TJPA - 0841497-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 14:32
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0841497-32.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: EMANUELE MAGALHAES DA COSTA Nome: EMANUELE MAGALHAES DA COSTA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 Advogado do(a) AUTOR: COLUMBANO FEIJO - SP346653 REQUERIDA: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, LUCCA DARWICH MENDES - PA22040-A, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando condenar a requerida a proceder com a cobertura integral das cirurgias reparadoras, necessária para integral reabilitação e cura da obesidade.
Aduz a parte autora que é conveniada do plano de saúde fornecido pela Ré; que luta contra a obesidade há muito tempo, sofrendo com dificuldades para a perda de peso; que submeteu-se a cirurgia bariátrica, perdendo aproximadamente 56 quilos, contudo, passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica; que se deparou com a infundada negativa de parte dos procedimentos, pautada na pálida alegação de que tais procedimentos estariam fora do rol de procedimentos da ANS, conforme contato realizado pela autora com a operadora; Juntou documentos, laudo médico (ID 29954779) e laudo psicológico (ID 29954781).
Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (Id. 30198620) Contestação (Id. 35151765), alegando em suma que a reparação requerida é exclusivamente estética, que o procedimento não está incluído no rol da ANS; que diante da ausência de ato ilícito praticado pela operadora não caberia indenização por danos morais; Réplica (Id. 36911255); Decisão saneadora (Id. 103882863); É o suficiente a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois trata-se da matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas além das documentais carreadas aos autos.
O cerne da questão cinge-se à eventual obrigação da requerida em realizar cirurgias reparadoras pós-bariátrica, bem como eventual responsabilidade civil por danos morais decorrente da negativa da operadora.
A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que é obrigação do plano de saúde custear as cirurgias plásticas reparadoras decorrentes da anterior cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida.
Primeiramente, há que se consignar a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula de n. 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na situação trazida a exame, pelo que se denota dos autos, pretende a requerente a cobertura de despesas com cirurgia plástica reparadoras de deformidades físicas severas causadas pelo emagrecimento proveniente de cirurgia bariátrica autorizada e coberta pela requerida.
Cuida-se, aliás, de entendimentos já consolidados no Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo, cristalizados nas Súmulas n. 97 e 102: Súmula 97: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica".
Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" A cirurgia plástica para retirada de excesso de pele após emagrecimento acentuado decorrente de intervenção cirúrgica para tratamento de obesidade mórbida não é de natureza estética e sim reparadora porque tem por objetivo o bem físico e psicológico da paciente.
Ademais, deve ser considerada como extensão da redução de estômago, não estando, portanto, excluída da cobertura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBESIDADE MÓRBIDA PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DA SEGURADA CIRUGIAPLÁSTICA REPARADORA CARÁTER COMPLEMENTAR E CORRETIVO RECURSOIMPROVIDO 1) Paciente submetido à gastroplastia, inevitavelmente, terá como conseqüênciaum acentuado volume residual de pele e de flacidez mamária e abdominal.
Por conseqüência,necessitará de cirurgia complementar e reparadora, a evidenciar o caráter não estético do procedimento cirúrgico pleiteado .
Não incidência das hipóteses excludentes da Lei nº 9.656/98.Cobertura securitária que se impõe.
Preservação da saúde física e psíquica, da recorrida.Decisão de primeiro grau confirmada 2) Recurso improvido. (TJES AC 032060006023 3ª C.Cív.Rel.
Des.
Alinaldo Faria de SouzaJ. 19.12.2006). "PLANO DE SAÚDE Obesidade mórbida Negativa de custeio de cirurgia restauradora, com o propósito de remover excesso de pele e corrigir os seiosda paciente Cirurgias posteriores à bariátrica não são meramente estéticas, mas sim complementam a primeira e também se encontram cobertas Observância dos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual Cláusula excludente de cobertura que não tem o alcance quelhe emprestou a empresa ré Súmula 97 do TJSP Ação procedente Recurso não provido". (Apelação 4011022-54.2013.8.26.0576; Des.
Rel: Francisco Loureiro; 6ª Câmara de DireitoPrivado; J: 17/10/2014).Grifei. ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Segurada submetida à cirurgia de redução de estômago.
Negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores.
Inadmissibilidade.Caráter corretivo da intervenção, devendo ser entendida como continuidade do tratamentoanteriormente iniciado.
