TJPA - 0830307-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2024 10:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:18
Decorrido prazo de MICHEL SILVA AMORIM em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0830307-72.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-020.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES – OAB/PA nº 9.803-A REQUERIDO: MICHEL SILVA AMORIM Endereço: OTR Trav.
Uberaba, 62, fundos, Tapanã, Belém/PA, CEP: 66825-020.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de MICHEL SILVA AMORIM, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 52630264), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento de ordem judicial (ID 85858698 e 96889501).
A parte autora informou novo endereço para cumprimento da medida liminar (ID 10988707), tendo sido intimada para recolher as custas da nova diligência (ID 112220688), contudo, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco ser imprescindível o recolhimento das custas para cumprimento da decisão liminar, notadamente para permitir a citação da parte contrária.
A esse propósito, o Código de Processo Civil dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” (art. 239).
Nessa ordem de ideias, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves que “[...] a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegada a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo” (In: Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 437).
Assim, o recolhimento das custas processuais, visando o cumprimento da decisão liminar, é requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo importante registrar que, nesta hipótese, é dispensável a intimação pessoal da parte autora, por ser suficiente a intimação por meio de seu advogado, notadamente considerando que não se trata de extinção por abandono, mas fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0801552-89.2017.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, publicado em 9/6/2020 – destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVA CITAÇÃO.
BANCO AUTOR/APELANTE QUE SE MANIFESTOU E FORNECEU NOVO ENDEREÇO, MAS NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MAGISTRADO QUE DEVERIA INTIMAR O POTRONO DO AUTOR PARA QUE REALIZASSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, razão pela qual não logrando a parte autora promovê-la é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 485, inciso IV do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do referido artigo. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0004108-92.2017.8.14.0040. 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira Moura, publicado em 30/9/2019 – destaquei).
Desta forma, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito quando, a despeito de ter sido intimada por meio do sistema eletrônico ou diário de justiça, não promoveu as medidas necessárias para a citação da parte ré e cumprimento da medida liminar, sendo este também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 1.480.641/SP (Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 23/8/2019).
No caso em apreço, verifico que a parte autora foi intimada para recolher as custas da diligência em 2/4/2024 (ID 112220688), tendo registrado ciência em 2/4/2024, cujo prazo se encerrou em 23/4/2024, nos termos da informação constante no Sistema Processual PJE-1º Grau, sem cumprimento da deliberação judicial, inviabilizando a citação da parte requerida e o cumprimento da liminar deferida, ensejando a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830307-72.2021.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se pesquisa nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para consulta resposta sistema SISBAJUD.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0830307-72.2021.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido Id. 102328189, considerando que há sistemas judiciais disponíveis para consulta do endereço do requerido, como INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD, sendo medida de economia processual.
Intime-se a parte autora para, caso queira, efetuar o recolhimento das custas para consulta aos sistemas acima referidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o recolhimento.
