evidente os desgastes e transtornos que essa situação ocasionou ao requerente, razão pela qual deve ser concedida a condenação em danos morais.
No que tange ao valor da indenização, entendo que o valor de R$3.000,00 possui caráter pedagógico para fazer frente a uma instituição financeira de grande porte e encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se distancia da quantia usualmente arbitrada por esta Turma em casos semelhantes, somado, ainda, com a circunstância de que o autor possui outras demandas discutindo descontos indevidos sob a alegação de fraude. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto e na esteira da manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar a inexistência do contrato do Termo de Adesão ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a serem corrigidos nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 a ser atualizado pelo INPC-IBGE nos termos da súmula 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Diante do provimento do recurso, afasto a sucumbência recíproca e condeno o Banco em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85, CPC.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Belém, 14/05/2024 -
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:40
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO DE ABREU - CPF: *57.***.*13-68 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:41
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 11:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:59
Recebidos os autos
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04/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:59
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com tutela de urgência promovida por JOSÉ BENEDITO DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega que procurou uma agência da parte ré para abrir uma conta a fim de receber seu benefício previdenciário.
Alega que não foi informado da existência de conta benefício, que lhe seria mais vantajosa, pois não há cobrança de qualquer tipo de taxa.
Alega que foi aberta uma conta corrente e vem sofrendo descontos de taxas das quais não foi devidamente informado.
Alega que, diante da falha na prestação do serviço, o autor vem sofrendo danos materiais e morais.
Sustentando a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência pugnou pela suspensão dos descontos provenientes do contrato de conta corrente.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato de conta corrente, convertendo-o em conta benefício e a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Apresentada contestação, a parte ré arguiu a falta de interesse processual, inépcia da petição inicial, incompetência, conexão e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a ausência de requisitos da responsabilidade civil, eis que não houve qualquer ato ilícito praticado pela parte ré.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, eis que não foi apresentado qualquer elemento concreto que infirme suas alegações.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois ainda não se exige o exaurimento das vias extrajudiciais para a propositura deste tipo de ação.
Não obstante o entendimento jurisprudencial iniciar caminhos nesse sentido, considerando o novo regramento do código de processo civil que incentiva a solução extrajudicial de conflitos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documento em nome do autor que comprove sua residência, haja vista que a agência do autor é localizada nesta comarca e não há qualquer exigência legal de que o documento que comprove sua residência esteja em seu nome.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois obviamente retirada de alguma contestação de processo estranho ao processo, pois a ação não foi proposta perante o juizado especial cível, mas direcionada às varas cíveis comuns, não se tratando de ação de exibição de documentos.
Rejeito a preliminar de conexão, eis que o processo já foi julgado e não há risco de decisões contraditórias.
No mérito, compulsando-se os autos, verifica-se que o réu alega a regular contratação, porém não apresenta qualquer documento válido que comprove suas alegações.
Ressalte-se a negligência da ré na referida contratação é patente.
Assim, resta evidenciado que o réu não foi diligente na contratação.
Destarte, não se desincumbiu o réu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, pois não demonstrou a legítima contratação que envolve os descontos das taxas da conta corrente e não comprovou que o dever de informação foi devidamente atendido no trato com pessoa hipervulnerável.
Nesse tipo de relação, a prova documental idônea mostra-se de fundamental importância para afastar integralmente a responsabilidade do réu, não podendo ser suprida por prova oral.
A falha na prestação do serviço da ré é patente e gravíssima, eis que tamanha negligência inclusive acarreta grave risco sistêmico, pois facilita ação de criminosos, acarretando grande procura pelo Poder Judiciário.
Por atitudes como a relatada nos autos, as instituições bancárias têm figurado como grandes litigantes, sobrecarregando o sistema judiciário, devendo rever seus procedimentos.
O autor, idoso, consumidor, portanto, hipervulnerável, alega que não foi informado da existência de conta benefício, a qual lhe traria maiores vantagens em razão da ausência de cobrança de tarifas.
Trata-se de fato negativo que atraí para o réu o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma legítima.
Porém, não obstante a existência de falha na prestação do serviço, verifica-se que por vários anos o autor utilizou-se dos serviços que foram prestados, havendo uma anuência tácita, portanto, não se verifica a existência do dano material alegado.
Assim como não vislumbro a existência do dano moral que é a violação a direitos personalíssimos.
Ressalte-se que a parte autora não procurou a instituição bancária para requerer a conversão da conta corrente para a modalidade conta benefício, quando então, caso houvesse recusa injustificada da instituição bancária, poder-se-ia estar diante de um dano moral e material a ser indenizado.
Porém não foi esse o caso dos autos.
Frise-se que, como dito, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida se o consumidor demonstrar que sofreu algum dano em razão da falha na prestação do serviço.
Repita-se, não vislumbro que houve a comprovação pelo autor dos alegados danos, pois utilizou-se efetivamente dos serviços que foram cobrados.
Outra situação e se não tivesse utilizado os serviços e tivesse sido cobrado.
Presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro-a para determinar à ré que proceda à conversão da conta corrente do autor para conta benefício, no prazo de 5 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 para fins de execução que só poderá ocorrer após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO apenas para determinar a conversão da conta corrente mantida entre as partes para conta benefício, no prazo de 5 dias, nos termos da tutela de urgência deferida na fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pro rata.
Diante da sucumbência recíproca cada parte pagará ao advogado da parte adversa 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
As verbas de sucumbência a que foi condenado o autor ficarão suspensas na forma da lei em razão da gratuidade de justiça a ele deferida.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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