TJPA - 0800698-93.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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08/04/2024 11:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/04/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800698-93.2021.8.14.0123 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO 1.
Diante do retorno dos autos da Instância Superior, recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova (exclusivamente em relação ao contrato de financiamento e apresentação de TED, ou outro documento de transferência de numerário) com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica.
Esclareço ainda, que muito embora determinada a inversão probatória acima, remanescerá ônus probatório ao autor que fica desde logo ADVERTIDO que a ausência de apresentação de seus extratos bancários, gerará presunção de que o numerário foi percebido e usufruído pela autora pela simples apresentação de TED/DOC pela parte requerida tendo como beneficiária a parte autora, uma vez que em relação aos extratos incide o sigilo constitucional, o que impede que o requerido angarie tal documento na maioria dos casos, ressalvado a hipótese de a própria instituição bancária onde fora realizado o crédito ser a mesma onde o Autor é correntista. 3.
Designo o dia 05/04/2024, às 11h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 16 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
31/01/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:53
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:06
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 04:55
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:30
Indeferida a petição inicial
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01/04/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 21:39
Conclusos para decisão
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23/04/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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