TJPA - 0841059-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
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01/01/2025 19:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0841059-06.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Isenção, Competência Tributária, Anistia] AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:44
Juntada de despacho
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28/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 23:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/06/2023 23:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0841059-06.2021.8.14.0301 AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 91934014) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO MAIS, que nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à referida APELAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 2 de maio de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
02/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 21:09
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0841059-06.2021.8.14.0301 AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 84133945 ) foram interpostos tempestivamente.
CERTIFICO MAIS, que Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, fica a parte RECORRIDA, intimada para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos referidos Embargos Declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 3 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
03/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:15
Desentranhado o documento
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02/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0841059-06.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Isenção, Competência Tributária, Anistia] AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE para que, no prazo legal, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO ID: 84102608 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID: 84133945 manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JOSE MARIA FREITAS TORRES -
25/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 03:38
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841059-06.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Aduz o Autor na inicial, ser servidor público estadual, vinculado a Policia Militar do Estado do Pará, reformado, tendo sido transferido à inatividade.
Narra que foi diagnosticado com cegueira monocular do olho direito, desde janeiro de 1996, conforme atestam o laudo médico, pelo que, visando a isenção do imposto de renda, afirma ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Em sede de liminar requer que os requeridos se abstenham de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre sua pensão.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos indevidos, e no mérito, a procedência do pedido para os pedidos para declarar a isenção tributária pretendida pelo Requerente relativo ao imposto de renda, e ainda condenar a Requerida a restituir os valores descontados a título de imposto de renda desde o acometimento da moléstia ao Requerente), imposto de renda no período compreendido de JULHO/2016, no valor de R$264.689,94 (duzentos e sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), bem como condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Recebido os autos, a autoridade judiciária deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, sendo deferida a tutela de urgência antecipada.
Da decisão acima, o requerido, IGEPREV, apresentou Agravo de Instrumento, bem como, Contestação, no ID.36150818, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Citado, o Estado do Pará, apresentou Agravo de Instrumento, bem como, Contestação, no ID. 37069679.
Réplica no ID.
Num. 36811840.
Intimada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo, ambas, alegado não terem provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, nos autos da Ação Declaratória De Isenção De Imposto De Renda Cumulada Com Pedido De Restituição Do Indébito.
Tendo sido arguidas preliminares pelos requeridos, passarei a enfrentá-las antes da análise do mérito.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Assevera o IGEPREV que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo por parte do autor.
A preliminar não merece acolhimento, posto que, em matéria tributária, a jurisprudência não exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial, bem como que o Estado do Pará apresentou resistência quanto aos pedidos.
Ademais, as vias administrativa e judicial são independentes, não sendo necessário que a parte percorra a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário.
Desta forma, não vislumbro a falta de interesse de agir, pelo que repilo a preliminar e passo à análise do mérito da demanda e, neste cenário, destaco que o presente feito trata de matéria eminentemente de direito, pelo que merece julgamento antecipado de mérito.
MÉRITO.
No mérito, objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores já descontados a este título, a contar de julho de 2016.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/20043, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
O comando legal acima prevê a concessão do benefício ora pretendido para os portadores de cardiopatia grave, como no caso dos autos.
Em atendimento ao comando do art. 30 da Lei 9.250/954, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, foi realizada perícia médica, mediante laudo pericial acostado nos autos, cuja conclusão foi a de que a parte autora é portadora de doença grave.
Diante do exposto, estando plenamente demonstrado que o autor é portador de patologia grave, com base em conclusão médica especializada, verifico que tal caso se amolda perfeitamente à previsão contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, de forma que a pretensão autoral de isenção deverá ser acolhida, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento administrativo.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sabe-se, que ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável ou como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, induvidoso o direito à isenção e à repetição de indébito requeridos pelo autor.
Quanto ao termo inicial para o cálculo da restituição da isenção do imposto de renda, devo destacar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, este deve ser o da data do diagnóstico e não o da emissão do laudo oficial, ressalvada a prescrição quinquenal, pelo que, no caso em tela, o termo inicial de isenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser JULHO DE 2016, devendo, então fazer jus a restituição do indébito tributário a partir do mês de fevereiro/2018.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3 – Rel.
Min Assusete Magalhães – DJ de 18/11/2019).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA? IR.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DEMENCIAL PROGRESSIVA.TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
I) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda, para fins de repetição de indébito, é a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico e, no caso, a doença restou comprovada por meio do laudo médico de fl. 18, datado de 12/08/2014.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-66 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/10/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ressalto, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou em sua jurisprudência que o IGPREV é parte ilegítima para o pagamento de valores retroativos retidos indevidamente.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0820769-09.2017.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS, ESTADO DO PARÁ.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Data de Julgamento: 07/03/2022.
Data de Publicação: 15/03/2022).
Pelo exposto, julgo totalmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida no ID.
Num. 32327600 e reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir de Julho de 2016.
Condeno o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir julho/2016, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Condeno os requeridos/sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. com base no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 04:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:31
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841059-06.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:54
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0841059-06.2021.8.14.0301 AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 36150818) foi acostada TEMPESTIVAMENTE, pelo que, intimo a parte AUTORA para RÉPLICA no prazo legal sobre a referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 29 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
29/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841059-06.2021.814.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA REQUERENTE: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ apresentada por SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração de inatividade.
Narra que foi diagnosticado com CEGUEIRA MONOCULAR do olho direito, desde janeiro de 1996, conforme atestam o laudo médico constante de ID 30603298, pelo que, visando a isenção do imposto de renda, afirma ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Em sede de liminar requer que os requeridos se abstenham de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre sua pensão.
Brevemente relatado, decido: O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como a CEGUEIRA MONOCULAR (CID 10: H54.4).
Assim, se vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador desta patologia (laudos emitidos por médicos que examinaram e acompanharam o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há qualquer perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de CEGUEIRA MONOCULAR, e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o IGEPREV suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade do autor, Sr.
SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se a autora, o IGEPREV e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Belém, 20 de agosto de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
23/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841059-06.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.H.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n. 10741/2003.
Considerando às disposições do art. 319, II, VI e VII, do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos laudo médico da alegada cardiopatia com data atualizada.
Intimem-se Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Belém, 23 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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