TJPA - 0864071-20.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:59
Decorrido prazo de MANOEL NEGRAO MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de MANOEL NEGRAO MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MANOEL NEGRAO MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MANOEL NEGRAO MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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06/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0864071-20.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NEGRAO MONTEIRO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL NEGRÃO MONTEIRO em face de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde prestado pela requerida desde o ano de 2007 e que vem sofrendo reajustes excessivos e supostamente abusivos, sobretudo após completar 59 anos de idade, com aumentos superiores aos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta que o valor da mensalidade de seu plano passou de R$ 318,31, em 2007, para R$ 2.110,75 em 2019, o que representaria majoração de cerca de 320% entre os anos de 2014 e 2019.
Requereu a revisão dos reajustes contratuais aplicados, a manutenção de percentual médio de 15% ao ano conforme índices da ANS, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Deferida a tutela de urgência (ID 14418293), concedendo a justiça gratuita, determinando a citação da parte Ré, designando audiência de conciliação.
A requerida apresentou contestação (ID 15439786), sem preliminares, arguindo, em síntese, a regularidade dos reajustes aplicados, nos termos do contrato firmado e das normas regulatórias da ANS.
Afirmou tratar-se de plano coletivo por adesão, com previsão contratual de reajuste por faixa etária e por sinistralidade, conforme autorizado pelas Resoluções Normativas da ANS, juntando documentos.
O autor apresentou réplica, ID 15987071 - Pág. 1, reiterando os pedidos iniciais.
Decisão de ID . 30194173 - Pág. 1 oportunizou as partes apresentação de novas provas, havendo manifestação no ID 31141114 - Pág. 1 e 76866483 - Pág. 1.
Despacho foi dado no ID 118136826 - Pág. 1 determinando a expedição de ofício à ANS, havendo resposta no ID. 140110411 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente demanda, que consiste em verificar a legalidade dos reajustes aplicados pela requerida nas mensalidades do plano de saúde do autor, notadamente no tocante ao percentual de aumento em razão da mudança de faixa etária e da sinistralidade.
O contrato de plano de saúde é regido pela Lei nº 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz da súmula 469 do STJ.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os reajustes por faixa etária são válidos, desde que cumulativamente: (i) estejam expressamente previstos no contrato; (ii) estejam em conformidade com as normas da ANS; e (iii) não sejam desproporcionais ou discriminatórios, conforme fixado no Tema 952 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Conforme consta da contestação da requerida (ID 15439786), os reajustes aplicados decorreram de cláusulas contratuais específicas e do índice de sinistralidade do grupo de beneficiários, sendo este um fator legitimamente utilizado nas modalidades coletivas por adesão.
O contrato em análise é de natureza coletiva empresarial, com número superior a 30 beneficiários, situação em que, conforme expressa manifestação da ANS (ID 140110412), não há fixação de teto máximo ou necessidade de autorização prévia para reajuste, cabendo exclusivamente à operadora justificar os percentuais aplicados com base em estudos técnicos e atuariais.
Nesse sentido, destaca-se trecho do ofício da ANS juntado aos autos: “A ANS não regula o reajuste de planos coletivos com 30 ou mais vidas, tampouco fixa limite de percentual.
A operadora deve demonstrar que o reajuste decorre de índice técnico contratual, justificado por dados de sinistralidade e variação de custos médicos.” (ID 140110412)”.
Além disso, a própria ANS, no supracitado ofício, concluiu que os percentuais de reajuste obedecem ao previsto na RN nº 563/2022, de acordo com ID 140110412 - Pág. 5.
O contrato firmado entre as partes contém cláusula clara quanto à possibilidade de reajuste por faixa etária e por variação de custos, estando o autor ciente da aplicação dos índices, conforme proposta de adesão assinada e tabela de preços praticada à época (IDs 15439787 e 15440538).
No que tange à alegação de aumento desproporcional, inexiste nos autos prova pericial ou técnica que demonstre a ausência de base atuarial ou que o reajuste tenha ocorrido de forma discriminatória ou desprovida de fundamento técnico.
A simples evolução do valor da mensalidade, por si só, não é indicativa de abusividade, sobretudo em contratos antigos, cuja variação acompanha o tempo de utilização dos serviços médicos e a maior demanda típica da faixa etária mais avançada.
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos e à reparação por danos morais, igualmente não assiste razão ao autor.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a restituição em dobro, a comprovação de cobrança indevida e ausência de engano justificável.
No caso, a cobrança decorreu de cláusula contratual e da aplicação de reajuste justificado, não se podendo caracterizar a má-fé da requerida.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ tem evidado que “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA.
TELEFONIA .
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO . 1.
Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)”.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à continuidade da prestação dos serviços médicos, tampouco exclusão indevida do autor da cobertura contratada, circunstâncias que afasta a pretensão indenizatória por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL NEGRÃO MONTEIRO em face de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e resolvo o Mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC/2015, revogando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:06
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0864071-20.2019.8.14.0301 AUTOR: MANOEL NEGRAO MONTEIRO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do documento de ID 140110412, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 07 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:00
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 16/09/2024 23:59.
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20/06/2024 11:12
Expedição de Informações.
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20/06/2024 10:51
Juntada de Ofício
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20/06/2024 10:47
Desentranhado o documento
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20/06/2024 10:43
Juntada de Ofício
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16/03/2023 08:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0864071-20.2019.8.14.0301 ASSUNTO: [Edição, Planos de Saúde] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NEGRAO MONTEIRO Sirvo-me do presente para intimar a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias à expedição e envio do ofício requerido em ID 31141114 e deferido em ID 74605081.
De ordem, em 7 de março de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
07/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MANOEL NEGRAO MONTEIRO em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:58
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MANOEL NEGRAO MONTEIRO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0864071-20.2019.8.14.0301 AUTOR: MANOEL NEGRAO MONTEIRO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2021 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
26/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2020 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2020 22:29
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2020 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 12:02
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2020 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:42
Decorrido prazo de MANOEL NEGRAO MONTEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2020 10:16
Audiência conciliação designada para 16/06/2020 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/01/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 10:11
Movimento Processual Retificado
-
07/01/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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