TJPA - 0020279-25.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2022 13:06
Baixa Definitiva
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14/03/2022 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2022 14:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2021 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:09
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:47
Publicado Parecer em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:16
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 18:01
Recurso Especial não admitido
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10/09/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 09:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/09/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 00:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0020279-25.2014.8.14.0301 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Rômulo Lima Rodrigues Apelado: Estado do Pará Procuradoria de justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PA.
CANDIDATO ACIMA DA IDADE PREVISTA NO EDITAL.
PREVISÃO CONSTANTE NA LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004, VIGENTE À ÉPOCA DO CERTAME. "TEMPUS REGIT ACTUM".
REGRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA SÚMULA Nº 638.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Rômulo Lima Rodrigues, em face da sentença (id. 5126881) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, que denegou a segurança requerida.
Em suas razões (id. 5126882), o apelante faz breve resumo dos fatos, arguindo que foi impedido de fazer matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará de 2012 – CFSPMP, em razão de ter extrapolado o limite de 27 (vinte e sete) anos de idade permitido no edital.
Fala que essa limitação já foi alvo de questionamentos perante os Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, editada a súmula 683 acerca do tema.
Fala também que, no caso de militar, o STJ diz que a limitação de idade deve está prevista em lei e no edital do certame.
Aduz que, considerando as peculiaridades do cargo pretendido, a limitação de idade não encontra amparo lógico e jurídico, não havendo legislação específica que chancele o comportamento administrativo do apelado.
Sustenta que a referida limitação está prevista no edital do concurso, contudo, explica, que a Lei nº 8.342/2016 alterou a idade máxima para 30 (trinta) anos, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, alínea “b”.
Cita entendimentos jurisprudenciais favoráveis às teses expostas.
Encerra requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja garantida sua matrícula no CFSPM/2012.
Contrarrazões constantes do id. 5126883, refutando todos os argumentos expostos no recurso.
Recebi o recurso no efeito devolutivo e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (id. 5145628), que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 5543587). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, por força do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, c/c art. 932, VIII, do CPC, mesmo porque esta Corte de Justiça já possui entendimento uníssono acerca do tema que será analisado a seguir.
Tem-se que na petição inicial (id. 5126874) o apelante informa que foi impedido de se matricular no Curso de Formação de Soldados PM/2012 (CFSD/PM/2012), em virtude de contar, à época, com idade superior à limitação máxima prevista no regramento editalícia, conforme consta no id. 5126874, pág. 41.
O juiz de primeiro grau denegou a segurança, nos moldes enunciados.
Insatisfeito, o recorrente, em suma, argui que a limitação de idade de 27 (vinte e sete) anos para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar em 2012 não encontra amparo em legislação estadual, apenas no edital do concurso.
Cita, inclusive, que a Lei nº 8.342/2016 alterou a idade máxima para 30 (trinta) anos, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, alínea “b”, pugnando, em razão disso, pelo provimento do recurso.
Sobre a questão, friso, inicialmente, que a norma legislativa a ser aplicada ao caso concreto deve ser aquela vigente à época da publicação do certame, em homenagem ao festejado “princípio tempus regit actum”.
Desse modo, considerando que o Edital nº 001/PMPA data de 26 de junho de 2012, deve ser aplicada, ao caso, a Lei Estadual nº 6.626/2004, de 03 de fevereiro de 2004, que dispunha sobre o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, “verbis”: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO E DE ESPECIALISTA.
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA INSCRIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
IRRETROATIVIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.
Com efeito, o recurso de Embargos de Declaração somente poderá ser acolhido se atendidos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, apontando-se, no prazo legal, em petição dirigida ao juiz ou relator, o ponto obscuro, contraditório ou omisso que se pretender esclarecer na decisão embargada. 2.
As condições e disposições editalícias de processo de seleção constituem lei entre as partes, tendo em vista que regulam o concurso seletivo, sendo de obediência obrigatória tanto por parte da Administração Pública quanto dos candidatos, em virtude dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 3.
Segundo o Princípio do “tempus regit actum”, o fato jurídico rege-se pela norma vigente à época de sua ocorrência.
Nesse sentido, se o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar de 2012 CHO/2012 foi aberto por edital anterior à Lei nº 8.403/16, deve ser regido em sua integralidade pela norma vigente à época, Lei nº 5.162-A/84, a qual previa a idade de máxima de 44 (quarenta e quatro) anos para se inscreverem no referido curso.
Sendo assim, os embargantes não preencheram os requisitos, não havendo que se falar em garantia na inscrição pretendida. 4.
Não havendo omissão no acordão, não há como acolher o recurso.
