TJPA - 0842188-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 10:01
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:01
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0842188-46.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida-Apelada, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação do Autor, Id 145930071, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 30 de junho de 2025 .
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0842188-46.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Consórcio, Dever de Informação] AUTOR: JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE Nome: JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR Endereço: Quadra Vinte e Três, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-165 REU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON TOSIN Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Darcio Cantieri, 1750, Jardim São José, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados na inicial, visando provimento jurisdicional tendente e compelir a ré a restituição imediata dos valores pagos no grupo de consórcio em razão de suposto golpe aplicado pela parte ré.
Aduziu a parte autora que adquiriu junto a ré uma cota no grupo de consórcio para aquisição de imóvel, sendo que, não foi contemplado com a carta de crédito que se daria em até 3 meses, conforme orientado pela vendedora do seguro, razão pela qual requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
Requer em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores pagos.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato e a indenização pelos danos morais sofridos.Juntou os documentos.
Despacho inicial determinando que a parte autora comprove a hipossuficiência ou proceda ao recolhimento das custas (ID 30194058).
A autora emendou a inicial, juntando documentos (ID 32098226).
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito proferida em ID 73250178.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 73427984), que foram acolhidos em ID 77723840.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu constestação (ID 82581856), pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou réplica (ID 87120508).
Despacho intimando as partes a se manifestar sobre provas que pretendem produzir.
Despacho saneador (Id 97835899).
Termo de audiência em Id 103794116, em que o juízo chamou o feito à ordem para reconsiderar o deferimento da produção de prova oral do despacho id n. 97835899, por entender que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte autora.
Explico.
Não se pode olvidar que o contrato pactuado é típico de adesão com regulamentação expressa na legislação consumerista.
No caso em questão, resultou incontroverso que a autora firmou contrato de consórcio com a empresa pactuada, no qual ficou estabelecido o pagamento mensal das parcelas referentes ao consórcio, bem como a integralização do valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por lance ou sorteio até a data de encerramento do consórcio.
Não obstante, os traços característicos do contrato em análise não deixam dúvidas de que se trata de autêntico contrato de “consórcio”, já que o bem objeto da “compra” somente será entregue ao final dos pagamentos das prestações.
O promovente, então “comprador”, deposita junto à empresa promovida parte do preço e, somente após a quitação integral da última parcela, receberá o bem.
Vale frisar que não é qualquer empresa que pode formalizar contrato de consórcio, mas somente as administradoras de consórcio, empresas prestadoras de serviços responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcios.
Há uma série de exigências que as empresas têm que cumprir para poder operar no mercado.
Além disso, tais empresas são fiscalizadas pelo Banco Central.
Logo, fica evidente que a relação contratual existente entre as partes se encaixa na modalidade de contrato de consórcio.
Quanto ao pedido de cancelamento de participação no contrato de consórcio, apesar de se tratar de um direito da parte contratante, o STJ consagrou entendimento que a devolução dos valores devidos ocorre após o encerramento do plano: Tema Repetitivo 312: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS 2009/0013327-2, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, data de julgamento 14/04//2010, DJe 27/08/2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA PORTARIA Nº 190/89. (...) 2.
Em contrato de consórcio, no tocante aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. (...)” (REsp 702.976/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 22/06/2009).
Observa-se, portanto, que a devolução das parcelas pagas está condicionada ao encerramento do consórcio legalmente habilitado, motivo pelo qual o pedido da parte autora fica prejudicado até o encerramento do consórcio, nos termos contratuais.
Observa-se, contudo, que mesmo ausente o pagamento integral das parcelas, a parte autora pode continuar concorrendo no sorteio do consórcio, mas que a devolução dos valores se encontra condicionada ao seu encerramento.
Ademais, no tocante aos valores a serem devolvidos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da taxa de administração a ser cobrada nos casos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, PARA ADMITIR A COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 14% - DESCABIMENTO - PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA E COMPENSATÓRIA - DESCABIMENTO -AFIRMAÇÃO DO CONSORCIADO DE QUE FOI SUBSTITUÍDO NO GRUPO NÃO CONTESTADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O GRUPO.
