TJPA - 0807196-33.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:37
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807196-33.2021.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação] REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Goiás, 14, Boqueirão, SANTOS - SP - CEP: 11050-100 Advogado(s) do reclamante: TAMARA JESSICA NEVES FERREIRA REQUERIDO: LANA CAROLINE DA PENHA SILVA Advogado: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB: PA189340; KON TSIH WANG OAB: AM4646; VITO SASSO FILHO OAB: AM10344; BEATRIZ DE SOUZA SOUZA OAB: AM12761.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões de fl.(s) / ID’s retro, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral.
Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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02/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 04:18
Decorrido prazo de MARINHA DO BRASIL em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 10:41
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:41
Decorrido prazo de LANA CAROLINE DA PENHA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de LANA CAROLINE DA PENHA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 04:07
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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15/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:55
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:55
Juntada de Ofício
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21/04/2022 04:34
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 12:35
Juntada de Ofício
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13/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 1a Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém Processo n.: 0807196-33.2021.8.14.0051 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TAMARA JESSICA NEVES FERREIRA REQUERIDA: LANA CAROLINE DA PENHA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA, KON TSIH WANG, VITO SASSO FILHO, BEATRIZ DE SOUZA SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI e artigos do Provimento Nº 006/2006-CJRMB, fica a parte REQUERENTE INTIMADA para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento determinado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, aos 12 de abril de 2022.
DANIEL GOYAM DOLZANY DE GODOY Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. -
12/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 01:49
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM CERTIDÃO 0807196-33.2021.8.14.0051 Certifico que deixei de expedir o ofício de desconto por ausência de informação (e-mail ou endereço) do ente pagador.
Santarém, 24 de março de 2022.
Daniel Goyam Dolzany de Godoy Estagiário 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
24/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:16
Processo Desarquivado
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24/03/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:49
Decorrido prazo de LANA CAROLINE DA PENHA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de LANA CAROLINE DA PENHA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:06
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 08:11
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807196-33.2021.8.14.0051.
AUTOS DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA .
Advogado: TAMARA JESSICA NEVES FERREIRA OAB: AM12363 Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: TAMARA JESSICA NEVES FERREIRA REQUERIDO: LANA CAROLINE DA PENHA SILVA Nome: LANA CAROLINE DA PENHA SILVA Endereço: desconhecido Advogado: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB: PA189340 Endereço: CORONEL TEIXEIRA, 4475, T MAGENTA APTO 405, PONTA NEGRA, MANAUS - AM - CEP: 69037-000 Advogado: KON TSIH WANG OAB: AM4646 Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 640, PETROPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69063-010 Advogado: VITO SASSO FILHO OAB: AM10344 Endereço: NELSON BATISTA SALES, 194, PETRO, COROADO 3, MANAUS - AM - CEP: 69083-120 Advogado: BEATRIZ DE SOUZA SOUZA OAB: AM12761 Endereço: 04, 8, CASA A, ALVORADA III, MANAUS - AM - CEP: 69037-000 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada (fls. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015 e acompanhando parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial.
Sem custas pendentes.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato como MANDADO de INTIMAÇÃO e como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
14/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:34
Homologada a Transação
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14/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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11/02/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 02:07
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/02/2022 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2022 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2022 09:11
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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04/02/2022 08:31
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/02/2022 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807196-33.2021.8.14.0051.
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TAMARA JESSICA NEVES FERREIRA REQUERIDO: LANA CAROLINE DA PENHA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA, KON TSIH WANG, VITO SASSO FILHO, BEATRIZ DE SOUZA SOUZA DESPACHO/MANDADO RH.
Consoante as razões expostas pela(s) parte(s), REITERO O DESPACHO INICIAL para DEFERIR a realização da audiência de forma virtual, na seguinte forma: Designo audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA no CEJUSC, no dia 08/02/2022, às 10:30 horas, devendo as partes informarem a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) e telefone das partes/advogados para que recebam o link de acesso para participação, no prazo de 05 dias antes da mesma.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
Considerando que a parte requerida já foi citada, intime-a, por meio de seu advogado, para participar da audiência.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso a parte requerida não tenha interesse na conciliação deve peticionar nos autos em até 10 dias antes da audiência conciliatória, começando do protocolamento de sua petição o prazo para contestação.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Após, tudo devidamente certificado, façam os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. À Secretaria para as providências pertinentes.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, 03 de fevereiro de 2022.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
03/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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26/01/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 21:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/12/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de LANA CAROLINE DA PENHA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:46
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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17/11/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:53
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de LANA CAROLINE DA PENHA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2021 00:45
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807196-33.2021.8.14.0051. - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: TAMARA JESSICA NEVES FERREIRA, OAB/AM 12.363 REQUERIDO: LANA CAROLINE DA PENHA SILVA DESPACHO R.H.
Encaminhe-se os autos à UNAJ para que se manifeste acerca de custa judicial inicial, visto que a parte autora, apresentou nos autos comprovante de pagamento de custas, entretanto ao consultar Gerador de custas e em PJE, observa-se que o boleto encontra-se na condição: ABERTO.
Após voltem os autos conclusos.
Santarém/PA, 05 de outubro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LANA CAROLINE DA PENHA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807196-33.2021.8.14.0051.
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TAMARA JESSICA NEVES FERREIRA REQUERIDO: LANA CAROLINE DA PENHA SILVA DECISÃO Visto, etc.; Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA COM ALIMENTOS ajuizada por HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de LANA CAROLINE DA PENHA SILVA.
A parte autora é Comandante da Marinha.
Pediu a gratuidade da justiça.
Ocorre que os documentos juntados aos autos não comprovaram a impossibilidade jurídica do pagamento das custas processuais.
Por outro lado, a parte autora está representada por advogado particular, que certamente cobrará seus honorários advocatícios.
A simples declaração de impossibilidade de custear as despesas processuais pode ter sua análise mitigada pelo Magistrado, não sendo prova absoluta.
Indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cientifique-se a parte autora da possibilidade de pagamento parcelado das custas judiciais.
Não havendo recolhimento, certifique e venhas os autos conclusos.
Publique-se.
Santarém/PA, 23 de julho de 2021.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
26/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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