Embargos de declaração não acolhidos. (2017.03424302-84, 179.227, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11) APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0083064-57.2013.8.14.0301 APELANTE: FRANCIS LIMA BRITO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0083064-57.2013.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FRANCIS LIMA BRITO ADVOGADA: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO- OAB/PA 5326 EMBARGADO: SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICACAO-SECOM e ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇO NA APELAÇO CÍVEL.
LEI ESTADUAL Nº 6.626/2006.
LIMITE DE IDADE.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.342/2016, FACE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO STF.
DISTINGUISHING ENTRE O ACORDÃO RECORRIDO E A ADI 0003791-78.2006.1.00.0000.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do CPC/15.
II- O embargante aponta que há um conflito jurisprudencial entre o acórdão embargado, que julgou constitucional o estabelecimento (em lei ordinária – neste caso, a Lei do Estado do Pará nº 6.626/2006) de limite de idade para fins de ingresso na carreira policial militar; e o Acórdão proferido nos autos da ADI 0003791-78.2006.1.00.0000 – cujo teor julgou inconstitucional o art. 5º, Inciso I, da Lei do Estado de Roraima nº 430/2004, que estabelece limite de idade para fins de inclusão nas fileiras da corporação policial militar.
III- Além disso, aponta omissão no julgado, vez que não apreciou a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º, alínea “b” da Lei Estadual nº 6.626/2006 e, por conseguinte, do Edital 01/2012, em seu item 4.3, alínea “b”.
IV- o art. 3º, § 2º, alínea “b” da Lei Estadual nº 6.626/2006 estabelece a idade mínima e máxima de acordo com critérios objetivos, aplicados indistintamente a todos os candidatos, isso porque, as atribuições inerentes ao Soldado da Polícia Militar exigem constituição física mínima para agir e atuar em favor da coletividade, especialmente quando exercida a polícia preventiva a cargo da aludida instituição.
V- A Súmula 683 do STF dispõe a possibilidade de fixar limite para a inscrição em concurso público em razão da atribuição do cargo.
Nesse compasso, tenho que a previsão legal de limite de idade, estabelecida no art. 3º, §2º, alínea “c”, da Lei 6.626/04, guarda consonância com a natureza e atribuições do cargo de Policial Militar, sendo razoável e proporcional sua limitação no ato da inscrição em concurso público, diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo pretendido, razão pela qual não se revela inconstitucional.
VI- Os dispositivos previstos na Lei nº 8.342/2016 não podem ser aplicados no caso em tela, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 29/04/2014, ou seja, anteriormente a promulgação da nova lei.
Assim, em face do princípio da irretroatividade da lei civil previsto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF e arts. 1º e 6º da LINDB, os dispositivos previstos na Lei nº 8.342/2016 (que deu nova redação ao art.3º,§2º alínea “b” da Lei 6.626/04), somente podem ser aplicáveis a fatos posteriormente à sua vigência.
VII- Em relação a existência de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Acórdão proferido nos autos da ADI 0003791-78.2006.1.00.0000, há distinguishing (elemento diferenciador) que impede que o entendimento firmado na ADI seja utilizado no presente caso, visto que o Plenário da Corte julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e menor de 35 (trinta e cinco) anos”, prevista no inciso I do art. 5º da Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima, em razão da natureza da atividade ser administrativa e não ser razoável o limite de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
VIII- Ao contrário, o cargo que almeja o embargante, o de Soldado da Polícia Militar, não está relacionado com questões administrativas e exige constituição física mínima para agir e atuar em favor da coletividade, especialmente quando exercida a polícia preventiva a cargo da aludida instituição.
IX- Sendo assim, mesmo após os esclarecimentos feitos no presente voto e o saneamento da omissão e contradição apontadas, não há qualquer alteração no resultado do julgamento, de modo que o recurso de apelação permanece sendo desprovido e a sentença de primeiro grau mantida.
X- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0033649-42.2012.8.14.0301 APELANTE: JEFFERSON ADRIANO LIMA E SILVA APELADO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS Nº 001/PMPA/2012.
IDADE MÍNIMA PARA INSCRIÇÃO NO CURSO.
CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA O QUADRO FUNCIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO.
IRRELEVÂNCIA.
EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004, EM VIGOR À ÉPOCA.
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 8342/2016.
IRRETROATIVIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
TEMA 476 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O limite de idade de 27 anos para inscrição no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais nº 001/PMPA/2012 estava amparado na antiga redação da Lei Estadual nº 6.626/2004. 2.