Incidência da Súmula 97 e 102 do TJSP.
Demonstrada a relevância dosfundamentos da demanda e o receio de ineficácia do provimento final, conforme preconizadono artigo 497 do CPC, deve-se deferir a tutela específica, procedendo o julgador a avaliação,segundo critérios de cautela e prudência, dos interesses em conflito.
Necessidade de resguardaro direito à vida.
R. decisão reformada.
Recurso provido.'' (Agravo de Instrumento nº 2157831-19.2019.8.26.0000, Relator o Desembargador José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara deDireito Privado; julgado em 10/09/2019) grifei'' No tocante ao pedido de indenização decorrente de dano moral rejeito-o, visto que a operadora ré negou a realização dos procedimentos solicitados, baseado em interpretação legal, portanto no exercício regular do seu direito.
Sendo assim, não restou configurada prática de ato ilícito pela operadora ré, nos termos do art. 186 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, portanto CONDENO a requerida a custear imediatamente as cirurgias plásticas reparadoras requeridas no laudo médico (ID 29954779), devendo, ainda, fornecer todo o material compatível e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com a contratação de profissional de confiança da autora, cujo pagamento será limitado a tabela de honorários do PLANO DE SAÚDE.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais à autora pelos fatos e fundamentos adredes expostos.
EXPLICITO que mantenho, NA INTEGRALIDADE, a multa de descumprimento astreinte, da DECISÃO exarada ID: 30198620, com correção pelo INPC, e jurus simples de 1% (um por cento) ao mês.
Considerando a sucumbência parcial CONDENO as partes ao rateio das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, CPC.
Entremente suspendo a exigibilidade em rela\cão à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
17/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:27
Decorrido prazo de EMANUELE MAGALHAES DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0841497-32.2021.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, EMANUELE MAGALHÃES DA COSTA.
A autora alega, em síntese, que conveniada do plano de saúde fornecido pela Ré, tendo sido submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade, apresentando ainda, pós cirurgia, sobras de pele, que podem causar assaduras, mau odor e risco de proliferação fúngica, consequências (sequelas) do tratamento para obesidade.
Que requereu autorização para a realização de cirurgia reparadora à requerida, que foi negada sob a alegação de que tal procedimento está fora do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Requereu Tutela de urgência para que a requerida custeasse, imediatamente, o tratamento indicado, qual seja, a realização das cirurgias plásticas reparadoras requeridas no laudo médico (ID 29954779), devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica; o que foi concedida por este juízo, conforme decisão de Id.
Num. 30198620.
A requerida contestou a presente demanda, requerendo a improcedência do pedido.
A requerida, ainda, agravou da decisão, tendo sido negado provimento ao seu recurso, que manteve integralmente a decisão agravada. É o necessário a relatar.
Saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Sem preliminares, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC), com a distribuição do ônus da prova, conforme disposto art. 373 do CPC.
Portanto, suficientes para a decisão são os documentos juntados aos autos, sem que seja necessário a designação de audiência de instrução e julgamento.
O caso em questão cinge-se em saber se a requerida tem ou não a responsabilidade de custear o tratamento acima mencionado.
Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, por meio do qual o autor ficará com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos direitos alegados na inicial e o réu com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos dos direitos do autor.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência do dever de a requerida custear o tratamento acima relatado.
O processo está em ordem, as partes representadas pelos seus respectivos advogados, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes, na pessoa dos respectivos advogados, para os fins do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de cinco dias.
Deixo de determinar a ida dos autos à Unaj para calculo de custas finais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo de 15 dias, retornem os autos para sentença.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 02:23
Decorrido prazo de EMANUELE MAGALHAES DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 03:46
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 00:03
Conclusos para decisão
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17/05/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 09:58
Juntada de Acórdão
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0841497-32.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
CELIO PETRONIO D'ASSUNÇÃO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de EMANUELE MAGALHAES DA COSTA em 27/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0841497-32.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados, a apresentar réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de setembro de 2021 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 00:09
Decorrido prazo de EMANUELE MAGALHAES DA COSTA em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0841497-32.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELE MAGALHAES DA COSTA Nome: EMANUELE MAGALHAES DA COSTA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por EMANUELE MAGALHÃES DA COSTA, em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A autora alega, em síntese, que é titular do plano de saúde da ré, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir; Que foi diagnosticada com obesidade mórbida; Que foi submetida à cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso de 56 quilos; Que após a cirurgia passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo; Que ao passar com o médico cirurgião plástico, foi indicada à Autora a realização de cirurgia plásticas reparadoras (funcionais); Que ao requisitar a cirurgia ao plano de saúde réu, se deparou com a negativa de parte dos procedimentos, pautada na pálida alegação de que tais procedimentos estariam fora do rol de procedimentos da ANS; Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que a Requerida seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, dentre outros. É o relatório.
