TJPA - 0800539-53.2021.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 11:40
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BARTOLOMEU ABREU em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-53.2021.8.14.0123 APELANTE: BARTOLOMEU ABREU/ALVARO ANTÔNIO GONÇALVES ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA OAB/TO9807 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BARTOLOMEU ABREU, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial com o extrato de sua conta bancária referente aos meses do desconto dos empréstimos.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA objurgada (ID. 17155701): Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade que agora defiro.
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Inconformado o autor/apelante alega, em resumo, que o extrato de conta bancária não é documento essencial para ajuizamento da ação de indenização, eis que foi juntado aos autos o comprovante dos descontos com o número do contrato de empréstimo, com todas as informações necessárias para carrear o pedido inicial.
Sustenta que foi pleiteada a inversão do ônus da prova, uma vez que vulnerável o Recorrente em relação ao banco.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação a fim de que seja anulada a sentença e seja dado prosseguimento ao processo em 1º Grau.
Sem contrarrazões, por ausência de triangulação processual. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
Cinge-se a presente controvérsia recursal em analisar se o juiz a quo agiu com acerto ao indeferir a petição inicial, já que a parte autora/apelante deixou de cumprir determinação do Juízo que ao seu entender compromete o desenvolvimento regular do processo.
Adianto, assiste razão à Apelante.
A uma, porque, na espécie, a Apelante/Autor pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual com o Banco Apelado, consistente em suposto empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado, aduzindo já terem sido descontadas algumas parcelas.
Com o intuito de comprovar os descontos efetuados, junta aos autos extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID. 17155693).
A duas, porque a determinação inicial de emenda em nada tinha a ver com juntada de extratos bancários tal qual constou na sentença impugnada, e sim em determinação de juntada de comprovante de residência (id. 17155694), e posteriormente apresentando os documentos de identificação da parte Alvaro Antonio Gonçalves, haja vista o seu pedido de retificação do polo ativo (id. 17155699).
Atesta-se, portanto, que houve incongruência entre a fundamentação da sentença e o despacho que determinou a emenda da petição inicial.
Na verdade, houve apenas um equívoco do advogado na petição inicial de apontar como autor terceira pessoa que nada tinha a ver com os documentos juntados, pelo que pediu a retificação do polo ativo da demanda, mas que não interferiu na questão de fundo pleiteada.
Assim, constata-se que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimem de forma clara a pretensão do Autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
Ademais, na exordial (ID 17155690), o Autor requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual na espécie, de modo que a extinção prematura do feito lhe impõe o óbice de pleitear em juízo o direito que entende lhe ser devido.
De fato, não se pode exigir que o Autor, em sua petição inicial, já colacione aos autos todas as provas necessárias ao convencimento do magistrado, sob pena de se tornar inócua a realização da fase instrutória do processo.
Ademais, as informações e documentos exigidos no despacho de emenda da exordial, ainda que sejam necessários, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, de modo que a ausência dos citados elementos não deve ensejar a inépcia da petição inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJPA, Acórdão 3140921, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado em 29/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 2249024, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 16/09/2019, Publicado em 24/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
O ART. 321 DO CPC DETERMINA A EMENDA À INICIAL SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, OU QUANDO ESTIVEREM PRESENTES IRREGULARIDADES OU DEFEITOS CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, HIPÓTESES ESTRANHAS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Examinando a peça inicial, verifica-se que preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, bem como, para a instrução da mesma se trouxe os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, consoante dispõe o artigo 320 do mesmo diploma legal, dentro do que seria possível à Autora, não havendo justificativa legal para questionamento dos documentos apresentados. 2.
Muito embora o Juiz “a quo” tenha determinado que, para recebimento da inicial, sob pena de extinção, deveria a Autora apresentar extrato da conta, tal exigência não se enquadra como documento indispensável para a propositura da demanda, pois, mesmo que tivesse sido depositado o valor na conta da Apelante, está sendo discutido a existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes. 3.
Para ser dirimida, questão relativa a existência de contrato entre as partes, e validade de eventual depósito na conta da Recorrente necessita de instrução probatória.
Sentença deve ser desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 1889430, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 18/06/2019, Publicado em 28/06/2019).
Assim, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações do Apelante/Autor, entendo que a extinção por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide, motivo pelo qual deve a sentença ataca ser anulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
29/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:37
Conhecido o recurso de BARTOLOMEU ABREU - CPF: *28.***.*16-91 (APELANTE) e provido
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28/11/2023 23:02
Conclusos para decisão
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28/11/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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