Belém, 16 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830307-72.2021.8.14.0301 DESPACHO Nesta data incluí restrição total do veículo, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, quanto à citação do réu.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830307-72.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de RENAJUD formulado na petição Id num.97867990.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias, comprovando nos autos o respectivo pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 96889501, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 20 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
20/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 04:04
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:47
Juntada de Mandado
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0830307-72.2021.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 91964605, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 23 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21053110020608900000025732768 568_A000046194_581801_18729445 Procuração 21053110020621800000025732771 568_A000046194_581801_18729446 Substabelecimento 21053110020642200000025732772 568_A000046194_581801_18729447 Substabelecimento 21053110020661400000025732775 568_A000046194_581801_18729448 Documento de Identificação 21053110020671900000025732776 568_A000046194_581801_18729449 Documento de Identificação 21053110020689100000025733530 568_A000046194_581801_18729454 Documento de Comprovação 21053110020703200000025733532 568_A000046194_581801_18729455 Documento de Comprovação 21053110020717900000025733533 568_A000046194_581801_18729450 Documento de Comprovação 21053110020727100000025733535 568_A000046194_581801_18729456 Documento de Comprovação 21053110020753900000025733537 568_A000046194_581801_18729452 Documento de Comprovação 21053110020807800000025733540 568_A000046194_581801_18729451 Documento de Comprovação 21053110020825000000025733542 568_A000046194_581801_18729453 Documento de Comprovação 21053110020833100000025733543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060212172298100000025855478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060212172298100000025855478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060212185933300000025856930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060212185933300000025856930 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21061712214901300000026431738 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21061712214906000000026431739 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21061716280829800000026451175 568_A000046194_39499_JUNTADA_CUSTAS Petição 21061716280834900000026451176 PAA00004619400581801_1 Documento de Comprovação 21061716280841600000026451177 Certidão Certidão 21071310505204700000027613568 Decisão Decisão 21071313013346500000027629002 Decisão Decisão 21071313013346500000027629002 Petição Petição 21081614481571000000029823678 581801 - PETIÇÃO DO 1.018 Petição 21081614481622900000029825994 AÇÃO - 581801 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 21081614481633900000029825996 Decisão Decisão 21091612375087700000032655388 Decisão Decisão 21091612375087700000032655388 Certidão Certidão 21091710285929700000032745013 Despacho Despacho 21110311143825000000037655716 Despacho Despacho 21110311143825000000037655716 Carta precatória Carta precatória 21111711090893100000039388096 comprovante de envio de carta precatória via malote digital - são paulo-sp Documento de Comprovação 21111913442851000000039707518 Petição Petição 21120811115934000000042018713 568_A000046194_581801_19091028 Documento de Comprovação 21120811115953500000042018714 Decisão Decisão 22030410092018800000049994151 Decisão Decisão 22030410092018800000049994151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031411421451000000051228191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031411421451000000051228191 Petição Petição 22032916244463400000053150469 JUNTADA DE CUSTAS PA 581801 Petição 22032916244482500000053150472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041814184975500000055350128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041814184975500000055350128 Petição Petição 22050209172253300000056808802 JUNTADA DE CUSTAS PA 581801 Petição 22050209172269700000056808803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051911075196900000058939946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051911075196900000058939946 Petição Petição 22053117375032500000060630534 JUNTADA DE CUSTAS PA 581801 Petição 22053117375052000000060630536 GUIA - COMPROVANTE Petição 22053117375093300000060630537 Decisão Decisão 22030410092018800000049994151 Certidão Certidão 22070713184130200000065634742 Decisão Decisão 22030410092018800000049994151 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23020119144283600000081581479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021012302337800000082119121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021012302337800000082119121 Petição Petição 23022416064043200000082823457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030612291345600000083369101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030612291345600000083369101 Petição Petição 23031614511553900000084417981 Certidão Certidão 23032213440554000000084779246 Despacho Despacho 23032309525000300000084819149 Despacho Despacho 23032309525000300000084819149 Petição Petição 23041215570362500000086031106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050211002452700000087098977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050211002452700000087098977 Certidão Certidão 23052313382094800000088398759 -
12/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 02/05/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
02/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 04:42
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 87249246, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 6 de março de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
06/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
10/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 13:18
Mandado devolvido cancelado
-
07/07/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias (EXPEDIÇÃO DE MANDADO) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 18 de abril de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA -
18/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:16
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 11:09
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2021 00:29
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0830307-72.2021.8.14.0301 Autor: B.
V.
S.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 29513108 no prazo improrrogável de 30 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 3 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
12/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0830307-72.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2- Certifique-se acerca da apresentação do contrato original. 3-Após, conclusos.
Belém, 16 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/09/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0830307-72.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apresentação do contrato original nas ações de busca e apreensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC), deposite, na 3ª UPJ Cível, via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda, onde ficará acautelada até ulterior deliberação.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 13 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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