RECURSO DESPROVIDO. - '(...) Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Resp 541184/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi Public 20/11/2006) (grifei) -'Afirmado pelo acórdão não incidir a cláusula penal por não ter comprovação de que o autor causou algum dano com a desistência do consórcio, o reexame da questão encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
II - Agravo regimental desprovido”. (STJ AgRg no Ag 575783/RS Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Public 17/12/2004)"(fl. 144 e-STJ). “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 460 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL.
NEGATIVA DE AFRONTA.
CONSÓRCIO.
BEM IMÓVEL.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIVRE PACTUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A alegação de julgamento extra petita não merece ser acolhida quando a Corte de origem, ao conhecer da questão, observou os estritos lindes do recurso, devendo a pretensão ser extraída da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91, do artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e do artigo 12, § 3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, não sendo consideradas abusivas, por si só, as taxas fixadas em percentual superior a 10%.
Precedentes. 3 - Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).
Ademais, em que pese as alegações autorais e o fato da relação jurídica ser de consumo, não há elementos nos autos que demonstre que a parte autora incidiu sobre qualquer vício do consentimento, isto porque a tese autoral não se apoia em prova documental hábil, não restando demonstrada, muito menos demonstrada que a natureza da transação não lhe foi esclarecida e que os termos do contrato não eram passiveis de serem entendidos por ela.
Vale ressaltar, outrossim, que ainda quando a inversão do ônus da prova ocorre a favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, considerando que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não visa facilitar a procedência do seu pedido e sim a defesa de seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiência na relação de consumo.
Pelo que se observa dos autos, não restou demonstrado que houve violação aos deveres de informação e transparência à relação de consumo (artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 31, do CDC), sendo a parte autora cientificada acerca da modalidade do contrato (consórcio), as condições e as formas de ser contemplada, não configurando qualquer vício de consentimento, de modo que não se verifica a presente de ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço.
Por fim, diante da não comprovação do ato ilícito (vício de consentimento), não há o que se falar em danos morais tendo em vista que o contrato foi devidamente assinado pelas partes, sem constatar abusividade das condições e cláusulas pactuadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, amparada nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, CPC, a serem atualizados desde a data do ajuizamento da ação (súmula 14, STJ).
A exigibilidade desta cobrança ficará suspensa no período discriminado no parágrafo terceiro do artigo 98, CPC.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR Nome: JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR Endereço: Quadra Vinte e Três, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-165 REU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Darcio Cantieri, 1750, Jardim São José, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Processo Cível nº 0842188-46.2021.8.14.0301 - Decisão - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Concedo a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que no presente caso, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório, máxime verificada a hipossuficiência da parte autora consumidora.
As partes não arguiram preliminares.
O cerne da questão é comprovar a ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração do contrato de consórcio pois, alega o autor, ter sido ludibriado pela vendedora que teria lhe dito ser possível a contemplação por uma carta de crédito no prazo de 3 (três) meses.
Intimadas as partes a especificar provas, pugnou a parte autora, pela realização de audiência de instrução e julgamento para fins de acareação da vendedora MARIA APARECIDA FERREIRA CARLOS, responsável pelo atendimento do autor na época da contratação, bem como a coleta de depoimento pessoal da parte ré, para esclarecer sobre os procedimentos de vendas de consórcio.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de vício de consentimento no negócio jurídico que se pretende anular; b) se da ocorrência do vício de consentimento, houve a ocorrência de dano moral e; c) o valor a ser aplicado a eventual ocorrência de dano moral.
No que tange ao fato controvertido estabelecido na letra “b”, caberia ao autor o ônus da prova, porquanto se trata de direito atrelado a fato subjetivo e personalíssimo (art. 373, I c/c §2º do CPC).
No entanto, caso constatada a ocorrência do vício de consentimento, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2023, às 10h00, no Fórum local, no gabinete da 2ª Vara Cível de Empresarial da Comarca da Capital, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, para fins de acareação da vendedora Maria Aparecida Ferreira Carlos e oitiva das partes.
O tutorial de audiências por videoconferência encontra-se disponível em https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOGQ2YjgtY2Y2ZS00ODFkLThkYzMtNGE0YmJkNGRiZTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d.
Caso necessário, intimem-se, pessoalmente, as partes para comparecimento e depoimentos na audiência, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor.
