TJPA - 0802739-91.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0802739-91.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: IRENE SILMA BORGES BASTOS POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S/A.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO PAN S/A. para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 30/03/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (R.Z) -
30/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:51
Homologada a Transação
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02/12/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:39
Audiência Una realizada para 24/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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24/11/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL, CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, [email protected] INTIMAÇÃO (PAUTA E DECISÃO DE TUTELA) Processo n° 0802739-91.2021.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 24.183,92 DESTINATÁRIO: IRENE SILMA BORGES BASTOS Rua São Tomé, 616, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-140 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 24/11/2021 Hora: 08:30 , na sala de audiências virtuais do JECCRIM de Paragominas, a se realizar no ambiente virtual Microsoft Teams.
Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 24/11/2021 Hora: 08:30 ) B) da decisão de tutela (ID 30169861), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: Processo n° 0802739-91.2021.8.14.0039 Autor: IRENE SILMA BORGES BASTOS Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso a parte autora argumenta que realizou empréstimo consignado, mas diz ter sido surpreendida com descontos de “reserva de margem de cartão de crédito”, modalidade diversa da que supostamente teria contratado.
A inicial não menciona o valor total do suposto empréstimo pretendido pela autora e tampouco.
Da mesma forma, não consta dos autos qualquer cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado.
Além disso, não há negativa de que tenha ocorrido a efetiva utilização do valor tomado em empréstimo, mas tão somente discussão com relação a taxas de juros e eventual prazo de quitação.
De notar-se que não consta da inicial qualquer parâmetro indicando qual seria a taxa de juros considerada devida e tampouco o eventual prazo pagamento do suposto empréstimo consignado que a autora pretendia contatar.
Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Na análise do pedido urgente não há espaço à dilação probatória, sendo imprescindível que o feito venha instruído com elementos robustos, suficientes à visualização do provável resultado final do processo, caso contrário inexiste lastro a fundamentar a antecipação da medida excepcional.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2.
Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3.
Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4.
Manutenção da R.
Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Imprescindível, portanto, a instrução processual do feito, oportunidade na qual será possível analisar modalidade do empréstimo contratado, a efetiva ciência da autora quanto à modalidade de contratação, bem como licitude das parcelas eventualmente descontadas, salientando-se que, se constatado eventual excesso nos descontos já realizados, o que não é possível aferir neste momento inicial, referido excesso poderá ser amortizado quando do cálculo do efetivo valor devido.
No mais, a autora não nega que tenha recebido valores em sua conta bancária, utilizando-os e, desse modo, eventuais pagamentos poderão ser considerados para quitação da dívida.
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais, determino: Determino o agendamento e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 26 de julho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 26/07/2021 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
26/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:08
Audiência Una designada para 24/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/07/2021 12:08
Audiência Una cancelada para 02/08/2021 08:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/07/2021 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:55
Audiência Una designada para 02/08/2021 08:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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