Apesar de demonstrar que galgava a graduação de soldado à época do concurso, a carreira de oficial é distinta e se submete a regramento específico, sendo legítima a exigência etária, porquanto prevista em lei.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 3.
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no momento em que o candidato se inscreve no concurso, adere aos requisitos nele previstos, a eles se submetendo.
Tal regra possui a mesma força em relação à Administração. 4.
O apelante contava com 29 anos de idade à época do concurso, não preenchendo o requisito preestabelecido no edital e na Lei nº 6.626/2004.
Sendo assim, sua eliminação ocorreu dentro da legalidade. 5.
Pretensão à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 8342/2016.
Afastada Irretroatividade.
Tempus Regit Actum. 6.
Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado.
Investidura no cargo por meio de decisão de caráter precário, passível de revogação.
Tema 476 do STF. 7.
Apelação conhecida e não provida. 8. À unanimidade.
O art. 3º, § 2º, da prefalada lei, elencava, dentre outros, os seguintes requisitos para a inscrição no concurso em questão, ter o candidato idade compreendida entre 18 (dezoito) e 27 (vinte e sete) anos, “verbis”: “Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. ... § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: ... b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; ...” Seguindo o comando legal, no edital consta na cláusula 4.3, item “b”, que para a inscrição no concurso o candidato deveria observar a condição de ter a idade mínima compreendida entre 18 (dezoito) na data da matrícula no curso e máxima de 27 (vinte e sete) anos até a data do encerramento das inscrições, “verbis”: “4.3.
Para inscrição no presente concurso o candidato deverá preencher as seguintes condições: ... b.
Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de matrícula no curso e máxima de 27 (vinte e sete) anos até a data de encerramento da inscrição no concurso; ...” No caso em tela, à época em que o apelante tentou efetuar matrícula, já tinha ultrapassado a data limite de 27 (vinte e sete) anos, não havendo, por conseguinte, comportamento ilegal por parte da Administração na espécie.
O STJ afirma que o edital é a lei do concurso, obrigando tanto à Administração Pública quanto aos candidatos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR FALTA DE POSSE TEMPESTIVA.
LEGALIDADE.
MEIOS DE CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DO CERTAME REGULARMENTE ASSEGURADOS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO. 1.
O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
A nomeação do candidato foi tornada sem efeito porque não houve a posse no prazo legal, pelo que se mostra hígido o ato impetrado, pelo qual o Ministro de Estado tão somente deu fiel cumprimento ao comando contido no art. 13, § 6.o, da Lei n. 8.112/1990 e ao previsto na cláusula 9.15 do subjacente edital. 3.
No caso, a Administração deu satisfatória publicidade aos seus atos, por isso que cabia ao candidato, nos termos do edital, o dever de acompanhar a evolução das etapas do certame nos sítios eletrônicos da banca examinadora e do Ministério da Agricultura, devendo, ainda, obter, junto ao MAPA, todas as informações que julgasse necessárias para assegurar sua tempestiva nomeação e posse.
Cuidava-se, portanto, do dever de diligenciar em defesa de seus próprios interesses, do que descurou o impetrante. 4.
A notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados, situações inocorrentes na espécie.
Precedentes das duas Turmas que compõem a 1.ª Seção do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no MS 21.467/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 18/09/2018) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVISÃO DO EDITAL.
LEI DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O edital do certame determinou que só poderia seguir no exame aqueles que não foram exonerados ou dispensados por avaliação insatisfatória.
II - Ocorre que a parte impetrante foi dispensada, por avaliação insatisfatória, da função de Diretor de Unidade Escolar em 2013.
III - Dessa forma, a Administração agiu em conformidade com o edital, não havendo que se falar em ilegalidade.
O entendimento firmado neste Tribunal é que o edital é a lei dos concursos.
Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
IV - Assim, não tendo sido comprovada a ilegalidade na desclassificação do recorrente, não é possível vislumbrar o direito líquido e certo alegado.
V - Ademais, tal verificação, quanto à ilegalidade do ato, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 52.401/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (grifei) Ademais, a estipulação da idade mínima e máxima se mostra em perfeita conformidade com a Súmula 683 do STF, a qual prevê que: “O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGÍTIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.” Assim, considerando o exposto, é forçoso concluir que não há o que retocar na sentença de primeiro grau, sendo legal o ato que resultou na eliminação do apelante do concurso em questão.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para manter os termos da sentença de primeiro grau, conforme a fundamentação ao norte lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 26 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/07/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:16
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (REPRESENTANTE) e ROMULO LIMA RODRIGUES - CPF: 696
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22/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/06/2021 23:59.
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10/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ROMULO LIMA RODRIGUES em 09/06/2021 23:59.
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14/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 15:23
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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