Havendo interesse/utilidade de prova testemunhal, determino que o rol de testemunhas seja depositado em Secretaria dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, caso ainda não tenha sido feito, na forma do art. 450 do CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Determino que a ré informe os dados pessoais (nome completo e CPF) e o endereço da vendedora Maria Aparecida Ferreira Carlos, testemunha arrolada pelo autor, para fins de intimação e comparecimento a audiência ora designada, ante o princípio de cooperação processual entre as partes, consubstanciado pelo art. 6º do CPC.
Deixo claro que, caso as partes ou advogados não recebam intimações por e-mail, devem todos comparecer, presencialmente, à audiência no fórum local, não havendo qualquer motivo que justifique a não realização do referido ato.
Promova o autor a intimação das partes, diligenciando junto a UPJ competente para a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072609192087500000028239266 JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR Petição 21072609192096400000028239911 Procuração José Maria Procuração 21072609192115000000028239913 Dec.
Hipossuficiência Documento de Comprovação 21072609192127700000028239916 RG E CPF Documento de Identificação 21072609192136100000028239917 CONTRATO RECON Documento de Comprovação 21072609192142800000028239918 CARTA DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 21072609192158900000028239920 B.O José Maria Documento de Comprovação 21072609192168100000028239925 VALORES PAGOS Documento de Comprovação 21072609192176100000028239926 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOSE MARIA Documento de Comprovação 21072609192183500000028239927 Despacho Despacho 21072614324426900000028261154 Despacho Despacho 21072614324426900000028261154 EMENDA À INICIAL Petição 21081816142931000000030068931 EMENDA À INICIAL Petição 21081816142939100000030068940 1629289332419 Documento de Comprovação 21081816142978800000030068941 1629289446902 Documento de Comprovação 21081816142984900000030068942 1629289584268 Documento de Comprovação 21081816142990300000030068943 CONTRATO LOCAÇÃO RESIDENCIAL Documento de Comprovação 21081816142995500000030068945 Imposto de Renda Celso Documento de Comprovação 21081816143003800000030068946 julho Documento de Comprovação 21081816143051700000030068947 junho Documento de Comprovação 21081816143062100000030068948 maio Documento de Comprovação 21081816143069700000030068949 Petição Petição 22071319095066700000066695499 Certidão Certidão 22072211274610600000068232906 Sentença Sentença 22080312544643300000069877935 Sentença Sentença 22080312544643300000069877935 Intimação Intimação 22080312544643300000069877935 Petição Petição 22080416384885400000070043955 Petição Petição 22082217345678700000071733914 SUBSTABELECIMENTO - JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR Substabelecimento 22082217345736900000071733916 Habilitação nos autos Petição 22082218055706500000071736790 Certidão Certidão 22091612555060100000073824156 Decisão Decisão 22092012511878000000074057696 Decisão Decisão 22092012511878000000074057696 Citação Citação 22110810204344100000077301047 AR Identificação de AR 22112506062283000000078406917 AR Identificação de AR 22112506062289300000078406918 Contestação Contestação 22112810455513500000078549984 Procuração Ad Judicia 2022 Procuração 22112810455562500000078549987 Contrato Social Documento de Comprovação 22112810455604700000078549995 Procuração Pública Procuração 22112810455657000000078549996 Contrato de Adesão e Autorização Seguro de Vida Documento de Comprovação 22112810455713700000078549997 Extrato Financeiro.QRP Documento de Comprovação 22112810455803900000078549999 Relatório de Assembleias grupo 2004 Documento de Comprovação 22112810455845000000078550002 Regulamento Geral de Consórcios pdf Documento de Comprovação 22112810455897400000078550003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020713361703800000081885808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020713361703800000081885808 Réplica à contestação Petição 23022311235699200000082711038 Certidão Certidão 23022500211083400000082839590 Despacho Despacho 23022813080472600000082965437 Manifestação Petição 23031411043354000000084200993 Petição Petição 23031609215819800000084368050 -
31/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:52
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0842188-46.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 00:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:51
Deferido o pedido de JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR - CPF: *18.***.*73-00 (AUTOR)
-
20/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA BELO CELSO JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº0842188-46.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal (contracheque, holerite, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/07/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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