TJPA - 0805159-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            14/05/2024 09:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2024 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            14/05/2024 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:01 Publicado Sentença em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805159-89.2021.8.14.0000 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO ADVOGADOS: CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO - OAB/PA N. 12.571; THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA - OAB/PA N. 14.106; WALTER COSTA JUNIOR - OAB/PA N. 16.275 E LARISSA DUARTE DE SOUZA - OAB/PA N. 18.463-B AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - OAB/PA N. 6.467 E CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - OAB/PA N. 20.656 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FRANCISCO DE ARAÚJO em face de decisão monocrática Id. 17802605 que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO FRANCISCO DE ARAÚJO contra FACULDADE INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA, não conheceu do referido recurso.
 
 No Id. 18231231, a UPJ intimou o agravante para o recolhimento das custas referentes ao processamento do recurso de agravo interno, conforme determina o art. 1.007, § 2º do CPC, tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 18665641). É O RELATÓRIO.
 
 D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
 
 A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC, dispõe: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
 
 As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
 
 Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
 
 Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada (Id. 18231231) para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação estadual acima transcrita, no entanto, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, consoante id. 18665641.
 
 Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
 
 Nesse sentido, é o entendimento deste E.
 
 Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
 
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE COM BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 2- Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo. 3- Estando circunscrita a análise da Apelação às regras contidas no CPC/73, em que a ausência do relatório de contas do processo é suficiente para o cabimento da pena de deserção, não há como ser conhecido o apelo do recorrente. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2020.02104979-15, 214.592, Rel.
 
 JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29). (Grifo nosso) Desse modo, inexiste comprovação do preparo do agravo interno interposta pelo Agravante, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo interno, considerando sua inadmissibilidade ante sua deserção, nos termos da fundamentação.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
 
 Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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                                            17/04/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 22:03 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*14-91 (AGRAVANTE) 
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                                            16/04/2024 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 09:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/03/2024 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 27 de fevereiro de 2024
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                                            27/02/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 00:34 Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 00:02 Publicado Sentença em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805159-89.2021.8.14.0000 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAÚJO ADVOGADOS: CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO, OAB/PA 12.571; THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA, OAB/PA 14.106; WALTER COSTA JUNIOR, OAB/PA 16.275; LARISSA DUARTE DE SOUZA, OAB/PA 18.463-B AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO, OAB/PA 6.467; CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS, OAB/PA 20.656 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO em face de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Embargos à Execução (processo n. 0815074-40.2018.8.14.0301) recebeu os embargos ignorando o pagamento extemporâneo das custas. (Id. 5315074).
 
 O agravante sustenta que a embargante, ora agravada, apresentou embargos à execução sem quitar as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, tendo realizado o pagamento de forma extemporânea após ter sido intimada para recolher as custas iniciais.
 
 Aduziu que o juízo a quo acatou a alegação de que a nota promissória necessita de endosso para seu repasse, ignorando a legislação e os princípios que norteiam os títulos e aceitou o pagamento das custas iniciais dos embargos à execução fora do prazo.
 
 Requereu efeito suspensivo ao recurso, para julgá-lo procedente a fim de reformar a decisão recorrida, para se obstar a ordem de pagamento até o trânsito em julgado da execução número 0840795-28.2017.8.14.0301. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consultando os autos de n. 0815074-40.2018.8.14.0301, verifico que o juízo a quo proferiu sentença em 16/12/2020 (Id. 22034122), tendo o processo transitado em julgado em 29/03/2021 (Id. 24928502).
 
 Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
 
 Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
 
 Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator
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                                            29/01/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2024 21:43 Prejudicado o recurso 
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                                            25/01/2024 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 15:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2023 23:12 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP) 
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                                            02/10/2023 06:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP) 
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                                            27/09/2023 17:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
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                                            08/11/2022 09:51 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            31/01/2022 16:38 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            26/10/2021 15:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2021 17:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/09/2021 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2021 00:01 Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 17/08/2021 23:59. 
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                                            13/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 12 de agosto de 2021
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                                            12/08/2021 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2021 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2021 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2021 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 10 de agosto de 2021
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                                            10/08/2021 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2021 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2021 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805159-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Nome: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Endereço: Rua Antônio Barreto, 981, - até 1126/1127, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Advogado: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA OAB: PA14106-A Endereço: desconhecido Advogado: CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO OAB: PA12571-A Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, sala 507/508, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Advogado: WALTER COSTA JUNIOR OAB: PA16275-A Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, salas 507/508, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA Nome: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1144, - de 746/747 a 1314/1315, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO contra despacho proferido pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém em Cumprimento de Sentença nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0815074-40.2021.8.14.0301), movida em face do agravante, por AFONSO ARINOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, ora agravado, que determinou a intimação do recorrente nos termos do art. 513,§2º, para pagar voluntariamente o valor de R$90.340,23 (noventa mil, trezentos e quarenta reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários no percentual de 10% por centos sobre o valor objeto da obrigação, nos termos do art. 523, ‘caput’, §1º do CPC.
 
 A parte agravante argui preliminarmente a nulidade da sentença, pois o juízo de piso processou e julgou embargos à execução manifestamente deserto, uma vez que a parte agravante a embargante foi intimada em 06/02/20218 para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, mas o fez fora do prazo.
 
 Aduz que o juízo não deveria ter convalidado o recolhimento de custas processuais após o prazo indicado, e sim ter julgado pela extinção dos embargos à execução, em face da deserção.
 
 Assinala que os embargos à execução é um procedimento apensado e vinculado a um processo principal de execução nº 0840795-28.2017.8.14.0301, que está em grau de apelação com efeito suspensivo neste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser suspenso de imediato, em razão da conexão por prejudicialidade.
 
 Aduz que os cálculos apresentados na petição de requerimento do cumprimento de sentença não são validos, pois o credor deveria demonstrar e provar os cálculos detalhados em planilha demonstrativa anexada ao requerimento.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 E, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que fique obstada a ordem de pagamento até o trânsito em julgado da execução nº 0840795-28.2017.8.14.0301 e o reconhecimento da nulidade da sentença que julgou procedentes os embargos à execução. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que é manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do seu cabimento.
 
 Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso.
 
 Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
 
 No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível.
 
 Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação.
 
 De acordo com o art. 1.015 do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: “Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele.
 
 Nesse sentido, dispõe o art. 203 do CPC: “Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento das partes.” No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho de impulso processual, uma vez que apenas determina o cumprimento da sentença de mérito proferida nos autos do processo de origem, logo sem o cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias, e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo.
 
 Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3.
 
 Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor.
 
 Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837211 MG 2019/0127971-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
 
 Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho inicial que determina a citação da parte executada para cumprir com a obrigação não constitui decisão interlocutória, ante a ausência de carga decisória.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1239903 MT 2018/0020147-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE, A TEOR DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINA A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO – ATO ORDINATÓRIO – DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Como a decisão agravada se trata apenas de mero despacho ordinatório, haja vista que não resolveu questão alguma, mas, tão somente, determinou o início da fase de cumprimento de sentença, é evidente a inadmissibilidade do presente recurso. (TJ-MT - AI: 10114885420208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DESPACHO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
 
 AUSENCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
 
 RECURSO INADMISSÍVEL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 O recurso de agravo de instrumento só é cabível das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
 
 Não é dotado de conteúdo decisório o ato processual que determina o cumprimento do acórdão.
 
 Inadmissibilidade do agravo de instrumento.
 
 Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00047548220208190000, Relator: Des(a).
 
 ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil, e por sua natureza irrecorrível a teor do que disciplina o art. 1.001 do CPC/2015.
 
 Pelo que, na espécie, desatendido requisito intrínseco de cabimento do recurso manejado, é de ser tido como manifestamente inadmissível e não conhecido.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, ante a ausência de previsão legal para interposição de agravo em face de despacho.
 
 Uma vez transitada em julgado esta decisão, certifique-se e associe-se aos autos do processo originário e dê-se baixa na distribuição deste relator.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator
- 
                                            26/07/2021 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2021 13:32 Não conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*14-91 (AGRAVANTE) 
- 
                                            11/06/2021 11:30 Conclusos ao relator 
- 
                                            11/06/2021 11:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/06/2021 11:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/06/2021 11:12 Conclusos ao relator 
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                                            08/06/2021 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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