Decido.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que está demonstrado de modo cristalino a tutela de urgência requerida.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes, principalmente, o laudo médico juntado (ID 29954779) e laudo psicológico (ID 29954781).
A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que é obrigação do plano de saúde custear as cirurgias plásticas reparadoras decorrentes da anterior cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida.
Primeiramente, há que se consignar a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula de n. 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na situação trazida a exame, pelo que se denota dos autos, pretende a requerente a cobertura de despesas com cirurgia plástica reparadoras de deformidades físicas severas causadas pelo emagrecimento proveniente de cirurgia bariátrica autorizada e coberta pela requerida.
Cuida-se, aliás, de entendimentos já consolidados no Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo, cristalizados nas Súmulas n. 97 e 102: Súmula 97: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica".
Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" A cirurgia plástica para retirada de excesso de pele após emagrecimento acentuado decorrente de intervenção cirúrgica para tratamento de obesidade mórbida não é de natureza estética e sim reparadora porque tem por objetivo o bem físico e psicológico da paciente.
Ademais, deve ser considerada como extensão da redução de estômago, não estando, portanto, excluída da cobertura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBESIDADE MÓRBIDA PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DA SEGURADA CIRUGIAPLÁSTICA REPARADORA CARÁTER COMPLEMENTAR E CORRETIVO RECURSOIMPROVIDO 1) Paciente submetido à gastroplastia, inevitavelmente, terá como conseqüênciaum acentuado volume residual de pele e de flacidez mamária e abdominal.
Por conseqüência,necessitará de cirurgia complementar e reparadora, a evidenciar o caráter não estético do procedimento cirúrgico pleiteado .
Não incidência das hipóteses excludentes da Lei nº 9.656/98.Cobertura securitária que se impõe.
Preservação da saúde física e psíquica, da recorrida.Decisão de primeiro grau confirmada 2) Recurso improvido. (TJES AC 032060006023 3ª C.Cív.Rel.
Des.
Alinaldo Faria de SouzaJ. 19.12.2006). "PLANO DE SAÚDE Obesidade mórbida Negativa de custeio de cirurgia restauradora, com o propósito de remover excesso de pele e corrigir os seiosda paciente Cirurgias posteriores à bariátrica não são meramente estéticas, mas sim complementam a primeira e também se encontram cobertas Observância dos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual Cláusula excludente de cobertura que não tem o alcance quelhe emprestou a empresa ré Súmula 97 do TJSP Ação procedente Recurso não provido". (Apelação 4011022-54.2013.8.26.0576; Des.
Rel: Francisco Loureiro; 6ª Câmara de DireitoPrivado; J: 17/10/2014).Grifei. ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Segurada submetida à cirurgia de redução de estômago.
Negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores.
Inadmissibilidade.Caráter corretivo da intervenção, devendo ser entendida como continuidade do tratamentoanteriormente iniciado.
Incidência da Súmula 97 e 102 do TJSP.
Demonstrada a relevância dosfundamentos da demanda e o receio de ineficácia do provimento final, conforme preconizadono artigo 497 do CPC, deve-se deferir a tutela específica, procedendo o julgador a avaliação,segundo critérios de cautela e prudência, dos interesses em conflito.
Necessidade de resguardaro direito à vida.
R. decisão reformada.
Recurso provido.'' (Agravo de Instrumento nº 2157831-19.2019.8.26.0000, Relator o Desembargador José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara deDireito Privado; julgado em 10/09/2019) grifei'' Como se vê, a requerida deve custear as despesas necessárias para realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico da requerente. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a tutela de evidência pleiteada.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins CONDENAR a requerida a custear imediatamente as cirurgias plásticas reparadoras requeridas no laudo médico (ID 29954779), devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com os honorários de profissional de confiança da autora.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Belém-PA, 26 de julho de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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