TJPA - 0000913-60.2015.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 04:54
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 04:52
Juntada de Petição de alvará
-
25/08/2021 06:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2021 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARVALHO DE CASTRO em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:52
Decorrido prazo de ELOY MARGALHO FONSECA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARVALHO DE CASTRO em 11/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000913-60.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: ELOY MARGALHO FONSECA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 525, Cj.
Orlando Lobato, Qd.
E, Rua Principal, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Polo Passivo: Nome: CARLOS ANDRE CARVALHO DE CASTRO Endereço: MAGUARY, ALAMEDA 30, (Cj Maguari), COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-098 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando o trâmite processual até aqui, extrai-se que o presente processo encontra-se em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte exequente.
Nesse sentido, o Juízo intimou a parte credora para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do executado e bens penhoráveis em nome da parte demandada, sob pena de arquivamento (ID26648901), todavia, o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID28761962).
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe expressamente que, não encontrado o devedor ou diante da inexistência de bens penhoráveis, haverá a extinção imediata do processo.
Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inexistência de bens penhoráveis e devido a não localização do devedor, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalto que a presente sentença não inibe eventual pedido de desarquivamento no futuro, caso a parte credora encontre novas informações sobre bens penhoráveis em nome do executado ou mesmo tendo novas informações acerca de sua situação financeira, obedecido o prazo decadencial.
Autorizo a expedição de certidão de crédito remanescente da parte exequente, que servirá como título para uma eventual futura execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária em seu nome para fins de transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID21050442) ou realize a devida retirada de alvará judicial junto a secretaria desta vara, sob pena de transferência permanente desse valor para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005.
Ficando desde logo autorizado a expedição de alvará para liberação do supracitado valor à parte exequente ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Após, o cumprimento das determinações acima, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/07/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2021 10:18
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
29/06/2021 07:13
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 07:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 07:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ELOY MARGALHO FONSECA JUNIOR em 25/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2021 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2021 20:23
Juntada de Petição de intimação
-
11/11/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARVALHO DE CASTRO em 05/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARVALHO DE CASTRO em 24/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARVALHO DE CASTRO em 29/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 22:19
Processo migrado do Sistema Projudi
-
21/03/2019 12:11
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
02/10/2018 10:33
Evento Projudi: 47 - Juntada de Certidão
-
11/09/2018 11:04
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Despacho
-
18/05/2018 09:30
Evento Projudi: 42 - Juntada de Certidão
-
16/04/2018 13:31
Evento Projudi: 39 - Expedição de Mandado - p/ CARLOS ANDRE CARVALHO
-
13/11/2017 09:56
Evento Projudi: 35 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
13/11/2017 09:56
Evento Projudi: 34 - Juntada de Certidão
-
10/10/2017 09:13
Evento Projudi: 28 - Juntada de Cálculos
-
15/09/2017 16:02
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Petição
-
10/08/2017 13:18
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
10/08/2017 13:18
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Despacho Inicial
-
18/11/2015 10:17
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
18/11/2015 10:17
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Com conciliação
-
18/11/2015 10:17
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Homologação
-
18/11/2015 10:13
Evento Projudi: 17 - Juntada de Termo de Audiência
-
16/11/2015 18:40
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/04/2015 13:45
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprovante Intimação
-
22/04/2015 13:34
Evento Projudi: 10 - Expedição de Mandado - p/ CARLOS ANDRE CARVALHO
-
07/04/2015 08:20
Evento Projudi: 7 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 17 de Novembro de 2015 às 11:00)
-
07/04/2015 08:13
Evento Projudi: 5 - Juntada de Certidão
-
10/03/2015 11:14
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
10/03/2015 11:14
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2015 11:14
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866032-93.2019.8.14.0301
Lury Iwasaka Neder
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Kaio de Oliveira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 18:56
Processo nº 0856466-23.2019.8.14.0301
Nildi Lopes dos Santos
Alex Ney da Silva dos Santos
Advogado: Lanna Cleicy de Castro Prestes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 10:07
Processo nº 0802169-17.2021.8.14.0133
Daniel da Fonseca da Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 15:00
Processo nº 0006701-36.2016.8.14.0006
Volvo do Brasil Veiculos LTDA
Departamento de Transito do para - Detra...
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 11:59
Processo nº 0017027-16.2017.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Antonio Pereira de Freitas
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2017 09:03