TJPA - 0800599-32.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 14:38
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
24/01/2022 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2021 00:05
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800599-32.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRIBON TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de IVANIR JOSE GABRIEL, MARCOS ANTONIO DA SILVA e ELISEO ANDRE SBARDELOTTO, todos devidamente qualificados na inicial.
A demanda foi ajuizada em 19/02/2021, sendo que, até a presente data, não houve sequer citação das partes rés, uma vez que não localizadas.
Frustrada a tentativa de citação dos réus (ID nº 23658668 ), apesar de devidamente intimado para dar andamento ao feito (ID nº 24534242), a parte autora deixou de se manifestar (ID nº 29376788). É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, a parte autora não logrou êxito em promover a citação dos demandados, uma vez instada a manifestar-se acerca da ausência de êxito na localização dos réus.
Ressalto que, frustrada a citação dos requeridos, a autora foi intimada para o fim de informar novo endereço ou requisitar diligências no sentido de localizar os requeridos, contudo, manteve-se inerte.
A situação em tela assume a feição de ausência superveniente de interesse processual, na vertente necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, não sendo admissível, que os autos permaneçam ativos aguardando eventual e incerta manifestação da parte interessada, no sentido de oferecer informações concretas acerca do paradeiro da parte demandada.
Adicione-se, por outro turno, que, no caso em exame, a parte autora não demonstra maiores esforços, no sentido de localizar os réus, pois sequer solicitou diligências nesse sentido.
Assim sendo, considerando que, proposta a ação e não tendo havido nenhuma outra manifestação do autor que leve a entender o seu interesse em prosseguir com o feito, cabe reconhecer a ausência de interesse de agir em relação à presente demanda.
De tal modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em face da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se mediante baixa na distribuição.
Itaituba (PA), 21 de julho de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800599-32.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRIBON TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de IVANIR JOSE GABRIEL, MARCOS ANTONIO DA SILVA e ELISEO ANDRE SBARDELOTTO, todos devidamente qualificados na inicial.
A demanda foi ajuizada em 19/02/2021, sendo que, até a presente data, não houve sequer citação das partes rés, uma vez que não localizadas.
Frustrada a tentativa de citação dos réus (ID nº 23658668 ), apesar de devidamente intimado para dar andamento ao feito (ID nº 24534242), a parte autora deixou de se manifestar (ID nº 29376788). É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, a parte autora não logrou êxito em promover a citação dos demandados, uma vez instada a manifestar-se acerca da ausência de êxito na localização dos réus.
Ressalto que, frustrada a citação dos requeridos, a autora foi intimada para o fim de informar novo endereço ou requisitar diligências no sentido de localizar os requeridos, contudo, manteve-se inerte.
A situação em tela assume a feição de ausência superveniente de interesse processual, na vertente necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, não sendo admissível, que os autos permaneçam ativos aguardando eventual e incerta manifestação da parte interessada, no sentido de oferecer informações concretas acerca do paradeiro da parte demandada.
Adicione-se, por outro turno, que, no caso em exame, a parte autora não demonstra maiores esforços, no sentido de localizar os réus, pois sequer solicitou diligências nesse sentido.
Assim sendo, considerando que, proposta a ação e não tendo havido nenhuma outra manifestação do autor que leve a entender o seu interesse em prosseguir com o feito, cabe reconhecer a ausência de interesse de agir em relação à presente demanda.
De tal modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em face da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se mediante baixa na distribuição.
Itaituba (PA), 21 de julho de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
26/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 03:27
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 07/04/2021 23:59.
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18/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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