TJPA - 0842110-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2022 13:04
Processo Reativado
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18/02/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:32
Homologada a Transação
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02/02/2022 10:11
Audiência Una realizada para 02/02/2022 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 09:25
Audiência Una designada para 02/02/2022 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2022 09:22
Audiência Una não-realizada para 24/01/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:31
Audiência Una designada para 24/01/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2021 10:27
Audiência Una realizada para 29/11/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0842110-52.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA ESTELA CASTRO DOS SANTOS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2375, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO/URGÊNCIA Trata-se de obrigação de fazer, movida por MARIA ESTELA CASTRO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a parte autora pleiteia liminarmente que a ré não suspenda a energia elétrica de sua unidade consumidora.
Alega a autora que é titular da UC 3016391572 desde janeiro de 2021.
Afirma que desde janeiro suas faturas não ultrapassavam o valor de R$ 50,00, aduz, porém, que no mês de 06/2021 recebeu uma fatura no valor de R$ 2.828,89, com consumo de 2.680kWhs.
Alega que procurou uma agência da ré onde foi informada que o valor se referia ao acúmulo de consumo do período de janeiro a junho de 2021, oportunidade em que a preposta da requerida lhe esclareceu que no mês de julho de 2021 seu consumo estaria normalizado.
Informa que, na oportunidade, não conseguiu fazer o parcelamento do acúmulo de consumo, em razão da indisponibilidade do sistema, motivo pelo qual retornou à agência no dia 21/07/2021.
Aduz que foi surpreendida com a fatura de 07/2021 no valor de R$ 1.721,55, que apurou um consumo de 1.495kWhs.
Afirma que seus consumos não estão sendo devidamente apurados, e que não concorda, nem como o acúmulo de consumo, nem como a fatura de 07/2021, pois não refletem seu real consumo.
Assim, requer que a requerida se abstenha de proceder ao corte em razão das referidas faturas, bem como de incluir seu nome do SERASA/SPC.
Analisando o histórico da autora, verifico que, provavelmente, a unidade estava com apuração incorreta, eis que de janeiro a junho de 2021 o consumo foi de 0kwhs.
A autora não informar quais são os eletrodomésticos que possui, bem como quantas pessoas moram em sua residência, porém, ainda assim, verifico que o consumo de julho de 2021 apurou um consumo muito significativo, de modo que pode ser que esteja havendo erro na apuração de consumo da autora.
Nesse contexto, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas é fato apto para atender a tutela antecipada pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a privação de um serviço essencial por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade, tende a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora.
Por fim, ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada, bem como providenciar a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, se for o caso.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, e determino que a parte ré: 01 – Restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora no prazo de 4 horas a contar da intimação consumada, ou não suspenda o fornecimento de energia em decorrência das faturas vencidas em 05/07/2021 no valor de R$ 2.828,89 referente ao mês de 06/2021 e 02/08/2021 no valor de R$ 1.721,55 referente ao mês de 07/2021, sob pena de multa por hora de R$ 100,00 até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora; 02 - Abstenha-se de incluir ou exclua, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência faturas vencidas em 05/07/2021 no valor de R$ 2.828,89 referente ao mês de 06/2021 e 02/08/2021 no valor de R$ 1.721,55 referente ao mês de 07/2021, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 03 - E ainda, observando o poder geral de cautela e o princípio da aquisição da prova determino que a ré, providencie, no prazo de 30 dias, vistoria no medidor atual da unidade consumidora constante das faturas juntadas na inicial para constatar se há falhas na medição e, no caso de ser detectada falha no medidor, troque tal aparelho no mesmo prazo, além de realizar levantamento de cargas nos aparelhos elétricos do autor; Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/11/2021 às 09:30 horas.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
27/07/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 19:11
Conclusos para decisão
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23/07/2021 19:11
Audiência Una designada para 29/11/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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