TJPA - 0802160-55.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2023 08:02
Baixa Definitiva
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 31/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GRECIANA DO SOCORRO QUADROS FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE FGTS.
PRECEDENTES DO STF.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. § 11 DO AT. 85 DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS, que julgou procedente a pretensão deduzida, para declarar a nulidade contratual e condenar o réu ao pagamento das parcelas de FGTS dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (julho/2016 a maio/2021, obedecendo os intervalos em que o autor não estava laborando para o réu).
Condena o município ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC; 2- O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN; 3- - A majoração de verba honorária sucumbencial, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, é cabível nos casos em que a decisão recorrida tenha se dado sob a égide do novo CPC; que ocorra o não conhecimento ou o não provimento do recurso; e a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito; 4- Considerando que o juízo sentenciante ressalva a fixação do percentual após a liquidação do julgado e levando em conta o trabalho adicional do patrono da apelado na fase recursal, mostra-se razoável a majoração de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios quando da liquidação da sentença 5- Verbas consectárias moduladas para os seguintes parâmetros: a) termo inicial da correção monetária segundo a Súmula 43/STJ e dos juros de mora de acordo com o Tema 611 /STJ; b) correção monetária e os juros calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 8/12/2021, sendo posteriormente aplicada a SELIC por força do art. 3º da EC nº 113/2021; 6- Apelação conhecida e desprovida.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 29/05/2023 a 05/06/2023, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento, para manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento das verbas de FGTS e majorar a verba honorária, a teor do § 11 do art. 85 do CPC.
Como matéria de ordem pública, efetivar a modulação de juros e correção monetária.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:51
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 21:27
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:35
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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